

CAPA

EDITORIAL (pág. 2)
Mauro Gomes Aranha de Lima

ENTREVISTA (Pág. 3)
Gonzalo Vecina

INSTITUIÇÕES DE SAÚDE (pág.4)
Hanseníase

SAÚDE PÚBLICA (Pág. 5)
Abelhas africanas

SAÚDE SUPLEMENTAR (Pág. 6)
Honorários médicos

ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Pág. 7)
Hospital Universitário

PLATAFORMAS MÉDICAS DIGITAIS (Págs. 8 e 9)
Aplicativos

LITERATURA MÉDICA - (Pág. 10)
Nova publicação

AGENDA DA PRESIDÊNCIA (Pág.11)
Inclusão social

EU MÉDICO (Pág. 12)
Manuel Mindlin Lafer

JOVENS MÉDICOS (Pág. 13)
RM

CONVOCAÇÕES (pág. 14)
Comunicados

BIOÉTICA (pág. 15)
União homoafetiva

GALERIA DE FOTOS

BIOÉTICA (pág. 15)
União homoafetiva
Casais homoafetivos podem misturar gametas
em reprodução assistida
O “mix de espermatozoides” não deve ser proibido. No entanto,
o Brasil ainda não possui legislação específica sobre o tema
Parecer do Cremesp aponta primazia da afetividade da relação,
e não dos aspectos biológicos dela decorrentes
Há cerca de cinco anos, quando questionados sobre a paternidade biológica de filho gerado por mãe substituta, o cantor inglês Elton John e seu companheiro explicaram que “não sabiam”, pois recorreram à técnica em Reprodução Assistida (RA) pela qual os gametas dos dois parceiros são “misturados”, garantindo o ato simbólico de ambos serem “os pais” afetivos da criança. Imediatamente surgiram dúvidas sobre a possibilidade de uso do método em clínicas brasileiras, motivando parecer no Cremesp.
Na questão que chegou ao Conselho, um médico especialista de RA questionava se é permitido proporcionar o chamado de “mix de espermatozoides”, de modo a atender a vontade de casal homoafetivo masculino de usar o material para fertilizar óvulos doados, em embrião a ser gerado por útero de substituição.
Pareceres das Câmaras Técnicas Interdisciplinares de Reprodução Humana e de Bioética da Casa não vislumbraram impedimentos à prática. No Parecer Consulta n° 26.126/14, foi apontada a prevalência da paternidade “afetiva” à “biológica”, isto é, a primazia da afetividade da relação, e não dos aspectos biológicos dela decorrentes – seguindo, aliás, a tendência jurídica no País.
Indefinição legal
Dificuldades de interpretação sobre RA ocorrem, entre outros motivos, porque, no Brasil, não há legislação específica. Projetos tramitam no Congresso Nacional, mas nenhum chegou a termo. Isso faz com que as opiniões baseiem-se em normas deontológicas – no caso, na Resolução CFM Nº 2.121/2015, que adota as normas éticas para a utilização das técnicas de RA.
O parecer do Cremesp, subscrito por Silvana Morandini, diretora 2ª secretária do Conselho e coordenadora da Camara Técnica de Reprodução Humana e Reprodução Assistida, lembra que, ao admitir o uso da RA a relacionamentos homoafetivos, os médicos concordam com a posição tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de “reconhecer os direitos desses casais à instituição de entidade familiar”.
O “mix de espermatozoides” não deve ser proibido, em razão do importante efeito psicológico produzido nos partícipes do procedimento, diz o Parecer. No âmbito da Câmara Técnica de Bioética lembrou-se ainda que seria de se esperar que casais homoafetivos masculinos desejassem o mesmo permitido aos femininos, ou seja, criar um vínculo de dupla paternidade, só obtido por meio “do sigilo da paternidade biológica”.
Novas questões
De qualquer maneira, como em qualquer tema suscitado por novas técnicas, questões irão surgir com o passar do tempo. E o direito da criança de saber quem é seu pai biológico, figura entre elas (veja box).
Entre as desvantagens presentes na prática de misturar espermatozoides para a fertilização em laboratório, situa-se a “falsa ilusão de anonimato” dos doadores, aponta o bioeticista Arthur Caplan, professor de bioética e diretor da Divisão de Ética Médica da Universidade de Nova York. Primeiro, porque o sigilo “é bem menor do que o seria com o emprego do diagnóstico pré-implantacional de doadores anônimos”, já que envolve a análise de gametas de apenas dois doadores conhecidos.
À época da discussão, a Câmara de Bioética, seguindo a normatização do CFM, já mencionava o fato de que os responsáveis pelas clínicas de fertilização saberão quem é o pai biológico. A informação será usada apenas com finalidades médicas.
Além disso, considera Caplan, “só o sêmen de um dos parceiros fecundará o óvulo”. O pai biológico da criança será “facilmente identificado pela aparência física do filho, ou mesmo, por um simples teste referente à herança genética”.
Gestação compartilhada conforme o CFM
Segundo a Resolução CFM n° 2.121/2015, incluem-se no rol de pacientes elegíveis a RA pessoas em relacionamentos homoafetivos, respeitado o direito a objeção de consciência do médico. O texto, porém, permite a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina, mas não prevê situação análoga, com “útero solidário”, à união masculina.
Direito de saber
Marco Aurélio Guimarães, professor de Medicina Legal e Bioética na Faculdade de Medicina da USP/Ribeirão Preto – autor do parecer aprovado pela Câmara de Bioética, reconhece serem três os atores envolvidos na decisão de “mix de esperma”. Os pais têm seu direito ao sigilo “da mesma forma que deve ser reconhecida a autonomia da criança de conhecer sua filiação biológica, se esse for seu desejo”, opina.
O parecer da Câmara de Reprodução Assistida (RA) acrescenta: “o desconhecimento da identidade paterna pode levar a conflitos emocionais futuros, pois a criança só poderá passar por teste de DNA quando chegar aos 18 anos”. Por outro lado, outros membros da mesma Câmara defendem que os solicitantes à RA têm o direito de optar pela não identificação do material biológico, “sabendo ser de um dos dois”.
desses testes de amplo espectro, assim como a possibilidade de encontrar achados incidentais. Após as explicações, deve-se pedir a ele para determinar para qual gene quer ou não ser testado.
Por sua vez, os médicos responsáveis por laboratórios que realizam esses testes genéticos poderão informar, em entrevista pré-teste, que outros genes serão testados além dos especificados no pedido médico.
Baseada na consulta nº 03.681/15, aprovada pela Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética (10/12/15) e pela Câmara de Consultas (15/04/16) e homologado na 4.719ª reunião plenária (19/04/16).