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Legislação


23-08-2005

Resol. Cremesp n. 122 (02/07)

Dispõe sobre a realização de Perícia Médica e dá outras providências

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 122, DE 2 DE JULHO DE 2005

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 20.931/32;

CONSIDERANDO que a perícia médica caracteriza-se como ato médico por exigir conhecimento técnico pleno e integrado da profissão; sendo atividade médica legal responsável pela produção da prova técnica em procedimentos e ou em processos administrativos e judiciais e que deve ser realizada por médico regularmente habilitado;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e fiscalizar os atos médicos praticados pelos serviços de perícia médica;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar conflitos entre as diversas áreas de atuação ou especialidades médicas envolvidas nos processos médico-periciais;

CONSIDERANDO que o médico investido na função de perito encontra-se sob a égide do preceituado no Código Penal Brasileiro, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil e, em especial, no Código de Ética Médica, além da legislação específica do processo em que atua;

CONSIDERANDO que o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros está sujeito às penas da lei;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº. 1.658/2002, que atribui ao médico da empresa, ou órgão público, ao médico do trabalho e ao médico perito, na forma da legislação específica, realizar o exame do trabalhador para a avaliação da incapacidade laborativa que justifique o abono de faltas e o gozo de seus direitos;

CONSIDERANDO que compete ao médico, qualquer que seja sua especialidade, quando do atendimento ao paciente, realizar diagnóstico, prescrever o tratamento, fazer prognóstico da evolução clínica, orientar e acompanhar o seu paciente, sendo defeso manifestações de natureza legal, tendo claro que é atribuição do perito determinar a aptidão e tempo de afastamento para fins do benefício;

CONSIDERANDO que compete ao médico do trabalho, quando no exercício desta função, realizar o diagnóstico da doença ocupacional, do trabalho ou profissional, promover a correção dos fatores desencadeantes, zelar pela saúde do trabalhador, observando a adequação do trabalho ao homem e deste ao trabalho, identificando e intervindo nos fatores de risco à saúde nestes locais, aprimorando a sua atuação preventiva e afastando o trabalhador da exposição aos riscos ou até do trabalho, quando indicado;

CONSIDERANDO que o médico é dito perito oficial quando é investido em cargo ou função pública e realiza perícia médica, por dever legal, agindo de acordo com a lei e as normas da instituição a que pertença;

CONSIDERANDO que o médico é dito perito judicial ou louvado quando nomeado, respectivamente, pelo Juízo ou por autoridade competente, para atuar como perito de confiança em processo judicial e/ou administrativo;

CONSIDERANDO que o médico é dito assistente técnico quando contratado pela parte para atuar como perito de sua confiança em processo judicial e/ou administrativo;

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária realizada em 2 de agosto de 2005.

RESOLVE:

Art. 1º - Perito médico é a designação genérica de quem atua na área médica legal, realizando exame de natureza médica em procedimentos e processos administrativos, judiciais, securitários ou previdenciários; atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo/função pública, ou nomeação judicial ou administrativa, ou ainda por contratação como assistente técnico das partes.

Art. 2º - As causas de impedimentos e suspeição aplicáveis aos auxiliares da Justiça se aplicam plenamente aos peritos médicos e assistentes técnicos.
§ 1º - É vedado ao médico do trabalho de empresa/instituição atuar como perito ou assistente técnico em processo/procedimento judicial ou administrativo envolvendo empregado/funcionário ou ex-empregado/funcionário da mesma empresa.
§ 2º - É vedado ao médico, qualquer que seja a especialidade, atuar como perito em face de servidores da mesma instituição e mesmo local de trabalho, exceto se compuser corpo de peritos exclusivos para esta função ou na função de assistente técnico.
§ 3º - É vedado ao médico ser perito ou assistente técnico em processo/procedimento judicial ou administrativo, envolvendo seu paciente, ou ex-paciente.

Art. 3º - Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando. Deverá, todavia, se abster de emitir juízo de valor acerca de conduta médica do colega, incluindo diagnósticos e procedimentos terapêuticos realizados ou indicados.
Parágrafo Único - O médico, na função de perito, deve respeitar a liberdade e independência de atuação dos profissionais de saúde sem, todavia, permitir a invasão de competência da sua atividade, não se obrigando a acatar sugestões ou recomendações sobre a matéria em discussão no processo/procedimento.

Art. 4º - O exame médico pericial deve ser pautado pelos ditames éticos da profissão, levando-se em conta que a relação perito/periciando não se estabelece nos mesmos termos da relação médico/paciente.

§ 1º - É vedado ao médico, na função de perito, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, fora do procedimento ou processo administrativo e judicial, devendo manter sigilo pericial, restringindo as suas observações e conclusões ao laudo pericial, exceto por solicitação da autoridade competente.
§ 2º - É vedado ao médico, na função de perito, modificar procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos, salvo em situação de indiscutível perigo de vida ou perda de função fisiológica, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente, devendo ainda declarar-se suspeito a partir deste momento.

Art. 5º - O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão.

Art. 6º - O médico, na função de perito ou assistente técnico, tem o direito de examinar e copiar a documentação médica do periciando, necessária para o seu mister, obrigando-se a manter sigilo profissional absoluto com relação aos dados não relacionados com o objeto da perícia médico legal.

§ 1º - Poderá o médico investido nestas funções solicitar ao médico assistente, as informações e os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades.
§ 2º - O diretor técnico ou diretor clínico e o médico responsável por Serviços de Saúde, públicos ou privados, devem garantir ao médico perito e ao assistente técnico todas as condições para o bom desempenho de suas atividades, bem como o acesso aos documentos que se fizerem necessário, inclusive deles obter cópias, desde que com a anuência do periciando ou seu representante legal.

Art. 7º - O assistente técnico tem o direito de estar presente e participar de todos os atos periciais.

§ 1º - É dever do perito judicial e dos assistentes técnicos conferenciarem e discutirem o caso sub judice, disponibilizando, um ao outro, todos os documentos sobre a matéria em discussão após o término dos procedimentos periciais e antes de protocolizarem os respectivos laudos ou pareceres.
§ 2º - É dever do perito comunicar aos assistentes técnicos, oficialmente, e com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, a hora e o local da realização de todos os procedimentos periciais.

Art. 8º - O atestado ou relatório médico solicitado ou autorizado pelo paciente ou representante legal, para fins de perícia médica, deve conter apenas informações sobre o diagnóstico, os exames complementares, a conduta terapêutica proposta e as conseqüências à saúde do seu paciente.

Art. 9º - O médico, na função de perito nomeado ou de assistente técnico, faz jus aos honorários periciais, que não devem ser vinculados ao resultado do processo, procedimento e/ou ao valor da causa.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 2 de julho de 2005.

Dr. Isac Jorge Filho - Presidente.

APROVADA NA 3337ª SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 2/8/2005.

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 23 ago. 2005. Seção 1


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