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CAPA

EDITORIAL
Ato Médico: fundamental para a população


ENTREVISTA
José Carlos de Souza Andrade, reitor da Unesp


ATIVIDADES DO CONSELHO 1
Programa de Controle da Qualidade Hospitalar


ATIVIDADES DO CONSELHO 2
Destaque para resposta do Secretário municipal ao Cremesp sobre Terapias Naturais


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 1
Cresce mobilização por honorários


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 2
ANS impõe regras de contratos entre Planos de Saúde e profissionais da saúde


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 3
Prorrogada suspensão de novos cursos de Medicina


GERAL 1
Serviço de Destaque


GERAL 2
CFM traça novo perfil do médico brasileiro


GERAL 3
De olho nos sites: Cremesp, Bioética e Banco de Empregos Médicos


AGENDA
Entre os destaques, a comemoração dos 109 anos da Academia de Medicina


NOTAS
Alerta Ético


PARECER
Uso de Nifedipina


DIA DA MULHER
Homenagem a Berta Sbrighi


GALERIA DE FOTOS



Edição 199 - 03/2004

NOTAS

Alerta Ético


Alerta Ético

Levando-se em conta o dia-a-dia atarefado dos médicos, certos deslizes éticos, em maior ou menor nível, podem passar despercebidos. Preste muita atenção para evitar eventuais problemas!

Queixa por assédio sexual

Preconiza o Comitê de Ética do Colégio Americano de Obstetras e Ginecologistas que a solicitação de ter um acompanhante presente durante o exame físico sempre deve ser respeitada, independente do sexo do ginecologista.

O Cremesp não só concorda, como recomenda que, sempre que possível, os médicos, ao promoverem exames ginecológicos, o façam na presença de uma auxiliar e/ou acompanhante (conforme explicitado no manual Ética em Ginecologia e Obstetrícia, disponível na Internet no endereço www.cremesp.org.br/manual/etica_gineco_obst/).

Relativamente simples, por si só tal atitude é capaz de evitar reclamações - freqüentemente infundadas - de assédio sexual ou ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, segundo o Código Penal brasileiro.

Na opinião da paciente Márcia*, enquadrou-se em tal classificação o atendimento prestado em UBS pelo Dr. Raimundo*: entre as acusações da moça, incluíram-se as menos graves, como comentários maliciosos formulados pelo médico (pelo fato de esta não haver respeitado o período de um mês após cauterização de ferida uterina, antes de manter relações sexuais com o marido) até outras contundentes, como a afirmação de que o especialista fez exame de toque sem luvas e que teria solicitado à sua auxiliar, neste momento, que deixasse a sala.

Em sua defesa, o Dr. Raimundo negou veementemente as denúncias, ressaltando que na esmagadora maioria dos exames deste tipo toma a iniciativa de solicitar a presença de acompanhante, excetuando-se os casos de mulheres que se sentem constrangidas em mencionar particularidades perante terceiros.

Sobre a - séria - acusação de assédio sexual: sem testemunhas, por mais que se empregassem esforços para descobrir a realidade, a conclusão se restringiria a palavra contra palavra - situada, portanto, no campo da subjetividade, reconheceram os relatores do Cremesp.

Entretanto, uma contradição nos depoimentos foi fundamental para que apontassem, em primeira instância, a abertura de Processo Disciplinar, destinado à melhor apuração de dados: a diretora técnica da UBS declarou que sua funcionária chegou a lhe confirmar que partiu do próprio Dr. Raimundo e não da paciente o pedido para que deixasse a sala. A verificação de eventual infringência ao código, então, baseou-se principalmente no artigo 65, que proíbe ao médico aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.

Com relação às dificuldades de comunicação que levaram à Sra. Márcia a perceber malícia nos comentários do ginecologista, convenhamos: tais confusões acontecem e são favorecidas pela própria vulnerabilidade da atendida.

Na verdade, várias denúncias envolvendo especialistas desta área (em especial, tocoginecologistas), muitas vezes revelam, como traz o Manual de Ética em Ginecologia e Obstetrícia, apenas "absoluta ignorância das pacientes a respeito de exames de mama e/ou mal entendidos do que venha a ser 'exame especular' ou 'exame de toque', que são confundidos com 'atos libidinosos'".

Por isso é válido - e mesmo, esperado - que o médico dedique alguns preciosos minutos de sua consulta para explicar, de maneira séria, as minúcias do exame necessário - o que, aliás, faz parte do rol dos direitos humanos do paciente, assegurado, entre outros, pelo artigo 46 do Código de Ética Médica, que veda ao profissional efetuar "qualquer procedimento sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida".

* Os nomes foram trocados para garantir a privacidade dos envolvidos
** Texto produzido pelo Centro de Bioética do Cremesp (e-mail: cbio@cremesp.org.br)


Convocações
Convocamos os seguintes médicos a comparecer à sede do Cremesp, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de tratar assunto de seu interesse.

