CAPA
EDITORIAL (JC pág. 2)
Resolução CFM nº 1805/2006: "Nosso humilde reconhecimento do limite do possível diante da natureza da pessoa humana"
ENTREVISTA (JC pág. 3)
Acompanhe um bate-papo informal com o reitor da Universidade Federal da Bahia, Naomar de Almeida Filho
ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Educação Médica Continuada: Módulo sobre Diabetes reuniu público recorde em Presidente Prudente
ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Exame do Cremesp 2007: índice e aprovação inferior a 60% preocupa
ATIVIDADES 3 (JC pág. 6)
Dia Nacional de Protesto dos Médicos: movimento pela qualidade de atendimento à saúde
ATIVIDADES 4 (JC pág. 7)
Codame: mais de 12 mil pessoas já participaram dos Fóruns Regulamentadores de Publicidade Médica realizados pelo Cremesp
ESPECIAL (JC págs. 8 e 9)
Acompanhe os resultados da Pesquisa Datafolha sobre as condições de trabalho dos médicos paulistas
GERAL 1 (JC pág. 10)
A regulamentação de procedimentos farmacêuticos em debate. Confira as conclusões
GERAL 2 (JC pág. 11)
Em Opinião de Conselheiro, José Henrique Vila aborda Atestado de Óbito
GERAL 3 (JC pág. 12)
Fórum discute segurança e condições de trabalho do médico perito
GERAL 4 (JC pág. 13)
Coluna do CFM: conselheiro aborda temas como escolas de Medicina, dengue e revisão do Código de Ética
ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
O tema desta edição para o Canal Alerta Ético é o atendimento ao idoso
GERAL 5 (JC pág. 15)
Primeira edição do simpósio internacional sobre cuidados paliativos apresenta grupo de estudos
NATAL (JC pág. 16)
O Conselho Regional de Medicina de São Paulo deseja a todos um Natal de paz e reflexões para o novo ano que se aproxima
GALERIA DE FOTOS
EDITORIAL (JC pág. 2)
Resolução CFM nº 1805/2006: "Nosso humilde reconhecimento do limite do possível diante da natureza da pessoa humana"
Nosso humilde
reconhecimento do limite do possível
diante da natureza da pessoa humana
A Resolução do CFM não é punitiva, não é proibitiva, não restringe direitos e vai ao encontro dos anseios da classe médica e da sociedade
A Resolução CFM nº 1805/2006 nasceu a partir de longas e aprofundadas discussões realizadas no Cremesp, com a participação de médicos e de inúmeros representantes da sociedade civil dedicados ao estudo da ética e da bioética.
Na seqüência, o Conselho Federal de Medicina, nos mesmos moldes, estendeu a discussão em todo país, elaborou e aprovou a Resolução, com vigência nacional. Na verdade, a medida incorpora princípios já aceitos e praticados pela sociedade há muito tempo, dirimindo dúvidas freqüentes na prática médica.
Hoje, o conhecimento científico e os avanços tecnológicos permitem determinar, com absoluta certeza, o prognóstico fatal e inexorável de determinadas doenças e situações mórbidas.
Neste contexto, diante de uma doença grave e incurável, cumpre ao médico comunicar ao paciente e/ou a seus representantes legais o prognóstico que se afigura, os procedimentos aplicáveis e suas conseqüências.
Assim, por si ou por seus representantes, diante do direito inviolável de dispor sobre a própria vida e sobre tudo o que será praticado em seu corpo, o paciente poderá decidir de forma livre e esclarecida não só pela suspensão de procedimentos inúteis ou que lhe causam sofrimento, como também, limitar a adoção de outros, igualmente agressivos e dolorosos e cujo objetivo seria tão somente prolongar a agonia da morte inevitável.
A manutenção artificial de fenômenos vitais em um organismo não se confunde com a aquela vida tratada e protegida pela Constituição Federal, para a qual se garante o respeito à dignidade da pessoa humana.
A obrigação legal da aplicação e da manutenção de procedimentos meramente mantenedores de fenômenos vitais em um paciente em fase terminal, portador de doença grave e incurável, implica em submetê-lo a tratamento desumano e degradante, na maioria das vezes, contra sua vontade.
Quanto à vigência da Resolução CFM nº 1805/2006, há que se acatar a respeitável decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2007.34.00.014809-3 do Juízo da 14ª Vara Federal – DF) que suspendeu liminar¬mente seus efeitos.
Por outro lado, evidentemente inconformados, aguardamos o julgamento do recurso interposto pelo Conselho Federal de Medicina perante o Tribunal Regional Federal – 1ª região, o qual, por medida de legítima justiça e de defesa dos interesses maiores da sociedade, determinará a reforma da decisão singular de primeira instância.
A Resolução não é punitiva, não é proibitiva, não restringe direitos e vai ao encontro dos anseios da classe médica e da sociedade. É doutrinária, posto que traz consigo uma recomendação ético-profissional, não se opondo à legislação vigente. Ela visa possibilitar ao médico, respeitado o livre arbítrio do indivíduo ou de seu representante legal, limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do paciente em fase terminal, devido a doença grave e incurável.
A ortotanásia não é um ato médico, não depende da nossa vontade e não antecipa o momento da morte. O paciente não tem sua morte provocada, posto que esta decorre de um processo natural, inexorável e que atingirá a todos os seres humanos.
A Resolução, fruto de intenso e democrático debate, não é ato de arrogância ou manifestação de poder dos médicos. Ao contrário, é nosso humilde reconhecimento do limite do possível diante da natureza da pessoa humana.
Seria desumano abdicar do nosso compromisso de proporcionar aos pacientes todos os meios existentes para aliviar o sofrimento no fim da vida. Queremos dizer que o médico pode, eticamente, com base em suas convicções, renunciar a tratamentos que estendem penosa e precariamente a vida. Há de prevalecer a decisão consciente, o discernimento criterioso, o diálogo franco, o respeito à autonomia do paciente e a expressão sincera da vontade dos familiares.
A vida é um direito a ser assegurado e não uma obrigação incondicional a ser imposta.
Henrique Carlos Gonçalves
Presidente do Cremesp