ÚLTIMAS LEGISLAÇÕES
03-09-2010
Resolução CFM nº 1955
Cirurgia de transgenitalismo: revoga a Resolução CFM nº 1.652/02

01-09-2010
Portaria MS/GM 2.472
Atualização da listagem de doenças de notificação compulsória (LNC)

25-08-2010
Portaria MS/GM nº 2.169 (Republicação)
Comissão Especial p/elaboração de proposta de Carreira para o SUS

17-08-2010
Resolução SS-SP nº 151
Estrutura organizacional e operacional do Sistema de Transplantes do Estado

23-07-2010
Resolução CFM nº 1954
Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2011

23-07-2010
Resolução CNMR nº 5
Suspende provas de seleção para Programas de RM no mesmo dia do ENADE

12-07-2010
Resolução CFM nº 1.951
Área de atuação em Medicina Aeroespacial: altera resolução CFM 1.845/08

12-07-2010
Resolução CFM nº 1.952
Diretrizes para um modelo de assistência integral em saúde mental no Brasil

07-07-2010
Resolução CFM nº 1.947/2010:
Regulamenta o procedimento de interdição cautelar do exercício da medicina

07-07-2010
Resolução CFM nº 1948
Visto provisório para exercício temporário da Medicina em outro Estado


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Legislação

15-07-2010

Resolução CNRM nº 4

Proíbe plantão de sobreaviso para Médicos Residentes

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM Nº 4, DE 12 DE JULHO DE 2010

Proíbe o plantão de sobreaviso para Médicos Residentes no âmbito da Residência Médica

A Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e

CONSIDERANDO a Lei Federal 6.932/1981, que estabelece a Residência Médica como treinamento em serviço, sob supervisão dos preceptores e que a lógica do plantão de sobreaviso contraria esta Lei;

CONSIDERANDO que o plantão de sobreaviso dos Médicos Residentes foi implantado sem autorização da Comissão Nacional de Residência Médica, e que nenhum uso ou costume pode ser consagrado contrariando o instituído pela Lei 6932/1981;

CONSIDERANDO que o Médico Residente no plantão de sobreaviso atua invariavelmente sem supervisão, assumindo, portanto, responsabilidades não inerentes à função e ficando exposto a demandas éticas e judiciais;

CONSIDERANDO que a maneira apropriada de treinamento para o Médico Residente, tendo por objetivo formação adequada com ganho de autonomia e independência para enfrentar a vida profissional futura, é em serviço, sob supervisão de preceptor, em um Programa de Residência Médica devidamente credenciado pela CNRM;

CONSIDERANDO que a atividade-fim do Médico Residente se relaciona ao processo de ensino e aprendizagem, não devendo ser ele o responsável pela Assistência Médica em substituição ao preceptor;

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1834/2008 do Conselho Federal de Medicina sobre o plantão de sobreaviso não se aplica aos Médicos Residentes, tendo sido elaborada como um ato de proteção aos médicos assistentes, pois reconheceu o direito de esses profissionais serem remunerados pelo plantão a distância, dado o tempo disponibilizado e a responsabilidade assumida; resolve:

Art. 1º O plantão presencial do Médico Residente sob supervisão de preceptor capacitado é a única modalidade de plantão reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 2º Consideram-se irregulares, no âmbito do programa de residência médica, outras modalidades de plantão, incluindo os de sobreaviso, a distância, acompanhados ou não por preceptores.

Parágrafo único. A irregularidade descrita no caput enseja a restituição dos valores recebidos a título de bolsa no período em que se der o plantão irregular, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º Revoguem-se as disposições em contrário.

MARIA PAULA DALLARI BUCCI

Fonte: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jul. 2010, Seção I, p. 843)