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Legislação


13-12-2011

Resolução CFM 1.979

Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2012

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.979, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011

REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.240, DE 12-06-1987
REVOGA A REVOLUÇÃO CFM Nº 1.492, DE 17-04-1998
REVOGA A REVOLUÇÃO CFM Nº 1.975, DE 15-07-2011

Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2012, revoga as Resoluções CFM nsº 1.240/1987, 1.492/1998 e 1.975/2011 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa e dá outras providências;
CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina, ouvidos os conselhos regionais de medicina, fixar o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão médica;
CONSIDERANDO a aprovação do conselho pleno nacional, em reunião realizada no dia 6 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 7 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º O valor integral da anuidade de pessoa física para o exercício de 2012 será de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento até o dia 31 de março de 2012.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:

I) Do pagamento com desconto:

a) Até 31 de janeiro de 2012, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais);
b) Até 29 de fevereiro de 2012, no valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais).

II) Do pagamento parcelado:

a) Em até cinco parcelas mensais, sem desconto, com vencimento no último dia útil dos meses de janeiro a maio de 2012, desde que o interessado faça a opção junto ao conselho regional de medicina até o dia 31 de janeiro de 2012.

§ 2º Quando da primeira inscrição do médico em qualquer conselho regional de medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 30% (trinta por cento).
§ 3º Após 31 de março de 2012, as anuidades para pessoa física sofrerão os seguintes acréscimos:

I) multa de 2% (dois por cento);
II) juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º As anuidades parceladas e não quitadas nos respectivos prazos de vencimentos sofrerão os acréscimos estabelecidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo.

Art. 2º Ficam dispensados do pagamento da anuidade referida no caput do art. 1º desta resolução os médicos que até o exercício de 2012 completaram ou venham a completar 70 (setenta) anos de idade, sem prejuízo da cobrança de anuidades de exercícios anteriores.
Art. 3º Os conselhos regionais de medicina são autorizados a dispensar do pagamento da anuidade os médicos portadores das doenças especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, devidamente atestadas por laudo técnico e com a respectiva homologação do plenário do regional, instruído em processo administrativo interno.

Parágrafo único. Para obtenção do benefício, o interessado deverá encaminhar solicitação à tesouraria do conselho regional de medicina acompanhada de relatório do médico assistente, indicando a patologia e a incapacidade laboral definitiva.

Art. 4º A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2012, seja matriz ou filial, dentro ou fora do Estado, com vencimento até o dia 31 de janeiro de 2012, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:

VEJA ÍNTEGRA

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 dez. 2011. Seção I, p.224-225.


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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