- Últimas notícias de legislação
- 27-06-2017
Portaria Conjunta SAS/SCTIE Nº 4
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Gaucher - 14-04-2017
Resolução Cremesp nº 302
Altera a Resolução nº 279, de 08/10/2015 - 12-04-2017
PORTARIA SCTIE/MS Nº 16
Torna pública a decisão de não incorporar, como procedimento específico, a radioterapia de intensidade modulada (IMRT) para o tratamento de tumores de cabeça e pescoço em estágio inicial e localmente avançado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - 12-04-2017
Resolução Conjunta SES/SSP Nº 1
Dispõe sobre a atuação conjunta das Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública para operacionalização do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo - 31-03-2017
Lei Federal nº 13427
Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - 30-03-2017
Resolução Cremesp nº 301
Altera o artigo 2º, inciso III, da Resolução CREMESP nº 298, de 29 de novembro de 2016, que regulamenta a responsabilidade ética dos Diretores Médicos no auxílio à localização de pessoas desaparecidas no âmbito do Estado de São Paulo - 28-03-2017
Portaria MS/GM nº849
Inclui a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - 24-03-2017
Portaria SCTIE/MS nº 15
Torna pública a decisão de incorporar a associação de sulfato de polimixina B 10.000 UI, sulfato de neomicina 3,5 mg/mL, fluocinolona acetonida 0,25 mg/mL e cloridrato de lidocaína 20 mg/mL, apresentada em frasco com 5 mL, para otite externa aguda no âmbi - 20-03-2017
Resolução Anvisa/DC Nº 143
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 - 17-03-2017
Portaria MEC/GM nº7
Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em instituições de educação superior privadas, no âmbito do Programa Mais Médicos.
Legislação
Resol. SGTES/DPRPPS 1
Penalidades por ausência injustificada das atividades do Programa Mais Médicos
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO DA PROVISÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SGTES/DPRPPS Nº 1, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a aplicação de penalidades no caso de ausência injustificada das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
A COORDENAÇÃO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIV da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a aplicação de penalidades no caso de ausência injustificada das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos dos arts. 24, inciso VII, 25, inciso I, e art. 26 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
Art. 2º Considera-se injustificada a ausência das atividades a serem realizadas pelos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil durante as ações de aperfeiçoamento sem prévia autorização do Município ou do supervisor.
Parágrafo único. A ausência injustificada será atestada pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo tutor acadêmico ou pelo supervisor acadêmico do médico participante do Projeto, com a descrição dos fatos, para fins de envio à Comissão Estadual ou Distrital e à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 3º No caso de ausência injustificada do médico participante, poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - desligamento do Projeto.
§ 1º Advertência é o comunicado formal quanto ao descumprimento de qualquer obrigação ou, ainda, realização de qualquer ação vedada pelas normas do Projeto.
§ 2º Desligamento do Projeto é a penalidade que extingue o vínculo do participante com o Projeto, cuja consequência é a perda dos direitos e o fim da obrigações previstas nas regras do Projeto.
Art. 4º A penalidade de advertência será aplicada, de ofício ou mediante provocação, pela Comissão Estadual ou Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do disposto no artigo 27 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 2013, e artigo 4º, incisos III e IV, da Portaria nº 2.921/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, em caso de ausência injustificada do médico participante de suas atividades a partir de 4 (quatro) horas até 2 (dois) dias úteis.
Art. 5º Para fins da aplicação da penalidade de que trata o art. 4º, o gestor municipal, o tutor acadêmico ou o supervisor acadêmico encaminhará comunicação da ausência injustificada do médico participante à Comissão Estadual ou Distrital do Projeto, que instaurará procedimento administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa do médico participante a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A notificação do médico participante para exercício do contraditório e da ampla defesa será efetuada por meio do seu e-mail cadastrado no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e, caso frustrada, por edital publicado na imprensa oficial.
§ 2º É obrigatória a manifestação, de forma motivada, da Comissão Estadual ou Distrital a respeito da conduta imputada ao médico participante para fins de decisão acerca de eventual aplicação de penalidade.
§ 3º A instauração de procedimentos de apuração de irregularidades previstas neste artigo deverá ser comunicada à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua conclusão para fins de registro no histórico do médico.
Art. 6º A penalidade de desligamento do Projeto será aplicada, de ofício ou mediante provocação, pela Coordenação do Projeto, nos casos de ausência injustificada do médico participante de suas atividades por período superior a 2 (dois) dias, bem como em virtude do recebimento de 3 (três) penalidades de advertência nos termos do art. 4º.
§ 1º Para fins da aplicação da penalidade de que trata o "caput", o gestor encaminhará comunicação à Comissão Estadual ou Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à Coordenação do Projeto que instaurará procedimento administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa do médico participante a ser exercido no prazo de 48 (quarenta) dias.
§ 2º A notificação do médico participante para exercício do contraditório e da ampla defesa será efetuada por meio do seu e-mail cadastrado no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e, caso frustrada, por edital publicado no Diário Oficial da União.
Art. 7º O desconto no valor recebido a título de bolsa, correspondente ao período de ausência injustificada, acrescido de atualização monetária, será aplicada nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 29 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 2013:
I - cumulativamente com a aplicação da penalidade de advertência; e
II - caso haja indícios de que o médico deu causa ou concorreu para o fato impeditivo à sua participação no Projeto, a depender da gravidade do caso.
Parágrafo único. No caso de desligamento do Projeto, além do desconto de que trata o "caput", também será efetuada a exigência de restituição dos valores recebidos a título de ajuda de custo e passagens aéreas, acrescidos de atualização monetária.
Art. 8º Após o desligamento do médico participante do Projeto, a Coordenação do Projeto comunicará:
I - o Ministério das Relações Exteriores, para cancelamento do VICAM;
II - o Ministério da Justiça, para cancelamento do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE;
II - o Secretário da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/SGTES/MS, para cancelamento do registro único;
IV - A Organização Pan-Americana da Saúde/OPAS, no caso do desligamento de médico oriundo da cooperação internacional, para que proceda a sua substituição; e
V - O Conselho Regional de Medicina - CRM que jurisdicionar na área de atividade do médico desligado.
Art. 9º A Coordenação do Projeto notificará o médico desligado para restituição da respectiva carteira de identificação.
Art. 10. Cabe ao gestor municipal ou distrital ou ao tutor acadêmico ou ao supervisor acadêmico informar à Comissão Estadual ou Distrital do Projeto e à Coordenação do Projeto a ocorrência de ausência injustificada do médico participante de suas atividades por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 11. Após o recebimento da comunicação de que trata o artigo 10, a Coordenação do Projeto adotará as seguintes providências:
I - comunicar o fato aos órgãos de segurança para averiguação, tendo em vista a necessidade de garantir a integridade física dos médicos participantes;
II - comunicar a Organização Pan-Americana da Saúde/OPAS, quando se tratar de médico oriundo da cooperação internacional;
III - diligenciar para preservar as atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil na localidade em que esteja alocado o médico.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 fev. 2014. Seção 1, p.81