- Últimas notícias de legislação
- 27-06-2017
Portaria Conjunta SAS/SCTIE Nº 4
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Gaucher - 14-04-2017
Resolução Cremesp nº 302
Altera a Resolução nº 279, de 08/10/2015 - 12-04-2017
PORTARIA SCTIE/MS Nº 16
Torna pública a decisão de não incorporar, como procedimento específico, a radioterapia de intensidade modulada (IMRT) para o tratamento de tumores de cabeça e pescoço em estágio inicial e localmente avançado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - 12-04-2017
Resolução Conjunta SES/SSP Nº 1
Dispõe sobre a atuação conjunta das Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública para operacionalização do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo - 31-03-2017
Lei Federal nº 13427
Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - 30-03-2017
Resolução Cremesp nº 301
Altera o artigo 2º, inciso III, da Resolução CREMESP nº 298, de 29 de novembro de 2016, que regulamenta a responsabilidade ética dos Diretores Médicos no auxílio à localização de pessoas desaparecidas no âmbito do Estado de São Paulo - 28-03-2017
Portaria MS/GM nº849
Inclui a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - 24-03-2017
Portaria SCTIE/MS nº 15
Torna pública a decisão de incorporar a associação de sulfato de polimixina B 10.000 UI, sulfato de neomicina 3,5 mg/mL, fluocinolona acetonida 0,25 mg/mL e cloridrato de lidocaína 20 mg/mL, apresentada em frasco com 5 mL, para otite externa aguda no âmbi - 20-03-2017
Resolução Anvisa/DC Nº 143
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 - 17-03-2017
Portaria MEC/GM nº7
Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em instituições de educação superior privadas, no âmbito do Programa Mais Médicos.
Legislação
Portaria MEC/GM nº 168
Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina - ANASEM
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC/GM Nº 168, DE 1 DE ABRIL DE 2016
Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina - ANASEM.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e
CONSIDERANDO:
O objetivo do Ministério da Educação - MEC de estabelecer um processo de avaliação para aferir qualidade dos cursos de Medicina com apoio em um instrumento único; e
A necessidade de aferir as habilidades e competências dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina ao longo de sua formação médica, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina - ANASEM, com o objetivo de avaliar os cursos de graduação em Medicina por meio de instrumentos e métodos que considerem os conhecimentos, as habilidades e as atitudes previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.
Art. 2º A ANASEM será implementada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
§ 1º A avaliação será elaborada em duas etapas e em conformidade com a Matriz de Prova referenciada nas Diretrizes de que trata o caput.
§ 2º O Inep constituirá uma Comissão Assessora da Avaliação - CAA, para fins do estabelecimento das diretrizes da prova, da construção de matriz e do instrumento de avaliação, da análise e do deferimento de recursos de prova, além da verificação dos resultados do processo avaliativo.
Art. 3º Os processos relacionados à ANASEM serão realizados de forma integrada aos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos no Exterior - REVALIDA.
Art. 4º A ANASEM será aplicada aos estudantes dos 2º, 4º e 6º anos dos cursos de Medicina devidamente autorizados pelo MEC ou pelos Conselhos Estaduais da Educação.
Parágrafo único. A habilitação dos estudantes de 2º, 4º e 6º anos será estabelecida por portaria específica que regulamentará as normas de aplicação da ANASEM.
Art. 5º A ANASEM constitui componente curricular obrigatório e condição para a diplomação, em consonância ao disposto no art. 9º da Lei nº 12.871, de 2013.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação serão utilizados por cursos e Instituições de Educação Superior - IES, para subsidiar processos de seleção em residência médica, e por organismos públicos, para fins de avaliação, supervisão e regulação da formação médica.
Art. 6º A responsabilidade pela inscrição na ANASEM compete aos estudantes habilitados e aos dirigentes de suas respectivas IES, conforme orientações técnicas a serem disponibilizadas pelo Inep.
§ 1º É responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes que deverão fazer sua inscrição.
§ 2º A ausência de inscrição e/ou participação dos estudantes e/ou cursos na avaliação ensejará na aplicação de penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Fica instituída Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica, com o objetivo de apoiar o Inep em ações de planejamento, execução e elaboração da metodologia de avaliação, acompanhamento de sua aplicação e análise de resultados.
Art. 8º A Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica será composta por integrantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Educação Superior- SESu-MEC;
II - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres-MEC;
III - Inep;
IV - Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde do Ministério da Saúde - SGTES-MS;
V - Associação Brasileira de Educação Médica - ABEM;
VI - Conselho Federal de Medicina - CFM;
VII - Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina - DENEM; e
VIII - Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
§ 1º A nomeação dos representantes da Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica será instituída por portaria específica do Ministro da Educação.
§ 2º A Comissão Gestora de Avaliação será presidida pelo Inep.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 abr. 2016. Seção I, p.64