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A revalidação dos títulos de especialistas


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Conselhos em Sintonia


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AGENDA
Em destaque, os eventos do mês que contaram com a participação dos Conselhos Regionais de Medicina


NOTAS 1
Alerta Ético: displicêncvia com prontuário


NOTAS 2
Atenção deve ser dada a todas as denúncias


HISTÓRIA DA MEDICINA
Roberto Geraldo Baruzzi


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Edição 210 - 02/2005

NOTAS 1

Alerta Ético: displicêncvia com prontuário


Alerta Ético

Levando-se em conta o dia-a-dia atarefado dos médicos, certos deslizes éticos podem passar despercebidos. Preste muita atenção para evitar eventuais problemas!

Displicência com prontuário

Desde os bancos da universidade, uma das regras mais repetidas relaciona-se à importância do correto preenchimento do prontuário. Da mesma forma que seus equivalentes (como fichas de acompanhamento, nos consultórios), constitui-se numa espécie de espelho dos cuidados prestados aos pacientes.

Apesar da ênfase que recebe, na prática, seu conteúdo freqüentemente é relegado a um incômodo segundo plano, capaz de arriscar a utilidade do documento. Quem nunca resumiu um histórico clínico a abreviações ou siglas complicadas a ponto de dificultar a respectiva “tradução”?

Equívoco
Comum, é. Mas não custa lembrar: trata-se de equívoco lamentável e passível de prejudicar os doentes e trazer dúvidas quanto à qualidade do atendimento. Quanto antes prevenido, melhor.

Veja, por exemplo, o acontecido com o Dr. E., obstetra denunciado pela própria Comissão de Ética Médica (CEM) do hospital em que atua. Motivo: prontuário incompleto. Os dados das consultas eram tão parcos que fortaleciam as hipóteses de que o médico internou caso de suspeita de aborto por telefone; não passou visita durante dois dias e não prescreveu medicação.

Em sua defesa, o Dr. E. explicou que viu, sim, a paciente grávida, realizou exame clínico e liberou-a após o ultra-som sem alterações, saindo rapidamente para viajar, logo em seguida. Esqueceu-se, porém, das anotações devidas. “À tarde, quando eu já estava fora, a moça piorou e somente aí fiz orientações à enfermeira obstetriz, via telefone”, lamentou.

Quando o ocorrido chegou ao  diretor clínico da instituição, este se demonstrou indignado:

1) Pelas justificativas do médico de que seu único delito fora não reservar tempo de consulta ao preenchimento do prontuário;
2) Devido a suspeita de que parte do documento havia sido completada dias após o atendimento, quando a confusão se instalou.

Sem provas concretas em seu favor, de nada adiantou o médico explicar que, apesar dos inúmeros contratempos pelos quais passara durante o período da internação da gestante – que incluíram viagem de urgência; dificuldades de comunicação e congestionamento na estrada, culminando na pressa que causou a displicência ao prontuário, antes e depois de ausentar-se – manteve total controle da situação. Tanto que a paciente melhorou e recebeu alta assim que as coisas se normalizaram, alegou.

Tais argumentos não foram aceitos pelo Cremesp que optou pela abertura de Processo Ético Disciplinar (P.D.) para melhores esclarecimentos. Entre outras preocupações do relator: o colega “acreditou que o procedimento foi correto e que sua paciente não ficou exposta a riscos desnecessários”.

Atribuições exclusivas
Ao indicar abertura de P.D., tomou por base vários artigos como o 30: “é vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica”; o 62, prescrever tratamentos ou outros procedimentos sem exame direto do paciente... e – obviamente – o 69, deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente. “Elaborar”, aqui, significa detalhar adequadamente.

Resumindo: o Dr. E., como muitos colegas, tornou-se protagonista de situação típica de “palavra contra palavra” e saiu perdendo justamente por não destinar atenção suficiente a “detalhes” absolutamente fundamentais.

• Esta coluna é produzida pelo Centro de Bioética do Cremesp e possui apenas fins didáticos. Os nomes (e algumas situações) foram modificados ou descaracterizados, para garantir a privacidade de eventuais envolvidos.


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