CAPA
EDITORIAL
Cremesp: 50 anos de luta
ENTREVISTA
Cid Carvalhaes
ATIVIDADES DO CONSELHO
Educação continuada: módulo VI é transferido para fevereiro
OPINIÃO DO CONSELHEIRO 1
Henrique Carlos Gonçalves fala sobre inviolabilidade do segredo médico
OPINIÃO DO CONSELHEIRO 2
Caio Rosenthal aborda Quebra de Patentes
BIOÉTICA
Bolsas de pesquisa e novidades no site
ALERTA ÉTICO
Cuidado com o carimbo!
CONSELHO
Denúncias e processos: como o médico deve agir?
ESPECIAL
Hospitais e serviços de saúde deverão adotar novas normas de seguran
GERAL
Lei torna obrigatórios tratamento e prevenção da Hepatites
GERAL 2
Jornada de trabalho dos médicos é a maior entre todas as profissões
INICIATIVA
São Paulo se prepara para eventual epidemia de Gripe Aviária
GERAL 3
CRMs defendem mais recursos para a Saúde
NOTAS
Convocações, Editais, Contato e chamada para Assembléia Extraordinária
NOTAS 2
Resolução e Cursos e Eventos
HISTÓRIA DA MEDICINA
Câmara Lopes foi um cirurgião reverenciado
GALERIA DE FOTOS
ALERTA ÉTICO
Cuidado com o carimbo!
Apesar de seu uso não ser obrigatório, o carimbo pode ser utilizado indevidamente
O carimbo é um instrumento de uso pessoal, cuja finalidade é simplificar o trabalho do médico em sua identificação obrigatória, por conter nome e número de CRM.
Apesar da praticidade, seu uso não é obrigatório, desde que haja, no documento expedido pelo médico, a possibilidade de identificá-lo como emissor. Assim, é perfeitamente substituível por simples assinatura e grafia do número de CRM, conforme esclarece a Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina, em seu Art.3º, item D.
Há, ainda, quem defenda que o carimbo não possa ser exigido por ninguém: parecer do Cremesp de nº 23.875/00 lembra o quanto é descabida a obrigatoriedade – até porque qualquer pessoa pode mandar fazer um carimbo de médico com CRM falso. Portanto, que carimbo não dá ao documento nenhuma prova de autenticidade.
Óbvio: quem garante, pelo uso de tal recurso, que um especialista é mesmo um especialista?
Por outro lado, colegas que fazem uso de carimbos devem tomar muito cuidado, evitando abandoná-los em qualquer canto de seu consultório. Veja, por exemplo, o que aconteceu com o Dr. G., que “assumiu” a dor-de-cabeça de ser indagado a respeito de uma situação da qual – possivelmente – não participou.
A denúncia em questão chegou ao Cremesp via justiça comum. Segundo o foro criminal encarregado de investigar o caso, paciente idoso com histórico de doença crônica – e, em conseqüência, portador de seqüelas diversas – foi levado a PS de hospital, em estado grave.
Lá chegando foi atendido por médico que se identificou como “Dr. G.”, neurologista, que, depois de rápida avaliação clínica e sem prescrever qualquer medicação, concedeu alta.
No entanto, ao voltar para casa, o paciente apresentou piora progressiva, motivo pelo qual precisou retornar ao local aonde havia recebido o 1º atendimento. Desta vez, fora socorrido por outra médica – que, antes de verificar o prontuário, questionou os parentes sobre o motivo de não haverem procurado socorro urgente, já que o quadro era visivelmente grave.
E era mesmo grave: tanto que, poucas horas depois, o doente veio a óbito.
Mediante a dúvida quanto ao tratamento dispensado, família decidiu abrir B.O. por omissão de socorro, junto à delegacia de polícia. Como únicas indicações em relação a quem tinha dado a alta – ao que tudo indica, de maneira errônea – apontaram a identificação verbal do médico, além do carimbo emitido durante a liberação do paciente.
Quando chamado no Cremesp, o médico admitiu que o carimbo em questão era, sim, de sua propriedade. Afirmou, porém, não reconhecer a caligrafia grafada na dispensa, tampouco a assinatura emitida do documento.
“Meu carimbo costuma ficar ‘solto’ em cima de minha mesa. É impossível checar se foi usado por outra pessoa”, argumentou.
Para fins didáticos, não entraremos no mérito da questão: foi o Dr. G. ou não quem prestou o atendimento? Sua grande “falha” talvez tenha sido não dar atenção necessária a uma peça que, apesar de não obrigatória como anteriormente ressaltado, pode se prestar a usos indevidos, a revelia do seu proprietário.
Seria inconcebível ignorar uma piora de quadro para morte, sem se ouvir, no trâmite de um Processo Disciplinar, o primeiro “suspeito” de negligência.
Para evitar contratempos e injustiças, o mais simples pode ser zelar por objetos e documentos capazes de dar margem a dúvidas.
*Esta coluna é produzida pelo Centro de Bioética do Cremesp e possui apenas fins didáticos. As iniciais (e algumas situações) foram modificadas ou descaracterizadas para garantir a privacidade de possíveis envolvidos.