CAPA
EDITORIAL
O amanhã se faz agora
ENTREVISTA
Classe médica esclarece a população sobre sua relação com os planos de saúde
GERAL 1
Destaque para a implantação da CBHPM em Pernambuco
COMUNICAÇÃO
Pesquisa DataFolha avalia as publicações do Cremesp
CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 1
Faça a sua parte: ajude a CBHPM a virar lei!
CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 2
Acompanhe - em detalhes - todas as decisões da assembléia pela CBHPM de 9 de setembro, realizada aqui em São Paulo
SIMPÓSIO
Bioética e Conflito de Interesses
ATIVIDADES DO CONSELHO
Cremesp agora tem programas especiais na TV Unifesp
GERAL 2
Destaque especial para os avanços nos estudos do CFM sobre prontuário eletrônico
AGENDA
Acompanhe a participação do Cremesp em eventos de grande importância para a classe
NOTAS
Alerta Ético
RESOLUÇÃO
Resolução CFM nº 1.752/04 - doação de órgãos e tecidos de anencéfalos para transplantes
HISTÓRIA
José Fernandes Pontes
GALERIA DE FOTOS
NOTAS
Alerta Ético
Esquivar-se de responsabilidade
Entende-se por dever de conduta, no exercício da Medicina, um elenco de obrigações a que está sujeito o médico, cujo não cumprimento pode levá-lo a sofrer conseqüências previstas normativamente, ensinam os professores Genival Veloso de França, Júlio Cezar Meirelles Gomes e José Geraldo de Freitas Drumond, no livro Erro Médico.
É claro que não se espera que o profissional, como ser humano, esteja isento de cometer enganos.
Por outro lado, é inadmissível a participação de médicos em um – lamentável – “jogo de empurra” como o protagonizado pelos colegas Dr. Ivo*; Dra. Renata* e Dr. Sandro* e, pior, que depois não assumam as posturas adotadas. Cada qual em um momento, endossou a transferência entre hospitais – no mínimo, equivocada – de um homem de 68 anos de idade, em estado grave.
Resumindo a peregrinação do Sr. Cláudio*: após 45 dias de internação, apresentava condição instável ao ser colocado em ambulância, rumo a outro hospital maior, mas mais distante. Quando lá chegou, imediatamente foi transferido do PS para a UTI, pois se apresentava comatoso e com insuficiência respiratória por enfisema bilateral na região torácica, entre outros problemas. Observou-se, ainda, inúmeras tentativas de acesso venoso profundo.
É nesse momento que a história fica obscura: apesar da seriedade da situação, ninguém da instituição de origem tomou a iniciativa de contatar o hospital para onde o paciente fora transferido, sequer para descobrir se havia condições de recebê-lo. Em tempo: se o contato tivesse sido feito, verificaria-se uma total inexistência de vagas na internação.
Os médicos do PS e da UTI, portanto, foram obrigados a “se virar” como puderam, objetivando superar o perigo de morte iminente.
Primeiro passo: buscando levantar um eventual histórico clínico, a diretora clínica do hospital que recebeu o paciente consultou a ficha de encaminhamento do mesmo. Esta não descrevia nem quadro, nem gravidade. Pediu, então, detalhes ao Dr. Ivo, médico que o acompanhou na ambulância, que nada soube explicar. “Fui pego de surpresa, durante a minha folga”, lamentou.
Telefonou, então, para a Dra. Renata e o Dr. Sandro – respectivamente, a médica que assinou a solicitação de transferência e o colega responsável por todo o atendimento ao doente. A primeira garantiu que não conhecia o caso e que, portanto, não participou da liberação. O segundo, afirmou: apenas concedeu “alta a pedido” da família, que solicitou transferência para instituição de maior porte, acreditando em melhores chances ao Sr. Cláudio.
Intrigada pelo desenrolar dos fatos, a Comissão de Ética Médica (CEM) do hospital que acolheu o doente decidiu remeter queixa ao Cremesp, por vislumbrar possíveis infrações éticas dos médicos que o transferiram.
Tese aceita pelo Conselho que perguntou, basicamente: como um médico pode se furtar da responsabilidade por paciente grave, o qual acompanhou durante meses? Como um médico pode assinar ficha de transferência e dizer que desconhece o caso? Como um médico viaja ao lado de um doente e não reconhece seu estado crítico, comprovado por coma, insuficiência respiratória e instabilidade hemodinâmica?
Sem respostas, ponderou pela abertura de Processo Ético Disciplinar, com base em vários artigos, entre os quais o 31: (é vedado ao médico) “deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente”; além do 29: “praticar atos danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência”.
Em resumo: é prova de caráter e respeito à ética assumir a responsabilidade por nossas próprias decisões.
* Os nomes foram trocados para garantir a privacidade dos envolvidos
** Texto produzido pelo Centro de Bioética do Cremesp