PESQUISA  
 
Nesta Edição
Todas as edições


CAPA

EDITORIAL
O merecido reconhecimento público - Isac Jorge Filho


ENTREVISTA
Elival da Silva Ramos - professor associado da Faculdade de Direito da USP


ENSINO MÉDICO
Folha de São Paulo: Exame para Médicos


MOVIMENTO MÉDICO 2
Nova diretoria do Sindicato dos Médicos de São Paulo


MOVIMENTO MÉDICO 1
Projeto que institui a CBHPM em tramitação na Assembléia


GERAL 1
Desiré C. Callegari em Opinião do Conselheiro


CONSULTA PÚBLICA
Diretrizes para Plano de Carreira, Cargos e Salários no âmbito do SUS


BIOÉTICA
Novos Bolsistas para projetos de pesquisa em Ética Médica


ATUALIZAÇÃO
Programa de Educação Continuada do Cremesp: sucesso total!


GERAL 2
Acompanhe as notícias do interior: Ribeirão, Marília e Franca


AGENDA
As atividades da Diretoria e dos Conselheiros no mês de junho


ALERTA ÉTICO
Desvio de paciente do SUS para consultório particular


TOME NOTA
Cremesp é contra PL que proíbe a psicocirurgia


HOMENAGEM
Azarias de Andrade Carvalho, um dos mais importantes pediatras brasileiros


GALERIA DE FOTOS



Edição 214 - 06/2005

TOME NOTA

Cremesp é contra PL que proíbe a psicocirurgia


Parecer é contrário a projeto que proíbe a psicocirurgia

A proibição de psicocirurgias no Estado de São Paulo não é oportuna. Esta é a posição do Cremesp, em resposta à consulta de um médico, deputado estadual, relator de projeto de lei que proíbe a prática da psicocirurgia no Estado. Psicocirurgia é definida como toda intervenção cirúrgica que envolva a destruição ou remoção de partes do cérebro, com o objetivo de promover alterações de comportamento. A questão foi analisada na Câmara Técnica de Saúde Mental do Conselho e resultou no parecer nº 59.400/04, que recomenda, ao invés da proibição, que as eventuais transgressões às normas já existentes para a realização deste tipo de cirurgia sejam fiscalizadas e coibidas mais cuidadosamente.

Leia, a seguir, a íntegra do parecer.

Em sua justificativa, o projeto de lei que proíbe a psicocirurgia contém elementos valiosos no que se refere à preocupação quanto à humanização do tratamento dispensado ao doente mental, já que é possível haver abusos e transgressões na indicação e execução de psicocirurgias no Brasil. Traz, também, de forma bastante oportuna, os princípios norteadores da reforma psiquiátrica em nosso país.

Entretanto, com o desenvolvimento das neurociências, da psicofarmacologia e das psicoterapias, evidencia-se hoje uma seletividade muito mais rigorosa do que no passado na indicação de procedimentos neurocirúrgicos para tratamento de transtornos psiquiátricos graves.

Ademais, as técnicas neurocirúrgicas são hoje mais refinadas, menos invasivas, gerando efeitos colaterais mais brandos, com uma tendência a que o benefício seja consistentemente maior em relação aos malefícios.

Dispõe-se atualmente de evidências científicas que demonstram que um certo número de pacientes psiquiátricos pode se beneficiar de intervenções neurocirúrgicas específicas. Trata-se de quadros graves de transtorno obsessivo-compulsivo e de depressão maior, causadores de intenso sofrimento psíquico e incapacidade, refratários a todo tratamento psicofarmacológico e psicoterapêutico reconhecidamente bem conduzido.

Além disso, algumas formas de epilepsia, doença de Parkinson e dores crônicas, que não são patologias primariamente psíquicas, também podem se beneficiar de procedimentos neurocirúrgicos.

Parece-nos, portanto, que ao invés da proibição, mais razoável seria estabelecer e fazer cumprir critérios para a realização de psicocirurgias. Sob o primado da Ciência e da Técnica, fundamentada em parâmetros éticos, semelhante regulamentação atenderia melhor à finalidade de sempre buscar o bem-estar do paciente (princípio da beneficência).

Um critério importante para se ponderar a indicação de neurocirurgia, desde que baseada em procedimento consagrado, seria a refratariedade a métodos psicofarmacológicos e psicoterápicos, aplicados de forma conjunta, por um tempo suficientemente prolongado e com especificações técnicas precisas.

Por outro lado, as Resoluções no 1.407 e 1.408 do Conselho Federal de Medicina, ambas de 08.06.94, trazem normas específicas para a realização de psicocirurgia. Estas resoluções emergiram dos Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental, da Organização das Nações Unidas (ONU), e dos Princípios Internacionais da Declaração de Caracas, da Organização Panamericana de Saúde.

O Princípio 11, item 14, do documento da ONU, que compõe a Resolução 1.407, diz expressamente que a psicocirurgia só pode ser realizada com o consentimento informado da pessoa assistida, e se um corpo externo de profissionais estiver convencido de que houve genuinamente esse consentimento informado e que o tratamento é o que melhor atende às suas necessidades de saúde. Já a Resolução 1.408, em seu Art. 8, especifica que o corpo externo de profissionais deve ser solicitado ao Conselho Regional de Medicina.

