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CAPA

EDITORIAL
Pesquisa sobre os planos de saúde
Além do destaque especial para os resultados da avaliação dos planos de saúde, esta edição aborda temas polêmicos como reprodução assistida e clonagem.


CONSELHO
Novos serviços
Confira os novos serviços oferecidos aos médicos e como está se saindo a Rede Estadual de Apoio a Médicos Dependentes Químicos


ENTREVISTA
“Conselhos devem aliar exercício profissional à promoção da cidadania”
Mário Saad, atual representante no CFM de São Paulo e diretor da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp, é nosso convidado especial deste mês.


ARTIGOS 1
“É preciso eleger deputados
comprometidos com a saúde”
Eleuses Paiva, presidente da AMB, e o movimento médico no processo político deste ano. Engajar-se é fundamental para a obtenção de vitórias na saúde do país.


ARTIGOS 2
“Nosso voto é a melhor arma para a mudança”
Erivaldo Guimarães, presidente do Simesp, lembra, em ano eleitoral, a importância de escolher candidatos que tenham, essencialmente, compromisso com o social.


ENTIDADES
Congresso de Política Médica
e Piores Planos de Saúde

Eleição 2002 e Pesquisa Datafolha: Congresso de Política Médica e a divulgação dos piores planos de saúde do país.


ESPECIAL
Os dilemas da reprodução assistida e da clonagem
O enfoque especial deste mês é imperdível: mesas redondas com temas-âncoras como o destino dos pré-embriões e a clonagem humana. Marco Segre e Enidio Ilário coordenaram os debates.


VIGILÂNCIA  SANITÁRIA
Cremesp é contra cobrança de taxa para vistoria em consultórios.
Veja por quê o Cremesp é contra a cobrança de mais esta taxa.


PARECER
“Exigência de farmacêutico para guarda de dispensário de medicamentos é ilegal”
Exigência não conta com amparo legal. Veja análise da legislação que fundamenta o parecer do Cremesp.


GERAL 1
De olho no site!
Novidades no site do Cremesp, Hospitalar 2002, Dia Mundial sem Tabaco e campanha de prevenção contra a Aids: acesse e informe-se!


AGENDA
Delegacia de S. José dos Campos tem nova sede. As participações e atividades do Cremesp durante o mês de junho você pode conferir aqui.


NOTAS
Lideranças Médicas em Votuporanga.
Oportunidades de Trabalho e a Copa Mundial de Futebol para Equipes Médicas em Barcelona são, também, destaques dessa seção.


GERAL 2
Em outubro, Brasil será o centro mundial da Bioética
Informe-se sobre o Congresso Mundial de Bioética e outras notícias, como a obrigatoriedade da implantação de bancos de leite humano na cidade de São Paulo.


ENSINO
Estudantes apresentam pesquisas em Ética Médica.
O projeto, coordenado por Reinaldo Ayer, reúne um total de 19 trabalhos de pesquisa na área de Ética Médica. Confira autores, resumos e orientadores de cada um deles.


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Edição 178 - 06/2002

PARECER

“Exigência de farmacêutico para guarda de dispensário de medicamentos é ilegal”
Exigência não conta com amparo legal. Veja análise da legislação que fundamenta o parecer do Cremesp.


“Exigência de farmacêutico para guarda de dispensário de medicamentos é ilegal”

Consulta feita ao Cremesp, sob o número 24.097/02: solicitação de parecer sobre a exigência, da Vigilância Sanitária, de contratação de farmacêuticos para a “guarda” de dispensário de medicamentos no âmbito de consultórios, clínicas e pequenas unidades hospitalares.

Analisando a legislação pertinente à matéria, conclui-se que a exigência não encontra amparo legal:

I. A Lei Federal 8080/90 (art. 20), conhecida como Lei Orgânica Nacional da Saúde, preconiza a existência de profissionais liberais legalmente habilitados nos serviços de assistência à saúde;

II. A Lei Federal 6360/76 (art. 51), que disciplina a ação da Vigilância Sanitária sobre os medicamentos e outras substâncias, é clara ao afirmar que estão sujeitos às normas específicas sobre responsáveis técnicos nos diversos setores de atividades, os “estabelecimentos industriais ou comerciais que exerçam as atividades de que trata esta lei”;

III. O Código Sanitário do Estado de São Paulo, Lei Estadual 10.083/98, por sua vez, em momento algum alude à presença de farmacêuticos em estabelecimentos como consultórios, clínicas e pequenas unidades hospitalares.

IV. Os decretos 12.479/78 e 12.342/78, que tratam respectivamente das condições de funcionamento dos estabelecimentos de saúde e das formas de proteção da saúde, deixam claras as distinções entre os atos médicos e os atos farmacêuticos ao descrever as atividades nos estabelecimentos.

V. Abaixo das leis – hierarquicamente superiores – temos os atos administrativos normativos (resoluções, portarias, instruções normativas, etc), que têm por finalidade melhor regulamentar situações mais específicas no âmbito de competência de cada órgão da administração;

VI. A Portaria 344/98, por exemplo, regulamenta a guarda de medicamentos, apontando com indiscutível clareza a necessidade de “farmacêuticos ou químicos responsáveis, quando se tratar de indústria farmoquímica” (art. 67).

VII. As Portarias 316/77 e 06/99 corroboram a mesma idéia.

VIII. A Lei Federal 5991/73 é expressa também ao indicar os estabelecimentos que devem contar com a presença de farmacêutico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia (“a farmácia e a drogaria”) – (art. 15). IX.

A própria Lei Federal 3820/60, que criou os Conselhos Regionais de Farmácia (CRF´s), regulamentada pelo decreto 85.878/91, descreve com riqueza de detalhes as atribuições próprias profissionais farmacêuticas (art. 1º).

Diante do exposto, pode-se concluir que a exigência da Vigilância Sanitária para que consultórios, clínicas e pequenas unidades hospitalares contratem farmacêuticos com a finalidade de responderem pela “guarda” de dispensários de medicamentos é ilegal, posto que contraria os ditames legais acima indicados, e até mesmo as próprias portarias da Vigilância Sanitária, que apresentam coesão com as leis hierarquicamente superiores. E não se deixe de citar o art. 5º inc XIII, Constituição Federal, que assegura a autonomia do exercício profissional.

Cabe registrar que a Justiça Federal tem larga jurisprudência no sentido de declarar a exigência ilegal, em sede de ações ajuizadas pelo Sindhosp contra o CRF, condenando ainda o órgão a devolver penalidade secundária eventualmente aplicada.

(Parecer aprovado na 2.784ª reunião plenária do Cremesp, realizada em 28/05/2002)

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