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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Editorial de Henrique Carlos Gonçalves, que assumiu a presidência do Cremesp em 27 de julho


SOLENIDADE (JC pág. 3)
Posse de novos diretores completa rodízio nos cargos de direção da Casa


ENTREVISTA (JC pág. 4)
Henrique Carlos Gonçalves dá sua primeira entrevista como presidente do Cremesp


DIRETORIA (JC pág. 5)
Acompanhe o perfil de cada um dos novos diretores do Cremesp


ATIVIDADES DO CREMESP (JC pág. 6)
Educação Médica Continuada: anote próximos módulos na Capital e em Taubaté


ACIDENTE AÉREO (JC pág. 7)
Cremesp e entidades médicas divulgam Nota Pública sobre a tragédia


ESPECIAL 1 (JC pág. 8)
Vem aí a terceira edição do Exame de Egressos do Cremesp. Inscrições abertas


ESPECIAL 2 (JC pág. 9)
Exame de Egressos 2007: já é consenso, na sociedade, a importância desta iniciativa


ATUALIZAÇÃO (JC pág. 10)
O canal Atualização desta edição traz novas propostas p/casos de tuberculose no país


GERAL 1 (JC pág. 11)
Preenchimento da TISS gera debate entre entidades médicas


HISTÓRIA (JC pág. 12)
Hospital Sírio Libanês: primeira UTI da América Latina


ACONTECEU (JC pág. 13)
Acompanhe os fatos que marcaram o mês de julho para a classe médica


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
É lícito atender pelo SUS e indicar cirurgia particular?


GERAL 2 (JC pág.15)
Atualize sua agenda e programe-se: eventos interessantes não faltam...


GALERIA DE FOTOS



Edição 239 - 07/2007

ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)

É lícito atender pelo SUS e indicar cirurgia particular?


Atendimento ético

A dúvida do colega pode ser a sua! Por isso, é válido aproveitar as análises realizadas pelo Cremesp, capazes de prevenir falhas éticas causadas por mera desinformação

1) É lícito atender pelo SUS e indicar cirurgia em caráter particular?
Primeira situação:
médico atende ambulatório SUS, faz diagnóstico de varizes em membros inferiores de paciente e indica cirurgia eletiva, como parte do tratamento. Porém, informa que não realiza cirurgia pelo SUS. Segunda: outro profissional recebe paciente conveniado em consultório, mas explica que não faz o procedimento necessário pelo convênio.
Perguntas: Estes médicos podem realizar as cirurgias em caráter particular? São obrigados a promovê-las pelo SUS ou pelo convênio?
De forma simples e pragmática, responderíamos que a conduta a ser seguida depende das normas e regras acordadas entre o médico e o seu contratante, sendo este o Estado (SUS) ou empresas de prestação de serviços na área da saúde. Entretanto, entendemos que as questões merecem reflexão e maior aprofundamento, à luz da ética e da visão holística da prática da arte e da ciência médica.

Assim como outras relações humanas, a estabelecida entre médico/paciente sofreu impactos – às vezes, desastrosos –, em razão do enorme avanço tecnológico; influência da mídia; da mercantilização progressiva das atividades profissionais etc. Provavelmente, o fato que resultou em maior mudança nesta relação foi a introdução da figura do intermediário, sendo este o próprio Estado ou empresas prestadoras de serviços na área de saúde.

Nas últimas décadas, no Cremesp, nos empenhamos especialmente em garantir que tal situação não “contamine” a relação médico/paciente. Como ficaria tal relação, quando o paciente é informado de que há indicação de um procedimento cirúrgico, porém, que este só seria realizado sob a forma de remuneração privada? Em nossa opinião, nas propostas explicitadas sobre atendimento em convênio ou em caráter particular estão embutidas total inversão de valores éticos e morais. Circunstâncias assim constituem-se em realidades do dia-a-dia da prática médica, que vêm se acumulando e têm levado a uma distorção, por parte da sociedade, a respeito do verdadeiro sentido da nossa profissão.
Veja o Parecer nº 104.152/03, do Cremesp*

2) Sou obrigado a atender, fora de hospital, paciente em situação de emergência?
Sim, é obrigatório o atendimento de pacientes em condição de urgência e emergência (acidente, politrauma, desmaios ou patologias clínicas), lembrando que o serviço de Atendimento Pré-Hospitalar (APH, ou “serviço de resgate”) deve sempre ser acionado nos locais em que exista. A recusa pura e simples implicaria em omissão de socorro. Em determinadas situações isto pode não se caracterizar, como, por exemplo, naquela em que haja um único médico no PS e este esteja atuando em outra emergência. O profissional deve avaliar as condições clínicas em que se encontra o paciente. Após o primeiro atendimento, deve permanecer junto a ele, assistindo-o até a chegada do serviço de APH – o qual, aliás, conta com treinamento específico para a remoção destes pacientes.

Em relação ao âmago da dúvida, vale citar o artigo 35 do Código Penal, que proíbe a qualquer pessoa, inclusive ao médico, “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública...”, além do artigo 58 do Código de Ética Médica, que veda ao médico “deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo”.
Veja o Parecer nº 106.056/03 Cremesp*

3) Durante atendimento, comprovo que paciente carrega drogas ilícitas. Como agir?
Tenha em mente: o paciente dependente do uso de drogas ilícitas não perde o direito ao sigilo. Assim, o médico que constata este fato no exercício profissional não está desobrigado do sigilo, e deverá encaminhar o atendido a tratamento específico em instituições com esta finalidade. Esta é a conduta ética exigida dos médicos, conforme rezam os artigos 11 e 102 do Código de Ética Médica. De acordo com o primeiro, “O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade”.

O outro proíbe ao médico “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente”.  Quanto aos subordinados hierárquicos, a conduta exigível é a prevista no artigo 107, que veda ao médico deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei.
Veja o Parecer nº 101.315/03, do Cremesp*

* Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site do Centro de Bioética. Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM que também podem ser acessados neste portal.



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