Finalizando, entendemos como não oportuna a propositura da proibição da psicocirurgia no Estado de São Paulo. Nossa posição é no sentido de que as transgressões às normas vigentes devam ser fiscalizadas e coibidas mais cuidadosamente.

Proposta

A título de sugestão, são propostas as seguintes diretrizes para psicocirurgia, tendo como base o editorial da Revista Brasileira de Psiquiatria, vol. 26, págs. 8 e 9, de março de 2004.

1. Para efetuar a psicocirurgia, a instituição deve ser reconhecida e validada pelas entidades que representam a Psiquiatria e a Neurocirurgia no Estado. Além disso, ela deve dispor de Comissão de Ética credenciada no Cremesp, que acompanhará o procedimento em todas as suas etapas.
2. A instituição deve se responsabilizar pela guarda dos dados clínicos das pessoas operadas, para servir de banco de experiência para futuras reformulações de procedimentos ou regulamentações de neurocirurgias para tratamento de transtornos mentais.
3. Para cada psicocirurgia proposta, será convocado um corpo de revisão independente de profissionais, indicado pelo Cremesp, a quem caberá a verificação das seguintes normas éticas e científicas, a serem observadas em sua totalidade:
(a) Critérios operacionais de refratariedade aos tratamentos convencionais e de indicação para a neurocirurgia, claramente definidos, fundamentados e cumpridos de acordo com as normas nacionais e internacionais atualizadas.
(b) Verificação se o método neurocirúrgico proposto é, no momento, a melhor indicação de tratamento para o paciente.
(c) Transmissão ao paciente de informações necessárias, adequadas, totais, inteligíveis e ajustadas ao seu nível cultural e, quando necessário, ao seu responsável legal. As informações devem abranger todos os aspectos do procedimento, desde os motivos e objetivos de sua indicação, os detalhes de sua execução e os possíveis benefícios e malefícios que possam advir, sempre dentro do corpo de conhecimento atualizado.
(d)  Consentimento livre e informado para o tratamento, assinado pelo paciente e, se for o caso, por seu responsável legal, na presença de profissional não integrante da equipe terapêutica. Este profissional deve estar capacitado para avaliar se a informação foi transmitida da forma preconizada no item anterior.
(e) Seguimento, em longo prazo, dos pacientes operados, bem como avaliação sistemática dos efeitos adversos e complicações.

(Aprovado na 3.261ª reunião plenária, realizada em 04/03/2005)

CURSOS E EVENTOS

Medicina de Família
I Congresso Paulista de Medicina de Família e Comunidade, de 22 a 24 de setembro, promovido pela Associação Paulista de Medicina de Família e Comunidade, em Ribeirão Preto. Informações e inscrições: (11) 3361-3056 ou www.apmc.org/congresso

Cirurgia e Gastroenterologia
13° Jornada de Cirurgia e Gastroenterologia de Franca, nos dias 5 e 6 de agosto, no Centro Médico de Franca. Informações: (16) 3722-4842.

Obstetrícia e Ginecologia
10° Congresso Paulista de Obstetrícia e Ginecologia da Sogesp, entre 18 e 21 de agosto, no ITM-EXPO, em São Paulo - SP. Informações: (11) 3884-7100.

Medicina do Trabalho
Curso de Especialização para Médicos do Trabalho, ministrado pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, de 12 de agosto a 8 de outubro. Informações: (11) 222-3812 e  223-9922 – ramal 312.

Medicina Esportiva
17° Congresso Brasileiro de Medicina do Esporte, de 11 a 13 de agosto, promovido pela Sociedade Brasileira de Medicina do Esporte, em São Paulo. Informações e inscrições no site: www.medicinadoesporte.org.br 

Neurocirurgia
Reunião Científica promovida pelo Departamento de Neurocirurgia da Associação Paulista de Medicina, dia 20 de agosto, sobre “Traumatismos Raquimedulares”. Informações: (11) 3188-4252.

Clínica Médica
6° Curso de Atualização em Clínica Médica será realizado em agosto, no campus da Unicamp, em Barão Geraldo, Campinas. As inscrições podem ser feitas pelo site www.extecamp.unicamp.br, a partir do dia 15 de julho.

Diabetes
10° Congresso Brasileiro Multidisciplinar em Diabetes, de 22 a 24 de julho, na Unip, rua Vergueiro, 1211, São Paulo. Informações: (11) 5572-6179 5572-6559.

Doação de Sangue
4° Campanha “Doe Sangue, Salve Vidas”, promovida pela Grande Loja Maçônica do Estado de São Paulo, de 20 a 27 de agosto. Informações: www.glesp.com.br 

Oftalmologia
4° Congresso de Reciclagem em Oftalmologia da USP, nos dias 22 e 23 de julho, no Centro de Convenções Rebouças, em São Paulo - SP. Informações: (11) 5575-0254 e pelo e-mail: congressousp@terra.com.br


Este conteúdo teve 225 acessos.


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 369 usuários on-line - 225
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.