CAPA
EDITORIAL
Dia do Médico: emoção e carinho aos profissionais com mais de 50 anos de profissão
ENTREVISTA
Nosso convidado é Mário Tsuchiya, médico perito da Previdência Social e do IML
ATIVIDADES DO CREMESP
Recadastramento dos médicos paulistas: todos serão chamados até março de 2007
EXAME DO CREMESP 2006
Cremesp realiza, pelo segundo ano consecutivo, avaliação dos sextanistas de Medicina
DIA DO MÉDICO 1
Teatro Municipal foi palco de homenagem especial aos médicos com mais de 50 anos de profissão
DIA DO MÉDICO 2
Cremesp, APMs do ABC e Unimed/ABC homenageiam médicos da região em noite de gala
DIA DO MÉDICO 3
O Jornal do Cremesp mostra sonhos e desejos de médicos que amam sua profissão
ATUALIZAÇÃO
Estamos preparados, de fato, para "receber" a gripe aviária no país?
PREVIDÊNCIA
Aposentadoria: benefícios cada vez menores e serviços cada vez piores. Qual a saída?
ACONTECEU 1
Acompanhe a participação do Cremesp em eventos relevantes para a classe médica
ACONTECEU 2
Confira as atividades de diretores e conselheiros em eventos ligados à Saúde
ALERTA ÉTICO
Esclareça suas dúvidas sobre quebra de sigilo profissional
GERAL
Os melhores destaques para o crescimento e atualização profissional estão reunidos aqui
HISTÓRIA
Confira a trajetória do HC da Unicamp, referência para mais de 5 milhões de habitantes da região
GALERIA DE FOTOS
PREVIDÊNCIA
Aposentadoria: benefícios cada vez menores e serviços cada vez piores. Qual a saída?
Um futuro imprevisível
Uma análise do atual sistema previdenciário brasileiro mostra um cenário de incertezas para trabalhadores dos setores público e privado. A saída pode ser a contratação de um plano de previdência complementar
Venicio di Gregório*
O sistema previdenciário existente no Brasil é fruto de uma complexa reestruturação introduzida especialmente pelas emendas constitucionais nº 20, de 16 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Com base nessas emendas, há três regimes previdenciários no país:
- Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- Regime Próprio de Previdência Social, dos servidores públicos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (RPPS); e
- Regime de Previdência Complementar (RPC)
Essa reestruturação teve origem na histórica ausência de contribuições dos servidores públicos para o custeio e manutenção de suas respectivas aposentadorias. Embora duramente criticadas por toda sociedade, muitas das modificações introduzidas pela referida reforma talvez fossem realmente necessárias. Exemplos são a imposição de idade mínima para aposentadoria e a ampliação do tempo de contribuição, entre outros itens. Talvez essa seja a melhor maneira de assegurar a saúde e o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência, o que interessa não só à administração pública, mas também à sociedade, ainda que boa parte desta se sinta lesada com as novas regras.
O que se critica nessas reformas é a imposição de uma série de restrições aos segurados do Regime Geral e aos servidores públicos, pertencentes a Regimes Próprios de Previdência Social, sem que lhes tivesse sido oferecido qualquer melhoria nas prestações previdenciárias ou na qualidade dos serviços prestados. Ao contrário, os serviços estão cada vez piores, especialmente os benefícios previdenciários concedidos aos segurados do Regime Geral, com valores cada vez menores, o que obriga a pequena parcela de trabalhadores com melhor renda a buscar opções na Previdência Privada Complementar.
Mas, não é só. Ao que tudo indica, com o passar do tempo a Previdência Social, notadamente o Regime Geral, dificilmente pagará benefícios de valor superior ao do salário mínimo, independentemente das contribuições pagas pelos segurados ao sistema, durante os períodos de atividade. Para se certificar disso, basta comparar os últimos reajustes concedidos ao salário mínimo, sempre acrescidos de “aumento real”, com aqueles aplicados aos benefícios previdenciários, que têm ficado restritos, exclusivamente, aos índices oficiais de inflação. A diferença é ainda mais aviltante no caso dos servidores públicos, que passam anos sem qualquer reajustamento nos seus vencimentos e, por conseqüência, em seus proventos e pensões. Ressalte-se que o salário mínimo vigente no país não atende nem mesmo às necessidades básicas, vitais, do trabalhador ou de seus beneficiários, estabelecidas no elenco do inc. IV, do art. 7º da Constituição Federal, a saber: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte.
Limite máximo
Os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social não poderão ser superiores ao limite máximo previsto em lei. Convém esclarecer que, independentemente do valor da remuneração percebida pelo segurado do Regime Geral, a sua contribuição incidirá no máximo sobre o Limite Máximo do Salário-de-Contribuição (R$ 2.801,56) e o benefício também não poderá ultrapassar este valor, denominado aqui, de Limite Máximo do Salário-de-benefício. Caso o segurado do Regime Geral pretenda receber um valor maior do que o limite máximo, poderá obtê-lo, apenas, por intermédio do Regime de Previdência Complementar, privada.
Enquanto o benefício previdenciário do servidor público, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, fica limitado ao valor de sua própria remuneração, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão, o segurado do Regime Geral da Previdência Social tem o seu, limitado ao teto fixado por este regime, já que as suas contribuições também ficaram limitadas a esse valor.
Se o Estado quiser fixar, para as aposentadorias e pensões concedidas aos seus servidores, por Regime Próprio de Previdência Social, o limite máximo estabelecido no Regime Geral, só poderá fazê-lo após instituir Regime de Previdência Complementar, de natureza pública e fechada.
Como a contribuição previdenciária é uma espécie de tributo vinculado, o valor que serviu de base para o recolhimento de referidas contribuições deverá, obrigatoriamente, servir de base para cálculo do respectivo benefício previdenciário a ser concedido. O contrário seria inadmissível, embora, como é de conhecimento de todos, não raro o Estado lance mão de artifícios que acabam reduzindo drasticamente o valor dos benefícios a serem concedidos. É o caso, por exemplo, do famigerado fator de redução, denominado fator previdenciário, utilizado pelo INSS, o qual poderemos abordar em outra oportunidade.
*Venicio di Gregório é advogado do Sindicato dos Médicos de São Paulo, da Associação Médica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual e da Associação Paulista de Medicina – Regional Amparo.