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- Últimas notícias de legislação
- 27-06-2017
Portaria Conjunta SAS/SCTIE Nº 4
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Gaucher - 14-04-2017
Resolução Cremesp nº 302
Altera a Resolução nº 279, de 08/10/2015 - 12-04-2017
PORTARIA SCTIE/MS Nº 16
Torna pública a decisão de não incorporar, como procedimento específico, a radioterapia de intensidade modulada (IMRT) para o tratamento de tumores de cabeça e pescoço em estágio inicial e localmente avançado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - 12-04-2017
Resolução Conjunta SES/SSP Nº 1
Dispõe sobre a atuação conjunta das Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública para operacionalização do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo - 31-03-2017
Lei Federal nº 13427
Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - 30-03-2017
Resolução Cremesp nº 301
Altera o artigo 2º, inciso III, da Resolução CREMESP nº 298, de 29 de novembro de 2016, que regulamenta a responsabilidade ética dos Diretores Médicos no auxílio à localização de pessoas desaparecidas no âmbito do Estado de São Paulo - 28-03-2017
Portaria MS/GM nº849
Inclui a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - 24-03-2017
Portaria SCTIE/MS nº 15
Torna pública a decisão de incorporar a associação de sulfato de polimixina B 10.000 UI, sulfato de neomicina 3,5 mg/mL, fluocinolona acetonida 0,25 mg/mL e cloridrato de lidocaína 20 mg/mL, apresentada em frasco com 5 mL, para otite externa aguda no âmbi - 20-03-2017
Resolução Anvisa/DC Nº 143
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 - 17-03-2017
Portaria MEC/GM nº7
Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em instituições de educação superior privadas, no âmbito do Programa Mais Médicos.
Legislação
Resolução Cremesp nº 208
Atendimento médico integral à população de travestis e transexuais
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº. 208, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre o atendimento médico integral à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045/58, e,
CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana (inciso III do Art. 1º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o direito à cidadania (inciso II do Art. 1º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Art. 5º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Art. 196 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza (Art. 1º do Código de Ética Médica, 1988);
CONSIDERANDO que as ações dos serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), obedecem ao princípio de igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (inciso IV do Art. 7º da Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde);
CONSIDERANDO os direitos e deveres dos usuários da saúde (Portaria GM/MS Nº 1.820, de 13 de agosto de 2009);
CONSIDERANDO a normatização da cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo (Resolução CFM n º 1.652, de 6 de novembro de 2002);
CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais e Normas de Credenciamento/ Habilitação de Unidade de Atenção Especializada para o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde - SUS (Portaria GM/MS nº 1707, de 18 de agosto de 2008; e SAS/MS No- 457, de 19 de agosto de 2008);
CONSIDERANDO as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual (Lei Estadual N. 10.948 de 5 de novembro de 2001);
CONSIDERANDO as Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas envolvendo Seres Humanos (Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde);
CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em data de 19/10/09,
RESOLVE:
Artigo 1º - Todo atendimento médico dirigido à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico, deve basear-se no respeito ao ser humano e na integralidade da atenção.
Artigo 2 º - Deve ser assegurado a essa população, durante o atendimento médico, o direito de usar o nome social, podendo o(a) paciente indicar o nome pelo qual prefere ser chamado(a), independente do nome que consta no seu registro civil ou nos prontuários do serviço de saúde.
Artigo 3º - Visando garantir o atendimento integral devem ser consideradas e propostas ao (à) paciente as seguintes possibilidades de abordagem individual: atendimento psicossocial, tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico, tratamento e acompanhamento médico-endocrinológico, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos médicos de caráter estético ou reparador, desde que asseguradas as condutas éticas, as diretrizes clínicas e as normatizações técnicas reconhecidas pela comunidade médica.
Artigo 4º - A indicação terapêutica deverá contar com a avaliação de equipe multiprofissional, com esclarecimento prévio sobre os riscos dos procedimentos e garantia do tratamento das eventuais intercorrências e efeitos adversos.
Artigo 5º - No caso de procedimentos médicos experimentais, a realização está condicionada a protocolos de pesquisa e ensaios clínicos, de acordo com as normas regulamentadoras de experimentos envolvendo seres humanos vigentes no país.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 16 de outubro de 2009.
Dr. Henrique Carlos Gonçalves
Presidente
HOMOLOGADA NA 4.104ª SESSÃO PLENÁRIA DE 27/10/2009.
Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 11 de novembro de 2009. Seção I, pág. 168.