- Últimas notícias de legislação
- 27-06-2017
Portaria Conjunta SAS/SCTIE Nº 4
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Gaucher - 14-04-2017
Resolução Cremesp nº 302
Altera a Resolução nº 279, de 08/10/2015 - 12-04-2017
PORTARIA SCTIE/MS Nº 16
Torna pública a decisão de não incorporar, como procedimento específico, a radioterapia de intensidade modulada (IMRT) para o tratamento de tumores de cabeça e pescoço em estágio inicial e localmente avançado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - 12-04-2017
Resolução Conjunta SES/SSP Nº 1
Dispõe sobre a atuação conjunta das Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública para operacionalização do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo - 31-03-2017
Lei Federal nº 13427
Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - 30-03-2017
Resolução Cremesp nº 301
Altera o artigo 2º, inciso III, da Resolução CREMESP nº 298, de 29 de novembro de 2016, que regulamenta a responsabilidade ética dos Diretores Médicos no auxílio à localização de pessoas desaparecidas no âmbito do Estado de São Paulo - 28-03-2017
Portaria MS/GM nº849
Inclui a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - 24-03-2017
Portaria SCTIE/MS nº 15
Torna pública a decisão de incorporar a associação de sulfato de polimixina B 10.000 UI, sulfato de neomicina 3,5 mg/mL, fluocinolona acetonida 0,25 mg/mL e cloridrato de lidocaína 20 mg/mL, apresentada em frasco com 5 mL, para otite externa aguda no âmbi - 20-03-2017
Resolução Anvisa/DC Nº 143
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 - 17-03-2017
Portaria MEC/GM nº7
Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em instituições de educação superior privadas, no âmbito do Programa Mais Médicos.
Legislação
Portaria SMS-SP nº 1.578
Especifica o cumprimento das jornadas de trabalho semanais dos profissionais da saúde
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
CIDADE DE SÃO PAULO
PORTARIA SMS-SP Nº 1.578, DE 29 DE AGOSTO DE 2015
O Secretário Municipal da Saúde usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando o disposto no §1º do art. 29 da Lei nº 16.122 de 15 de janeiro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º - Especificar o cumprimento das jornadas de trabalho semanais dos profissionais da saúde, previstas nos artigos 26, 27 e 29 da Lei nº 16.122/2015, na seguinte forma:
I - 12 (doze) horas de trabalho semanais - J-12, que poderão ser cumpridas:
a) 06 (seis) horas diárias ou
b) 12 (doze) horas diárias
II - 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, que poderão ser cumpridas:
a) 04 (quatro) horas diárias ou
b) 05 (cinco) horas diárias ou
c) 10 (dez) horas diárias
d) 12 (doze) horas e complementação de um dia de 8 (oito) horas
III - 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, que poderão ser cumpridas:
a) 04(quatro) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários;
b) 12 (doze) horas diárias; ou
c) em 06 (seis) horas diárias
IV - 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, que poderá ser cumpridas:
a) em 06 (seis) horas diárias; ou
b) em 10 (dez) horas diárias
V - 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais - J-36, que poderão ser cumpridas:
a) em 12 (doze) horas diárias; ou
b) em 6 (seis) horas diárias
VI- 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, que poderão ser cumpridas:
a) em 8 (oito) horas diárias ou
b) em 10 (dez) horas diárias ou
c) em 12 (doze) horas diárias e complementação conforme escala de serviço
Art. 2º - A carga horária mensal deverá ser respeitada, assegurando-se a compensação quando o servidor não alcançar, ou ultrapassar, o número total de horas previstas para a respectiva jornada mensal.
§1º - Assegurados o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, que corresponderá ao número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta/dia, para os efeitos de apontamento e desconto.
Art. 3º - O disposto no Artigo 1º, incisos I e II, alíneas “b” e “d”, desta Portaria se aplica apenas aos profissionais ocupantes de cargo ou função de Analista de Saúde – Médico, bem como aos titulares de cargo ou ocupante de função, anteriormente correspondente ao cargo/função ora referido.
§1º - A distribuição da carga horária semanal mencionada no Artigo 1º incisos I; II, alíneas “b”, “c” e “d”; III, alíneas “b” e “c”; IV, alínea “b”; V e VI, alíneas “b” e “c” é exclusiva das Unidades de Saúde, desde que haja a real necessidade, compatibilidade de espaço físico, observado o quadro necessário de pessoal, a fim de evitar solução de descontinuidade do atendimento.
§ 2º - As chefias imediata e mediata das Unidades de Saúde deverão elaborar escala de serviço com a devida anuência do Diretor do Hospital, quando for o caso, do Coordenador Regional de Saúde, ou autoridade equivalente.
Art. 4º - Para efeitos desta Portaria são consideradas Unidades de Saúde as que prestam serviços assistenciais, serviços de urgência/emergência e serviços de vigilância em saúde.
Art. 5º - O disposto nesta Portaria se aplica aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, do Hospital Municipal da Saúde – HSPM e Autarquia Hospitalar Municipal – AHM; bem como aqueles cedidos ao Município de São Paulo, em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde e aos servidores afastados para as unidades gerenciadas por organizações Sociais.
Art. 6º Excepcionalmente, os titulares das Pastas de SMS, AHM ou HSPM, poderão autorizar o cumprimento da jornada de trabalho de forma distinta do que dispõe esta Portaria, para os ocupantes de cargo ou função de Médico, mediante justificativa das chefias imediata e mediata.
Art. 7º Os profissionais ocupantes de cargos de provimento em comissão deverão cumprir a jornada especial de 40 (quarenta) horas semanais, em 8 (oito) horas diárias.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 29 ago. 2015, p.55