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CAPA

EDITORIAL
Escolas de Medicina. Formar mais ou formar melhor?


ATIVIDADES DO CONSELHO 1
Julho: eleição de representantes para o Conselho Federal de Medicina


ATIVIDADES DO CONSELHO 2
Destaques: atuação do Cremesp em Barretos; a criação de cooperativa de anestesiologistas e Curso de Ética em Jundiaí


ATIVIDADES DO CONSELHO 3
Novos serviços, layout e conteúdo do site do Cremesp


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 1
Reajuste recorde dos Planos de Saúde torna justo repasse aos honorários médicos


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 2
Médicos pressionam operadoras de saúde por todo o país


ESPECIAL: CAMPANHAS DO CREMESP 1
Campanha "Beba Cidadania": entidades podem aderir ao movimento por e-mail


ESPECIAL: CAMPANHAS DO CREMESP 2
Proibição de novos Cursos de Medicina: MEC suspende abertura por mais 180 dias


PESQUISA
A descentralização da ciência: O Brasil prepara a construção do primeiro Instituto


ALERTA CIENTÍFICO
A cocaína é responsável por 25% dos casos de IAM em pacientes entre 18 e 45 anos


SERVIÇO
Veja como funciona o CEARAS - Centro de Estudos e Atendimento Relativos ao Abuso Sexual


AGENDA
Simpósio discute Economia e Saúde; APM em Amparo comemora 25 anos e a oficina de Bioética no Incor, são os destaques


ALERTA ÉTICO
Alerta Ético, Editais e Convocações


PARECER
Envio de prontuários para auditoria em operadoras de planos de saúde


HISTÓRIA
Dr. Bussâmara Neme e Dr. Luiz Camano: depoimentos de vida emocionantes


GALERIA DE FOTOS



Edição 201 - 05/2004

ALERTA ÉTICO

Alerta Ético, Editais e Convocações


Alerta Ético

Levando-se em conta o dia-a-dia atarefado dos médicos, certos deslizes éticos, em maior ou menor nível, podem passar despercebidos. Preste muita atenção para evitar eventuais problemas!

Prontuário do Paciente

A quem pertence o prontuário médico? Tal resposta é – ou, pelo menos, deveria ser – cristalina entre os que exercem a Medicina: obviamente, os dados constantes nesse documento são de propriedade do paciente, pois se referem à sua saúde, sua patologia, seu tratamento, enfim, o histórico clínico de sua vida.

Portanto, negar a possibilidade de consultar particularidades configura-se em nítida agressão contra os direitos básicos das pessoas – bem como, na prática, caracteriza atitude que fere a várias legislações. Como, então, consegue ser tão rotineira a situação enfrentada pela sra. Cláudia* que, ao tentar descobrir detalhes sobre um procedimento ao qual havia sido submetida, se viu de mãos atadas?

Quando quis reclamar sobre uma determinada operação ortopédica “insatisfatória” – fato confirmado pela ocorrência de reoperação, em outro estabelecimento – a paciente soube que a clínica onde a primeira havia acontecido nem existia mais. Pior: literalmente ninguém sabia nada a respeito do paradeiro dos prontuários médicos, capazes de relatar minúcias referentes ao atendimento prestado.

Acionado, o Cremesp começou verdadeira peregrinação atrás de explicações, constatando o indiscutível “jogo de empurra” protagonizado pelos médicos que, de alguma forma, deveriam garantir a guarda dos documentos.

Em épocas diferentes, pelo menos três médicos atuaram como responsáveis técnicos pela clínica em questão: o dr. Lucas*, o dr. Ricardo* e o dr. Sílvio*.

Os primeiros procurados foram o dr. Lucas e o dr. Ricardo, que dividiam a responsabilidade técnica do local no momento da operação que motivou a denúncia. Rápidos, informaram que, por haverem vendido o prédio anos antes, não faziam a mínima idéia do destino dos documentos lá acondicionados. O dr. Ricardo – aliás, o médico que operou Cláudia – lamentou: “devido ao tempo decorrido e a impossibilidade de localização do documento” não poderia traçar comentários.

Por seu lado, o dr. Sílvio, que comprou posteriormente a clínica dos colegas Lucas e Ricardo, “manteve-se inerte” quando solicitado a encaminhar o prontuário da paciente – bem como a informar o que ocorreu com os demais prontuários. Só deixou claro que também vendeu a clínica, desta vez, a uma empresa terceirizada. Limitou-se a encaminhar ao Conselho o Instrumento Particular de Compra e Venda da transação.
Ao que tudo indica, acreditava que o fato de haver se desvinculado do imóvel mencionado o isentaria de seu “quinhão” no cuidado dos históricos médicos arquivados.

Engano: eticamente o médico, tem, sim, o dever de garantir o direito do paciente de consultar, a qualquer momento, os documentos relativos ao seu tratamento. Não por acaso, os três envolvidos nesse episódio enfrentaram Processo Ético Disciplinar, baseado, em especial, no artigo 70 do Código de Ética Médica, que determina: é vedado ao médico negar ao paciente acesso a seu prontuário, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.