Eduardo Enrique Maldonado CRM 89.970
Osman Casanovas Seoane CRM 67.998
Júlio Cruz CRM 26.762

Editais
Censura Pública em Publicação Oficial - Pena Disciplinar aplicada aos médicos:

Gilson Aparecido Ferreira Rosa - CRM 42.724, Processo Disciplinar nº. 3.936-139/00, por infringência aos artigos 2º, 9º, 39 e 98 do Código de Ética Médica. Diário Oficial do Estado 17.02.2004.

Roberto Ciarcia - CRM 24.297, Processo Disciplinar nº. 2.347-139/93, por infringência aos artigos 4º, 45 e 142 do Código de Ética Médica. Diário Oficial do Estado 18.02.2004.

Arani Francisca do Nascimento - CRM 27.748, por infringência aos artigos 4º, 9º, 10,14,16,17,47 e 85 do Código de Ética Médica, no Processo Disciplinar nº. 3.300-138/97. Diário Oficial do Estado 26.02.2004.

Agnaldo Elon Disarz - CRM 69.867, por infringência aos artigos 4º, 9º, 131, 132, 133 e 136 do Código de Ética Médica, no Processo Disciplinar nº. 3.996-199/00. Diário Oficial do Estado 02.03.2004.

Erland Maia - CRM 25.744, por infringência aos artigos 2º, 29 e 57 do Código de Ética Médica, no Processo Disciplinar nº. 4.047-250/00. Diário Oficial do Estado 03.03.2004.

Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias - Pena Disciplinar aplicada ao médico:

Luiz Carlos Sivieri - CRM 16.127, Processo Disciplinar nº. 2.654-062/95, por infringência aos artigos 4º, 9º, 30, 38, 87, 110 e 111 do Código de Ética Médica, que deverá ser cumprida no período de 01/03/2004 a 30/03/2004. Diário Oficial do Estado 19.02.2004.


Edital de citação
O Conselheiro Instrutor dos autos do Processo Disciplinar nº 5283-643/02, nos termos dos Artigos 12 e 67, inciso III, do Código de Processo Ético-Profissional, Resolução nº 1617, de 16/05/2001, NOTIFICA a Dra. Tânia Soriano Lopes, CRM 37.781, que foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Edital, para que apresente a defesa prévia, juntando provas e arrolando testemunhas em número máximo de cinco, informando nome, profissão, endereço e telefone. Diário Oficial do Estado 04.03.2004.
Dr. Gabriel David Hushi
Conselheiro Instrutor


Contato
Os médicos relacionados abaixo estão com seus endereços desatualizados no cadastro do Cremesp. Solicitamos que entrem em contato com o Conselho pelo telefone (11) 5908-5640.

José Eduardo Filiola 52688
José Eduardo Passos Jorge 25964
José Eduardo Segantini Lemos 53317
José Eduardo Soares Pinheiro 81398
José Esteves de Amorim 15402
José Eugenio Lebron Santos 71630
José Fabiano Gomes Gouveia 27663
Jose Fernandes dos Santos Mury 30243
José Fernando da Silva Walger 42226
José Fernando P. Arena 15158
José Francisco Abrão Miziara 20968
José Francisco Bernardes 34146
José Gabriel de Oliveira Filho 40331
José Geraldo Barbuglil Abbade 11374
José Geraldo de Souza Medeiros 101328
José Geraldo Gomes Barbosa Junior 83475
José Giordano 1102
José Gomes de Oliveira 52639
José Guides de Lima 43377
José Guilherme de M. Chaves Junior 54144
José Hilton Firmino de Queiroz 84667
José Hiroshi Kay 51562
José Joaquim de Mendonça 28311
José Jorge Gonçalves 55419
José Júlio Balducci 37441
José Luís Ballivian Rico 59958
José Luís Cordovil de Macedo Lima 52621
José Luís Leon Ramirez 25764
José Luís Teixeira do Lago Neto 49835
José Luís dos Santos Cavalcante 41711
José Luia  Granieri 37385
José Luíz Iunes Filho 108976
José Luíz Otaviani 22325
José Luíz Puca 36844
José M. Enrique Peralta Caballero 67019
José Manoel Costa Ribeiro 46251
José Manoel Gonçalves de Abreu 23244
José Márcio Alvarenga Freire Junior 107434
José Márcio de Abreu 65840
José Márcio dos Santos 17017
José Maria Bruni 31138
José Maria Malheiros da Costa 33569

* Os nomes foram trocados para garantir a privacidade dos envolvidos
** Texto produzido pelo Centro de Bioética do Cremesp (e-mail: cbio@cremesp.org.br)


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