ÚLTIMAS LEGISLAÇÕES
23-07-2010
Resolução CNMR nº 5
Suspende provas de seleção para Programas de RM no mesmo dia do ENADE

23-07-2010
Resolução CFM nº 1954
Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2011

15-07-2010
Resolução CNRM nº 4
Proíbe plantão de sobreaviso para Médicos Residentes

12-07-2010
Resolução CFM nº 1.951
Área de atuação em Medicina Aeroespacial: altera resolução CFM 1.845/08

12-07-2010
Resolução CFM nº 1.952
Diretrizes para um modelo de assistência integral em saúde mental no Brasil

07-07-2010
Resolução CFM nº 1.947/2010:
Regulamenta o procedimento de interdição cautelar do exercício da medicina

07-07-2010
Resolução CFM nº 1948
Visto provisório para exercício temporário da Medicina em outro Estado

07-07-2010
Resolução CFM nº 1949
Uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante

01-07-2010
Resolução Anvisa/DC nº 25
Atualização: fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas

22-06-2010
Lei Municipal nº 15.203
Política Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência


VER TODAS

Legislação

21-05-2004

Resol. CNRM nº 3 - 12/05

Seleção pública dos candidatos aos Programas de RM

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

Resolução nº 3, de 12 de maio de 2004

Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica

O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981 e considerando a necessidade de se atualizar os critérios de avaliação do processo seletivo para ingresso nos Programas de Residência Médica especialmente a introdução de mecanismos de seleção que contemplem aspectos referentes à aquisição de habilidades necessárias ao desenvolvimento de atividades essenciais para uma boa formação médica, resolve:

Art. 1º - Os candidatos à admissão em Programas de Residência Médica deverão se submeter a processo de seleção pública.

Art. 2º - A seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica será realizada por meio de avaliação de aspectos cognitivos e práticos distribuídos em duas fases distintas.

§ 1º - A primeira fase consistirá de exame escrito, objetivo, com igual número de questões nas especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social, com peso de 50 % (cinqüenta por cento).

§ 2º - Serão selecionados para a 2ª fase os candidatos aprovados na primeira fase, em número mínimo correspondente a duas vezes o número de vagas disponíveis em cada programa, podendo cada instituição, a seu critério, ampliar essa proporção.

§ 3º - Em caso de não haver candidatos em número maior que o dobro do número de vagas do programa, todos serão indicados para a 2ª fase.

§ 4º - A segunda fase do processo seletivo consistirá de exame prático, cuja nota terá peso de 40 ou 50%, do total de exame.

§ 5º - No caso da instituição optar pelo peso de 40 % referido no parágrafo anterior, os 10% restantes da nota total se destinarão à entrevista e avaliação curricular do candidato.

§ 6º - O exame prático será constituído de questões práticas, realizado em ambientes sucessivos e igualmente aplicado a todos os candidatos selecionados na primeira fase, envolvendo Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social.

Art. 3º - Para as especialidades de acesso direto aplica-se também o disposto no § 6º do artigo 2º desta resolução.

Art. 4º - Para as especialidades com pré-requisito as duas fases do exame serão baseadas exclusivamente no programa da(s) especialidade (s) pré-requisito (s).

Parágrafo único. Para as áreas de atuação as duas fases do exame serão baseadas exclusivamente no programa da (s) especialidade (s) correspondente (s).

Art. 5º - Quando da realização do exame opcional de currículo e entrevista, deverá ser observado:

§ 1º - Os critérios para avaliação do currículo e objetivos da entrevista.

§ 2º - A prova prática e a entrevista deverão ser documentadas por meios gráficos e/ou eletrônicos.

Art 6º - A nota de cada candidato representará a soma das notas da 1ª e da 2ª fase.

Art. 7º - A critério da CNRM o exame prático poderá ser acompanhado por observadores externos à instituição.

Art. 8º - Os critérios de avaliação dos exames e demais dispositivos desta resolução a serem utilizados pela instituição deverão constar explicitamente do edital do processo de seleção.

Art. 9º - A aplicação das normas previstas nesta resolução será facultativa no ano de 2004 e obrigatória a partir de 2005.

Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NELSON MACULAN

Fonte|: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº 92, 14 maio 2004. Seção 1, p. 24