De acordo com a Resolução 1.639/2002, do Conselho Federal de Medicina (CFM), prontuários médicos em suporte de papel devem ser preservados pelo prazo mínimo de 20 anos, a partir do último registro. Cabe a Comissão de Revisão de Prontuários da instituição aplicar critérios de amostragem para a preservação definitiva de prontuários considerados relevantes do ponto de vista médico-científico, histórico e social.

Por não ocupar espaço, prontuários arquivados eletronicamente em meio óptico ou magnético e microfilmados merecem guarda definitiva.
Descuidar dos prontuários esbarra ainda na questão do sigilo profissional: se não conseguiram explicar “que fim levaram” os prontuários, como os drs. Lucas, Ricardo e Sílvio poderiam afirmar que o corpo de funcionários das clínicas sucessivamente vendidas não teve livre trânsito a detalhes íntimos dos atendidos? Por isso, a sindicância vislumbrou também possível infração ao artigo 108 do Código, que proíbe ao médico facilitar o manuseio e o conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.

Em resumo: dispor de algo que não é seu, além de injustiça, atenta contra todos os sentidos da palavra “Ética”.

* Os nomes foram trocados para garantir a privacidade dos envolvidos.
** Texto produzido pelo Centro de Bioética do Cremesp.

Convocações
- Convocamos o Dr. Marcelo de Senna Dias Cândido – CRM 100.804, a comparecer na sede do Cremesp, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a fim de tratar assunto de seu interesse.
- Convocamos a Dra. Ana Marcia Martins de Oliveira – CRM 95.627, a comparecer na sede do Cremesp, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a fim de tratar assunto de seu interesse.

Edital de Citação

A Conselheira Instrutora dos autos do Processo Disciplinar nº 4.534-422/01, nos termos dos Artigos 67, inciso III e 12, do Código de Processo Ético Profissional, cita o Dr. Thomas Grezos para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Edital, apresentar defesa prévia, juntando provas e arrolando testemunhas em número máximo de cinco, informando nome, profissão, endereço e telefone. (Publicado no Diário Oficial do Estado de 16/04/2004).
Dra. Maria do Patrocínio Tenório Nunes
Conselheira Instrutora

Editais
Censura Pública em Publicação Oficial – Pena Disciplinar aplicada aos médicos:

Messias Angelo Feola – CRM 10.599, Processo Disciplinar nº 3.781-191/99, por infringência aos artigos 45 e 142 do Código de Ética Médica. (Publicado no Diário Oficial do Estado de 27/04/2004).

Osvaldo Minoru Sirano – CRM 40.351, Processo Disciplinar nº  2.986-188/96, por infringência aos artigos 4º, 77 e 78 do Código de Ética Médica. (Publicado no Diário Oficial do Estado de 28/04/2004).

Carlos Abib Cury – CRM 15.461, Processo Disciplinar nº  3.369-207/97, por infringência ao artigo 15 do Código de Ética Médica (Publicado no Diário Oficial do Estado de 29/04/2004).

Enidia Branca Ochsendorf de Almeida Prado – CRM 47.364, Processo Disciplinar nº. 3.483-059/98, por infringência aos artigos 2º, 30 e 38 do Código de Ética Médica. (Publicado no Diário Oficial do Estado de 30/04/2004).

Messias Pires Maciel Neto – CRM 78.366, Processo Disciplinar nº 3.297-135/97, por infringência aos artigos 2º. 5º e 57 do Código de Ética Médica. (Publicado no Diário Oficial do Estado de 04/05/2004). 

Contato
Os médicos relacionados abaixo estão com seus endereços desatualizados no cadastro do Cremesp. Solicitamos que entrem em contato com o Conselho pelo telefone (11) 5908-5640.

Joubert Ronald Cunha 41203
Joyce Morgana Braga dos Santos 62745
Juan Carlos Gómez Alvarez 37621
Juan Nivardo Saavedra Leon 60005
Juarez Aranha Ricard 15223
Juarez Gomes da Silva 39794
Juarez Nunes Calegaro 96281
Juatel Tenório R Becker Barbosa 67928
Juber Machado Gomes Filho 84384
Jucele Xavier Bettin 103455
Juciney Ricardo Cotrim Pacheco 73751
Judson Ferreira de Vasconcelos 78875
Julia Bursteinas 26962
Julia Maria Brandão Teles 19638
Juliana Chaves de Castro 98365
Juliana Correa Meziara 92848
Juliana de Almeida Gonçalves 112395
Juliana Duarte Martins 83296
Juliana Ishimine da Silva 108282
Juliane Wosny 90685
Juliano André Simões 75217
Julimar Benedita G Oliveira Viana 77463
Julio Amaral Gutierrez Gutierrez 70830
Julio César Almeida Torres 96665
Julio César Borges das Neves 62249
Julio César Sachet 92105
Julio Funabashi 14551
Julio Pinheiro Lima 101618
Julio Trajano Leon Arias 75519
Jung Mok Park 48171
Junior Camilo de Queiroz 110801
Junivalda Severino Arantes 45393
Juracy Batista de Souza Filho 25540
Juremar Ferreira Pontífice 66375
Jussara Gomez 59108
Juvenal Barreto Borriello Andrade 34067
Kalessa Pontes Vaz 114438
Kaliane Matos Araújo 105158
Karen Ferreira Gomes 89251
Karin Américo Mossato 86793


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