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Escolas de Medicina. Formar mais ou formar melhor?


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CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 1
Reajuste recorde dos Planos de Saúde torna justo repasse aos honorários médicos


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 2
Médicos pressionam operadoras de saúde por todo o país


ESPECIAL: CAMPANHAS DO CREMESP 1
Campanha "Beba Cidadania": entidades podem aderir ao movimento por e-mail


ESPECIAL: CAMPANHAS DO CREMESP 2
Proibição de novos Cursos de Medicina: MEC suspende abertura por mais 180 dias


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A descentralização da ciência: O Brasil prepara a construção do primeiro Instituto


ALERTA CIENTÍFICO
A cocaína é responsável por 25% dos casos de IAM em pacientes entre 18 e 45 anos


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Veja como funciona o CEARAS - Centro de Estudos e Atendimento Relativos ao Abuso Sexual


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Simpósio discute Economia e Saúde; APM em Amparo comemora 25 anos e a oficina de Bioética no Incor, são os destaques


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Alerta Ético, Editais e Convocações


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Envio de prontuários para auditoria em operadoras de planos de saúde


HISTÓRIA
Dr. Bussâmara Neme e Dr. Luiz Camano: depoimentos de vida emocionantes


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Edição 201 - 05/2004

PARECER

Envio de prontuários para auditoria em operadoras de planos de saúde


Auditoria em prontuário deve ser feita ‘in loco’

Consulta pública feita ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) sob nº 41.879/04, tratando de envio de prontuários para auditoria em operadoras de planos de saúde.

Parecer

“Os pareceres aprovados nos autos do processo consulta CFM 1.242/89 (50/89) e processo consulta CFM 4.842/93 (02/94) foram compilados no processo consulta CFM 5.150/95 (26/96), feita ao Conselho Federal de Medicina e respondida pelo então conselheiro Nei Moreira da Silva. Esses pareceres têm sido os balizadores da questão do envio de prontuários médicos por parte de hospitais para serem auditados em operadoras de planos de saúde.

Curioso é notar que boa parte dos hospitais tende a entender prontuário médico apenas como aqueles referentes à internação hospitalar. Desde 1995 os hospitais não mais enviam os prontuários médicos de internações ou cópia deles às operadoras, disponibilizando-os, entretanto, aos médicos e enfermeiros auditores para que executem suas auditorias em local apropriado dentro do próprio hospital. Reduz-se dessa maneira o manuseio do prontuário por pessoas não comprometidas com o sigilo profissional dentro das operadoras (técnicos, conferentes, digitadores, etc.).

Outro fato que deve ser lembrado é que profissionais também não comprometidos com o sigilo hospitalar, manuseiam os prontuários dentro dos hospitais, sem que sequer exista um termo de confidencialidade formal assinado por esses profissionais. “Pressupõe-se” o compromisso com o sigilo; porém, formalmente esse compromisso não é documentado e entendemos que deveria sê-lo através da assinatura de um termo de confidencialidade, quando do ingresso de um faturista, técnico ou digitador em um hospital para trabalhar.

Mas quem disse que o prontuário médico é apenas o prontuário de internação hospitalar?

A pergunta faz sentido porque quase todos os hospitais do Estado de São Paulo e de outros Estados enviam para as operadoras os prontuários de atendimento em pronto-socorro, ambulatório, bem como resultados de exames subsidiários. Isto é absolutamente incorreto, porque o sigilo médico é quebrado nessa situação, uma vez que é exposto o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento, da mesma forma que quando é enviado o prontuário da internação hospitalar.

Portanto, o correto e eticamente recomendável é que laboratórios, prontos-socorros, prontos-atendimentos, clínicas e ambulatórios também disponibilizem a médicos e enfermeiros auditores seus prontuários para auditoria in loco e não os enviem às operadoras como é usualmente feito.
Uma ficha médica de pronto-socorro, um resultado de exame laboratorial, de imagem ou de anátomo-patologia, podem quebrar, de maneira mais contundente, o sigilo médico que envolve todo prontuário de internação hospitalar.

Vale sempre lembrar que o prontuário médico engloba consultas eletivas e de urgência, resultados de quaisquer exames e não apenas as internações hospitalares.”

Aprovado na 3.111ª Reunião Plenária do Cremesp, realizada em 16/04/2004

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