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Edição 213 - 05/2005

EDITORIAL

Isac Jorge Filho


Definindo funções e metas

  


É freqüente a discussão a respeito das funções do Cremesp, se são exclusivamente fiscalizadoras, judicantes e cartoriais. Vale lembrar que o Conselho não é uma instituição da classe médica, como nossas entidades associativas, sindicais ou de especialidades. Trata-se de uma Autarquia Federal instituída pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945.



O fato de ser formado por conselheiros-médicos, escolhidos entre seus pares, representa o correto entendimento de que apenas médicos podem fiscalizar com conhecimento e propriedade as atitudes éticas do exercício profissional da Medicina. Felizmente os Conselhos Profissionais não são constituídos por leigos em cada área correspondente. Se assim fosse, muitos médicos seriam condenados sumariamente sem claro embasamento e análise, como, algumas vezes, ocorre em certos veículos da mídia leiga que divulga denúncias contra profissionais, antes mesmo de qualquer possibilidade de defesa. Ressalta-se que tais veículos constituem minoria.

Mais comum é a divulgação, como verdades inquestionáveis, de “avanços” científicos desprovidos de quaisquer evidências ou de “resultados brilhantes” apontados por médicos desprovidos de formação ética adequada, com finalidade comercial e de auto-promoção. Tais comportamentos representam ilusões aos cidadãos, por vezes perigosas, que os Conselhos devem proteger.

Assim, as funções fiscalizadoras e judicantes dos Conselhos de Medicina ficam evidentes, mas não são as únicas. A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, define claramente as atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina no seu artigo 15, entre elas a de “velar (...) pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos”. Dentre os direitos, expressos no capítulo II do Código de Ética Médica vigente (de 8 de janeiro de 1988), destacam-se o direito de “recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente” e o direito de “recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.”

O Cremesp tem exercido suas funções de forma eficiente e intensa, desdobrando-se seus conselheiros e delegados para atender a grande demanda determinada pela enorme população de médicos e de cidadãos do Estado de São Paulo.

Os trabalhos do Cremesp devem ser executados em obediência ao que determina a Lei 3.268 que, no seu Artigo 15, dispõe que os Conselhos Regionais devem promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral da medicina, da profissão e dos que a exerçam. Em última análise trata-se de um compromisso com a qualidade da medicina oferecida à coletividade. É isto que o Cremesp busca quando estabelece como metas prioritárias: possibilitar a atualização e a educação médica continuada, sem custos para os profissionais, conforme programa detalhado nesta edição do Jornal do Cremesp, contando com a participação dos Departamentos Científicos da APM, das Universidades e, possivelmente, da Secretaria de Estado da Saúde; participar da busca de melhores condições de trabalho e remuneração para os médicos, ação concretizada na luta pela implantação da CBHPM e por melhores honorários pagos pelos planos de saúde, por um plano de cargos e salários dos médicos que atuam no SUS e no setor privado; no movimento visando remuneração para os chamados plantões de demanda; na campanha de apoio à recuperação das Santas Casas; na busca da solução do problema da previdência do médico, que depois de ter trabalhado 30 ou 35 anos fica na dependência de uma aposentadoria extremamente injusta.

O Cremesp, igualmente, tem participado da luta liderada pelo CFM e AMB visando a regulamentação da profissão médica e definição dos procedimentos médicos privativos, sempre em função do que seja o melhor para a saúde da população.

Outra prioridade tem sido apontar os desmandos que culminam na colocação de profissionais de formação deficiente no mercado, seja por causa da má qualidade da graduação e da Residência, da proliferação indiscriminada de Faculdades de Medicina ou por mecanismos de transferência de profissionais que não atendam ao determinado por lei.

O Cremesp é hoje um dos maiores centros divulgadores da Bioética do Brasil, graças ao trabalho do Centro de Bioética e da Câmara Técnica de Bioética. Ao mesmo tempo tem promovido ações que poderão ter impacto na melhoria das condições de saúde pública, a exemplo da campanha destinada à aprovação de lei que limite as propagandas de bebidas alcoólicas nos meios de comunicação.

A política de bom relacionamento com universidades, mídia, poderes constituídos, e autoridades da saúde, constantemente convidados para visitas e debates na sede do Cremesp, contribuem para o aprimoramento das atividades e estabelecimento de parcerias.

A aproximação do Cremesp com a comunidade por meio de palestras e cursos será dinamizada nos próximos meses. Os anfiteatros do Conselho, que já têm funcionado como palcos de discussões de interesse público, serão cada vez mais utilizados.

Existem algumas limitações legais à atuação não judicante dos Conselhos, o que difere, por exemplo, da OAB, que conta com legislação mais abrangente. Por isso trabalhamos em conjunto com a APM, o Simesp e a Academia de Medicina. A partir das discussões conjuntas desta Unidade Médica, as ações são executadas pela instituição mais apropriada para cada caso. Diante das dificuldades operacionais e legais para a criação de uma entidade médica “única” de direito, estaríamos diante de uma entidade única de fato, o que certamente só irá fortalecer as ações em defesa do médico e da saúde da população.

Isac Jorge Filho
Presidente do Cremesp


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