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CAPA

EDITORIAL
Editorial de Desiré Callegari. Ensino médico no Estado: um grande balcão de negócios...


ENTREVISTA
Marilena Lazzarini (Idec) é a entrevistada especial desta edição


ATIVIDADES DO CREMESP 1
Confira as novidades para 2007 preparadas pelo Programa de Educação Médica Continuada do Cremesp


ATIVIDADES DO CREMESP 2
Escala de Disponibilidade: Cremesp está de olho na implantação da Resolução 142


ALERTA MÉDICO
Sarampo: Secretaria Estadual orienta profissionais da saúde sobre prevenção


VIOLÊNCIA NA SAÚDE
SES propõe PM de plantão para ao menos amenizar a violência contra médicos e pacientes


AVALIAÇÃO
Divulgados os resultados finais do Exame do Cremesp 2006, aplicado a sextanistas de Medicina do Estado


ATUALIZAÇÃO
Violência contra crianças e adolescentes: é preciso notificar, sempre


CURTAS
Confira as últimas notícias sobre saúde, de interesse para médicos e profissionais de saúde


ACONTECEU
Cremesp esteve presente a eventos relevantes para a classe médica do Estado


ALERTA ÉTICO
Tire suas dúvidas sobre consultas relacionados à publicidade médica


GERAL
Anuidade Pessoa Jurídica 2007: solicite desconto via web


HISTÓRIA
Hospital São Paulo: uma viagem pela história da maior instituição acadêmica, de saúde, do sistema federal brasileiro


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Edição 233 - 01/2007

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Publicidade Médica

A dúvida do colega pode ser a sua.
Aproveite as análises realizadas pelo Cremesp para prevenir
falhas éticas causadas por simples desinformação


1) Emissora de TV quer minha opinião técnica sobre os componentes da fórmula de um produto. É correto aceitar?
O médico pode prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos nas chamadas “publicações leigas”, versando sobre assuntos médicos que sejam estritamente de fins educativos. Por ocasião de entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, precisa se abster de autopromoção (dar entrevistas com intuitos “escusos”, como angariar clientela; fazer concorrência desleal ou auferir lucros de qualquer espécie) e sensacionalismo (divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico ou adulterar dados estatísticos, visando seu benefício ou da instituição que representa, entre outros),  preservando assim o decoro da profissão.

Para garantir maior credibilidade e segurança à própria imagem, sua identificação, com o número do CRM é obrigatória. Depois, caso não concorde com o teor das declarações a si atribuídas, deve encaminhar ofício retificador ao órgão de imprensa que as divulgou e ao Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade. Em caso de dúvida, é adequado consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos CRMs.

Consulte também a resolução 1.701/2003 do CFM e o parecer nº 72036/02 do Cremesp

2) No Exterior, o nome de palestrantes de eventos costuma ser vinculado a laboratórios. Acontece o mesmo no Brasil?
Como determina a Resolução CFM 1.595/2000, os médicos, ao proferirem palestras ou escreverem artigos relacionados a produtos farmacêuticos ou equipamentos para uso na medicina, precisam declarar os agentes financeiros que patrocinam suas pesquisas e/ou apresentações, cabendo-lhes ainda indicar a metodologia empregada em suas pesquisas, ou referir a literatura e bibliografia que serviram de base à apresentação, quando essa tiver por natureza a transmissão de conhecimento proveniente de fontes alheias. Se for o caso, deve-se indicar aos presentes a existência de um conflito de interesse em relação à sua palestra e o patrocinador do produto que pretende mencionar para fins didáticos e/ou bem da Ciência.

É importantíssimo esclarecer que a Resolução CFM 1.595/2000 proíbe a vinculação da prescrição médica ao recebimento de vantagens materiais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de produtos farmacêuticos ou equipamentos de uso na área médica.

Vale lembrar que, para a elaboração dessa Resolução, foram usados vários artigos do Código de Ética Médica, entre eles: o Art.10 “O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa” e o Art.98, que veda “Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica”.

Veja mais na Resolução CFM 1.595/00

3) De alguma forma, fere a ética fornecer amostras-grátis?
A prática de fornecimento de amostras-grátis é corriqueira e se constitui em manobra utilizada pelos laboratórios farmacêuticos, visando divulgar seus produtos indistintamente: isto é, lança-se mão desse recurso para apresentar à classe médica determinado produto, ou evocar a sua lembrança.

Nessa rotina, o médico não aufere nenhum benefício financeiro – simplesmente recebe graciosamente os medicamentos. Estes se acumulam nos consultórios, ocupando importante espaço físico. Conhecedor dos problemas e situação financeira de seus pacientes, procura, de alguma forma, minorar estas dificuldades, fornecendo os remédios.

Em nossa visão o colega não comete deslize ético tendo tal atitude, quer atue em consultório privado, quer atue em UBS. Naturalmente, o fornecimento destas amostras-grátis não tem cunho de concorrência desleal ou objetivo de arregimentar clientes, pois praticamente todos os profissionais médicos são visitados por representantes dos laboratórios e recebem os medicamentos.

Veja também a  íntegra do Parecer 57.662/99, do Cremesp


• Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site do Centro de Bioética . Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM.





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