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Publicidade Médica: novas regras


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Edição 197 - 01/2004

Resolução

Publicidade Médica: novas regras


Publicidade médica tem novas regras

Foi reeditada em 22 de dezembro de 2003 a  Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n° 1.701, que traz regras para publicidade médica. Publicada pela primeira vez em setembro, a Resolução foi aprimorada após sugestões de representantes de entidades jornalísticas. A seguir, os principais pontos da Resolução (que pode ser conferida na íntegra no site www.cfm.org.br).

Anúncios

 Definidos como sendo a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade, iniciativa, participação e/ou anuência do profissional, os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente: nome do profissional; especialidade e/ou área de atuação quando devidamente registradas no Conselho Regional de Medicina e número da inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Também, dos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde, deverão constar, sempre, o nome do diretor técnico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde.  Os diretores técnicos respondem, perante o Conselho Regional de Medicina,  pelos anúncios dos estabelecimentos de saúde.

O que é vedado ao médico

- Anunciar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir à confusão com divulgação de especialidade; 

- Anunciar aparelhagem de forma a que lhe atribua capacidade privilegiada;

- Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina;

- Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;

- Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na Internet, em matérias desprovidas de rigor científico;

- Fazer propaganda de método ou técnica não aceitos pela comunidade científica;

- Expor a figura de paciente seu como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com a autorização expressa deste, ressalvado o disposto no artigo 10 desta resolução;

- Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;

- Oferecer seus serviços através de consórcio ou similares;

- Garantir, prometer ou insinuar os bons resultados do tratamento.

Autopromoção e sensacionalismo

O médico pode, usando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.

Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.

Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos como forma ou com intenção de angariar clientela; fazer concorrência desleal; pleitear a exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos; auferir lucros de qualquer espécie; permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.

Entende-se por sensacionalismo a divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua com interesse pessoal; utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico; a adulteração de dados estatísticos, visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia; a apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico; a veiculação pública de informações que causem intranqüilidade à sociedade.

O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque” ou “melhor médico”.

Boletins médicos

Os boletins médicos para divulgação devem ser elaborados de modo sóbrio, impessoal e verídico, preservando o segredo médico. Os boletins poderão ser divulgados através do Conselho Regional de Medicina, quando o médico assim achar conveniente. Nos casos de pacientes internados em estabelecimentos de saúde deverão, sempre, ser assinados pelo médico assistente e subscritos pelo diretor clínico da instituição ou, em sua falta, por seu substituto.

Trabalhos científicos

Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição da figura do paciente for imprescindível, o médico deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal.

Matérias jornalísticas

Caso o médico não concorde com o teor das declarações a ele atribuídas em matéria jornalística, deve encaminhar ofício retificador ao veículo de comunicação e ao Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade.

Codame

Os Conselhos Regionais de Medicina manterão uma Comissão Permanente de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) composta, minimamente, por três membros com a finalidade de emitir pareceres a consultas feitas ao Conselho Regional de Medicina a respeito de publicidade de assuntos médicos, interpretando pontos duvidosos, conflitos e omissões; convocar os médicos e pessoas jurídicas para esclarecimentos quando tomar conhecimento de descumprimento das normas éticas sobre a matéria devendo providenciar suspensão do anúncio; propor instauração de sindicância nos casos que tenham características de infração ao Código de Ética Médica; rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia, inclusive Internet, adotando as medidas cabíveis sempre que houver desobediência a esta resolução; providenciar para que a matéria relativa a assunto médico, divulgado pela imprensa leiga, não ultrapasse, em sua tramitação na Comissão, o prazo de 60 (sessenta) dias; aprovar previamente o teor de outdoors, placas expostas ao ar livre, ou similares.

Sempre que tiver dúvida, o médico deverá consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos Conselhos Regionais de Medicina, visando enquadrar o anúncio dentro dos dispositivos legais e éticos.


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