Últimas notícias de legislação
  • 27-06-2017
    Portaria Conjunta SAS/SCTIE Nº 4
    Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Gaucher
  • 14-04-2017
    Resolução Cremesp nº 302
    Altera a Resolução nº 279, de 08/10/2015
  • 12-04-2017
    PORTARIA SCTIE/MS Nº 16
    Torna pública a decisão de não incorporar, como procedimento específico, a radioterapia de intensidade modulada (IMRT) para o tratamento de tumores de cabeça e pescoço em estágio inicial e localmente avançado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
  • 12-04-2017
    Resolução Conjunta SES/SSP Nº 1
    Dispõe sobre a atuação conjunta das Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública para operacionalização do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo
  • 31-03-2017
    Lei Federal nº 13427
    Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes
  • 30-03-2017
    Resolução Cremesp nº 301
    Altera o artigo 2º, inciso III, da Resolução CREMESP nº 298, de 29 de novembro de 2016, que regulamenta a responsabilidade ética dos Diretores Médicos no auxílio à localização de pessoas desaparecidas no âmbito do Estado de São Paulo
  • 28-03-2017
    Portaria MS/GM nº849
    Inclui a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares
  • 24-03-2017
    Portaria SCTIE/MS nº 15
    Torna pública a decisão de incorporar a associação de sulfato de polimixina B 10.000 UI, sulfato de neomicina 3,5 mg/mL, fluocinolona acetonida 0,25 mg/mL e cloridrato de lidocaína 20 mg/mL, apresentada em frasco com 5 mL, para otite externa aguda no âmbi
  • 20-03-2017
    Resolução Anvisa/DC Nº 143
    Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
  • 17-03-2017
    Portaria MEC/GM nº7
    Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em instituições de educação superior privadas, no âmbito do Programa Mais Médicos.

VER TODAS

Legislação


18-08-2016

Resolução Cremesp nº 293

Regulamenta o Exame do Cremesp para o ano de 2016


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 293, DE AGOSTO DE 2016

 

REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 276, DE 22-07-2015
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 276, DE 22-07-2015.

Regulamenta o Exame do CREMESP para o ano de 2016.


O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, e,

CONSIDERANDO que aos Conselhos de Medicina cabe disciplinar a prática médica, zelando e trabalhando por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

CONSIDERANDO que o médico, desde que regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do estado onde atua, pode legalmente exercer os atos médicos permitidos pela legislação brasileira;

CONSIDERANDO que o adequado exercício da Medicina, em benefício do paciente, depende fundamentalmente da boa formação médica no curso de Graduação;

CONSIDERANDO a necessidade de uma avaliação do ensino médico externa e independente, visando a adoção de medidas por parte das escolas e das autoridades de educação;

CONSIDERANDO a pertinência de um instrumento de auto avaliação do egresso sobre os conhecimentos médicos adquiridos na Graduação;

CONSIDERANDO que o “Exame do CREMESP” vem se consolidando como instrumento de valorização profissional médica pelos hospitais, empresas de saúde suplementar e programas de Residência;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0020123-09.2014.4.03.0000/SP;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal, nos autos do Procedimento Administrativo nº 1.34.001.0008293/2012-71, reconheceu a importância e a legalidade do exame de avaliação dos egressos, na forma em que é realizado;

CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação da 20ª Reunião de Diretoria realizada em 16/08/16, e a homologação da 4737 ª Sessão Plenária realizada em 16/08/16;

RESOLVE:

Artigo 1º. O “Exame do CREMESP”, prova de conhecimentos médicos que servirá como instrumento de avaliação da formação dos profissionais recém-graduados, será realizado no ano de 2016, de acordo com as instruções a serem oportunamente editadas.

Parágrafo único. O “Exame do CREMESP”, realizado anualmente, consiste em teste cognitivo, abrangendo as áreas essenciais da Medicina, com ênfase nos conteúdos básicos imprescindíveis ao bom exercício profissional.

Artigo 2º. A declaração de comparecimento e realização do “Exame do CREMESP” comporá o prontuário do médico no momento do pedido de registro junto ao CREMESP.

§1º. Não obtendo a nota mínima instituída pelo CREMESP, o recém-formado poderá realizá-la novamente nos anos subsequentes, até que obtenha o índice previamente determinado.
§ 2º. O médico que não fizer a prova ou for nela reprovado poderá, se assim desejar, ser inserido em programa de educação continuada, a ser oportunamente divulgado pelo Conselho.

Artigo 3º. As regras para a realização do Exame serão editadas e publicadas oportunamente por uma Comissão Interna do CREMESP, em conjunto com a instituição responsável pela realização das provas.

§ 1º. Os resultados individuais são confidenciais, revelados única e exclusivamente aos participantes.
§ 2º. A prova e o resultado do exame farão parte dos demais documentos que compõem o prontuário do médico, sob a guarda do Setor de Registro de Profissional do CREMESP, entregue somente por requisição pessoal do próprio médico.
§ 3º. O participante que comparecer e não realizar a prova, independentemente da assinatura da frequência, não obterá a informação quanto ao seu resultado, bem como o certificado de realização.
§ 4º. As provas que apresentarem inconsistências de respostas, como por exemplo, excesso de anotação em única alternativa ou, ainda, ausência de respostas em volume acima do razoável, serão avaliadas individualmente pela Comissão Interna do CREMESP quanto a sua aceitação para fins da emissão da Declaração contida no artigo 2º.

Artigo 4º. As instituições de ensino de Medicina receberão relatório conclusivo de desempenho de seus alunos, por área de conhecimento, sem a identificação pessoal dos participantes.
Artigo 5º. Os egressos de escolas médicos de outros Estados da Federação ou estrangeiros, sem inscrição no CRM, poderão realizar o Exame sem qualquer impedimento.
Artigo 6º. A prova será elaborada sob a responsabilidade do CREMESP, que poderá contratar professores e/ou instituições competentes para a sua execução.
Artigo 7º. Por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0020123-09.2014.4.03.0000/SP, a realização do exame não é elemento condicionante à obtenção do registro profissional.

Parágrafo único. O mau desempenho ou eventual reprovação não serão impeditivos para o registro perante o CREMESP, direito este legalmente estabelecido de todos os médicos portadores de diplomas de graduação reconhecidos.

Artigo 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CREMESP nº 276/15.

São Paulo, 17 de agosto de 2016.

Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima – Presidente do CREMESP

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 ago. 2016. Seção 1, p.182-183


EDITAL DA ABERTURA DAS INSCRIÇÕES 

 


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 619 usuários on-line - 11
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.