

CAPA

EDITORIAL
É inquestionável a necessária revalidação do diploma p/que o médico estrangeiro atue no país

ENTREVISTA
Em conversa informal, Eliana Gonçalves e Itiro Shirakawa falam do novo modelo para a Saúde Mental

ATIVIDADES DO CREMESP 1
Em Opinião de Conselheiro, Renato Azevedo Jr o movimento pela CBHPM

CRISE
Sta. Casa de Franca: autoritarismo gera moção pública do Cremesp

ATIVIDADES DO CREMESP 2
Atenção: médicos do SAMU devem exercer a função com dedicação exclusiva

ATIVIDADES DO CREMESP 3
Confira os módulos de Educação Continuada do Cremesp já preparados para o interior do Estado

EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Médicos estrangeiros podem ter seus diplomas revalidados automaticamente. E a qualificação profissional?!?

GERAL 1
Projeto que regulamenta o exercício da Medicina no país segue para a Câmara

ATUALIZAÇÃO
Surtos de dengue: crescimento da doença deve ser combatido com informação

DIA INTERNACIONAL DA MULHER
O enorme desafio de ser mulher, mãe, médica e conselheira do maior CRM do país...

ACONTECEU
Confira as novas diretorias dos CRMs do RJ, PR, Sta. Catarina e R.G. do Sul

ALERTA ÉTICO
Dúvidas sobre os seus direitos e de seu paciente? Esclareça agora...

GERAL 2
A crise no hospital Emílio Ribas em razão de sua reforma estrutural e física

HISTÓRIA
Centrinho de Bauru: 40 anos de dedicação a pacientes com doenças congênitas

GALERIA DE FOTOS

ALERTA ÉTICO
Dúvidas sobre os seus direitos e de seu paciente? Esclareça agora...
Direitos do médico e do paciente
A dúvida do colega pode ser a sua.
Aproveite as análises realizadas pelo Cremesp para prevenir
falhas éticas causadas por simples desinformação
1) Cometo infração ética se, por motivo de saúde, me recusar a atender paciente que me procura pelo telefone?
Apesar de procurado por via telefônica e de não ter atendido a paciente por motivos de saúde, o médico – corretamente – encaminhou o paciente a colega para um pronto-atendimento, não sendo caracterizada, assim, omissão de socorro.
Diante de situações que se afigurem como urgentes, cabe ao médico atuar com o melhor de sua capacidade, mesmo que tal atuação se restrinja à orientação e encaminhamento para serviço de pronto-socorro. Obviamente, não é obrigatório ao médico o domínio de todos os conhecimentos necessários para o perfeito atendimento, em especial, da forma solicitada (pelo telefone).
Sem um exame físico do paciente, fica difícil ao médico avaliar a urgência, o risco de vida ou a possibilidade de dano irreparável.
Confira o Parecer nº 11.084/02 do Cremesp
2) A família nunca segue minhas determinações quanto ao tratamento de menor. Cometo falta ética se me recusar a atender?
Neste caso, os próprios responsáveis pela criança apontam o médico homeopata como o cuidador da criança. O médico alopata é procurado só eventualmente e relata ser comum que suas prescrições não sejam acatadas pela família: no atendimento mais recente, inclusive, o bebê apresentou pneumonia e mais uma vez não foi seguida prescrição – o que causou internação para tratamento e motivou sua decisão de informar à família que não mais atenderia.
Da avaliação destes fatos concluímos que, assim como qualquer médico alopata, o homeopata está apto a proceder ao exame do menor, não havendo necessidade da intervenção de outro colega para este fim. Ou seja, se desejosa em manter conduta homeopática, a família deveria sempre procurar pelo seu médico assistente, homeopata.
A obrigação do médico que nos consulta restringe-se a atender a criança apenas nas situações de urgência e emergência, podendo recusar-se a este atendimento quando haja outro médico em condições de fazê-lo.
Leia a íntegra do Parecer nº 32.894/99 no site da BIOÉTICA
3) O médico pode negar-se a atender, quando há quebra de relação com familiares do paciente?
Sim, desde que não abandone o atendido, comunicando seu sucessor acerca da continuidade dos cuidados, fornecendo-lhe as informações necessárias.
Vamos citar como exemplo um médico que enfrenta problemas com o filho de uma paciente internada que, de maneira indelicada, sistematicamente questiona sua conduta profissional, bem como a da enfermagem.
Em seu capítulo V (arts. 56 a 71, que dispõe sobre a relação do médico com pacientes e familiares), o próprio Código de Ética Médica demonstra: como o diálogo tem se mostrado infrutífero, conclui-se que o médico tem direito a renunciar ao atendimento desta paciente, desde que tomadas as cautelas necessárias.
Contudo, se outro profissional não puder dar continuidade ao tratamento pelos mesmos motivos (ou por falta de condições de a enfermagem em continuar a auxiliá-lo no tratamento) deverá ser providenciada a transferência da mesma para outra instituição, através do diretor clínico. Obviamente, desde que a pessoa não se encontre em estado de iminente risco de morte.
Leia a íntegra do Parecer nº 70.582/02 no site da BIOÉTICA
* Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site do Centro de Bioética. Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM.