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CAPA

EDITORIAL
Editorial: a atuação exemplar do Cremesp junto ao IML de São Paulo


ENTREVISTA
Roberto D'Ávila, corregedor do CFM, é entrevistado pelo Centro de Bioética


ATIVIDADES DO CREMESP 1
Acordos de cooperação c/órgãos públicos ampliam relações c/a sociedade


ATIVIDADES DO CREMESP 2
Profissionais de todo o Estado têm acesso ao nosso Programa de Educação Continuada


SAÚDE PÚBLICA 1
Muita cautela com A Portaria 971 do Ministério da Saúde sobre as PNPICs no SUS


CIDADANIA
Violência em São Paulo: análise de laudos gera Relatório sobre o IML


ESPECIAL
Pesquisa do Instituto Datafolha mostra imagem positiva do Cremesp


SAÚDE PÚBLICA 2
Fracionamento de medicamentos: economia e segurança p/pacientes


SAÚDE PÚBLICA 3
SVS/MS divulga nova relação de Doenças de Notificação Compulsória


ATUALIZAÇÃO
Doenças cardiovasculares: novos (velhos) fatores de risco


AGENDA
Acompanhe a participação do Cremesp em eventos pertinentes à classe médica


TOME NOTA
Alerta Ético: pronto-socorro não é farmácia!


GERAL
Destaque para a posse da nova diretoria do Sindimed


HISTÓRIA
A impressionante trajetória de crescimento da Santa Casa de São Paulo


GALERIA DE FOTOS



Edição 225 - 05/2006

TOME NOTA

Alerta Ético: pronto-socorro não é farmácia!


ALERTA ÉTICO

PS não é farmácia!

Código de Ética Médica proibe uso de hospitais públicos
para benefícios pessoais


É complicado analisar algo subjetivo como a intenção de um médico ao sugerir ao seu paciente determinada conduta que, grosso modo, parece ferir a ética – ou, pelo menos, a rotina administrativa de certo estabelecimento.

Atuando em um país marcado por enormes dificuldades econômicas e sociais, como o Brasil, a tendência é sempre acreditar que o profissional se move pela compaixão e vontade de ajudar o doente.

Por outro lado, simples desconhecimento, inobservância de regras ou até interesses escusos chegam a confundir alguns. Quem sabe o que se passou pela mente da dra. R., quando aconselhou grande parte dos pacientes de seu consultório particular a, munidos de receita assinada e carimbada, a procurarem farmácia de PS, e assim conseguirem medicamentos grátis? Tentou facilitar a vida deles e a aderência ao tratamento – ou, simplesmente, agradá-los, objetivando fidelidade e/ou angariação de clientela?

Por meses, o responsável pela farmácia do hospital em questão acolheu as receitas encaminhadas pela dra. R., pois se tratava de médica vinculada ao corpo clínico da instituição. Porém, a variedade das prescrições – que iam de vitaminas a antiparasitários e antibióticos – chamou sua atenção, bem como o fato de virem de consultório externo. Intrigado, perguntou ao diretor clínico se isso era permitido. Compartilhando tal dúvida – e preocupado, ainda, com o fato de pacientes de fora do PS receberem atendimento prioritário da farmácia, pois ao contrário dos que aguardavam consulta, já chegavam com receita – o próprio diretor encaminhou o caso ao Cremesp, para melhor orientação.

Durante sindicância, o relator concluiu que a prática não é permitida. Sua opinião, baseada em legislação vigente, poderia se resumir apenas em “pronto-socorro público não é farmácia para aviar receita de médico”.

Para chegar a tal raciocínio usou, entre outras normas, a Resolução CFM 1451/95, que estabelece estruturas no atendimento em urgência-emergência em prontos-socorros públicos e privados. No art. 1º, por exemplo, a resolução restringe a assistência local e em outro nível de atendimento referenciado aos casos de urgência e emergência.

Também se poderia apontar o trecho do parecer consulta nº 9.217/99 do Cremesp: “farmácia de hospital destina-se exclusivamente aos pacientes ali internados”. Portanto, pressupõe não ser prerrogativa do médico ceder remédios a seu bel-prazer.

Orientar pacientes acompanhados em consultório (sejam conveniados ou particulares) a procurar pronto-socorro público para aviar receita médica, no mínimo, atrapalha a rotina do atendimento, lembra o Cremesp.

Sem, aqui, pretender emitir juízo de valor em relação à motivação da colega, dependendo da situação, a atitude feriria o art. 94 do Código de Ética Médica, que proíbe ao profissional “utilizar-se de instituições públicas para execução de procedimentos médicos em pacientes de sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais”.

Assim, vale mencionar também o teor do art. 4º dos Princípios Fundamentais: “Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão”, bem como o do art. 65, que proíbe “aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política”.


* Esta coluna é produzida pelo Centro de Bioética do Cremesp e possui apenas fins didáticos. As iniciais (e algumas situações) foram modificadas ou descaracterizadas para garantir a privacidade de possíveis envolvidos.


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