26/01/2004

Resol. CFM 1712 (21/01/04)

Retifica regulamentação de inscrição de médico estrangeiro

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

1) RESOLUÇÃO CFM Nº 1.712, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003

Regulamenta a inscrição de médico estrangeiro no tocante ao Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa e revoga a Resolução CFM nº 1.620/2003. (Atenção: a data correta é 2001. Foi publicada errada no DOU).

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º, do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268, de 30.9.57;

CONSIDERANDO que a relação médico-paciente deve ser cultivada de forma ampla, tendo o paciente o pleno direito de receber todos os esclarecimentos a respeito de seu diagnóstico, da maneira mais pormenorizada possível;

CONSIDERANDO que a melhor prática do serviço médico é posta em risco caso não ocorra uma comunicação clara e precisa;

CONSIDERANDO a normatização, efetuada pelo Ministério da Educação e Cultura, para a obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS.), de acordo com as Portarias nºs. 1.787, de 26.12.94; 643, de 1.7.98; e 693, de 9.7.98;

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária, realizada em 10 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º - O requerimento de inscrição do médico estrangeiro deverá conter, além de toda a documentação prevista no artigo 2º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 44.045/58, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBRAS), em nível avançado, expedido por instituição oficial de ensino.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º - Revoga-se a Resolução CFM nº 1.620/01.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 248, 22 dez. 2003. Seção 1, p. 103

2) RETIFICAÇÃO

Na Resolução CFM nº 1.712, de 10 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 22.12.2003, Seção 1, página 103

- No quarto Considerando - onde se lê: - "a normatização, efetuada pelo Ministério da Educação e Cultura, [...]". - leia-se: - "a normatização, efetuada pelo Ministério da Educação, [...]".
- No Artº 1º - onde se lê: - "O requerimento de inscrição [...], expedido por instituição oficial de ensino". - leia-se: - "O requerimento de inscrição [...], expedido pelo Ministério da Educação".

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 14, de 21 jan. 2004. Seção 1, p. 77

 




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