19/02/2004

Resol. CRM 106 (29/01/04)

Atribui critérios para isenção de anuidade de pessoa física

Resolução Cremesp nº 106, de 29 de janeiro de 2004

Dispõe sobre a isenção do recolhimento da anuidade de pessoa física, mediante critérios que estabelece.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045/58, e CONSIDERANDO QUE

- nos termos do artigo 7º do Decreto nº 44.045/58, os profissionais inscritos nos Conselhos de Medicina são obrigados a recolher a anuidade fixada pelo Conselho Federal de Medicina;

- a anuidade é decorrente do registro mantido na entidade;

- os valores recolhidos a título de anuidade constituem verba pública, que se traduzem em principais receitas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;

E CONSIDERANDO TAMBÉM

o tratamento dispensado pelos órgãos governamentais aos portadores de doenças graves (Lei Federal nº. 8922, de 25/07/94; inciso XXXIII do artigo 39 do Decreto Federal nº. 3000, de 26/03/99; e Decisão nº. 19, de 27/11/2000 da Secretaria da Receita Federal);

CONSIDERANDO a necessidade e a preocupação social do Conselho Regional de Medicina em relação aos médicos que se encontram acometidos de tais doenças, o que por vezes os impede de exercer na sua plenitude as atividades profissionais, gerando prejuízos financeiros;

o decidido na Sessão Plenária realizada em 03/02/2004,

R E S O L V E:

Artº. 1º - Poderão ficar isentos do pagamento de anuidade, temporária ou definitivamente, os médicos que não dispõem de recursos financeiros e que são portadores das doenças a seguir elencadas: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estados adiantados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), devidamente comprovadas mediante a apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Artº. 2º - O CREMESP analisará, individualmente, os requerimentos ensejadores dos pedidos, levando em consideração o fato dos profissionais estarem desempregados com auxílio doença, com incapacidade laborativa , mesmo que temporária, devendo ser apresentada xerocópia autenticada do laudo mencionado no artigo anterior.

Artº. 3º - O fato do profissional ser portador de enfermidade mencionada no artigo 1º não o eximirá da responsabilidade de recolhimento, sendo que o critério da isenção está intimamente relacionado com a impossibilidade, temporária ou definitiva, do exercício da atividade profissional.

Artº. 4º - As doenças declaradas incapacitantes para o exercício profissional, que levem risco ao atendimento de pacientes, serão averiguadas através de procedimento administrativo.

Artº. 5º - A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular Processo Ético-Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais.

Artº. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CREMESP Nº. 103/03.

São Paulo, 29 de janeiro de 2004.

DR. CLÓVIS FRANCISCO CONSTANTINO
Presidente

APROVADA NA 3077ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 03/02/2004.

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 34, de 19 fev. 2004. Seção 1, p. 76




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