20/02/2004

Projeto de Lei 55 (20/02/04)

Cria o serviço de Acupuntura e Homeopatia no SUS

Autoriza o Poder Executivo a CRIAR o SERVIÇO DE ACUPUNTURA e HOMEOPATIA nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo Poder Público ou a ele vinculados, conforme especifica, e adota outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço de Acupuntura e Homeopatia nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo Poder Público ou a ele vinculados. Parágrafo Único. O serviço de que trata o caput deste artigo deverá ser exercido por médico especialista em Acupuntura e Homeopatia, devidamente reconhecido pela Associação Médica Brasileira e pelo Conselho Federal de Medicina.

Artigo 2.º A Secretaria de Estado da Saúde orientará e supervisionará o serviço que se refere o artigo 1.º desta lei.

Artigo 3.º Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar e admitir servidores portadores de habilitação específica, podendo realizar concurso público para o preenchimento dos cargos.
Parágrafo único . Fica facultado ao Poder Executivo celebrar convênios com instituições legalmente autorizadas a formar profissionais em Acupuntura e Homeopatia, visando suprir a demanda do serviço ora criado.

Artigo 4.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A prática de acupuntura e homeopatia é hoje uma realidade disseminada em vários países, inclusive no Brasil, sendo utilizada por uma parcela considerável da população, que através dela busca a solução para inúmeros problemas de ordem física e orgânica. Hoje, no Brasil, e em especial, nas grandes Capitais, é significativo o número de profissionais que atuam na área, sendo certo que existem em funcionamento várias entidades de classe voltadas para a defesa dessas especialidades como técnica eficaz no tratamento de distúrbios do organismo humano. Partindo desta realidade, estamos propondo o presente projeto de lei, de modo a fazer com que o Poder Público não fique alheio ao tema, e dele participe criando os instrumentos adequados, para que a população possa usufruir dos conhecimentos dos especialistas na prática dessas técnicas. Estamos propondo, portanto, o presente Projeto de Lei, certos de que sua aprovação representará um grande avanço no tocante ao estabelecimento de uma política de saúde mais abrangente.

Sala das Sessões, em 17/2/2004 a) Said Mourad - PFL

Fonte: Diário Oficial do Poder Legislativo; São Paulo, SP, n. 35, de 20 de fev. 2004, p. 14




- Anterior -

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 325 usuários on-line - 13
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.