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CAPA

EDITORIAL (pág. 2)
Bráulio Luna Filho - presidente do Cremesp


ENTREVISTA (pág. 3)
Dirceu Greco


HOMENAGEM (pág. 4)
Henrique Carlos Gonçalves


ÉTICA (pág. 5)
CFM nº 2.126/2015


INSTITUIÇÕES DE SAÚDE (pág. 6)
Pesquisa e proteção à saúde


FISCALIZAÇÃO (pág. 7)
Qualidade do ensino médico


SAÚDE PÚBLICA (págs. 8/9)
Sífilis endêmica


SAÚDE SUPLEMENTAR (pág. 10)
Planos de saúde


AGENDA DA PRESIDÊNCIA (pág. 11)
Apoio contra violência


EU, MÉDICO (pág. 12)
Alexandre Fonseca


JOVENS MÉDICOS (pág. 13)
Dia do Basta


CONVOCAÇÕES (pág. 14)
Editais


BIOÉTICA - (pág. 15)
Portal reformulado


GALERIA DE FOTOS



Edição 330 - 10/2015

ÉTICA (pág. 5)

CFM nº 2.126/2015


Resolução redefine regras para divulgação médica

 

Decisão valoriza a conduta ética e protege o médico de eventuais processos movidos por terceiros em busca de indenizações

 

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou um ajuste nas regras para divulgação de assuntos médicos na imprensa, na publicidade ou nas redes sociais, entre outros. A distribuição de selfies (autorretratos), divulgação de técnicas sem comprovação científica e o modo adequado de interação dos profissionais em canais de mídias sociais foram abordados no âmbito da Resolução CFM nº 2.126/2015, que fixa parâmetros para evitar o apelo ao sensacionalismo ou à autopromoção. A decisão valoriza a conduta ética e protege o médico de eventuais processos movidos por terceiros em busca de indenizações por danos materiais ou morais.


Anúncios

Entre as regras que entram em vigor está a proibição aos médicos de participarem de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza. Antes, essa limitação contemplava apenas produtos como medicamentos, equi­pamentos e serviços de saúde. Com o ajuste, ela se estende a outros, como gêneros alimentícios e artigos de higiene e limpeza, entre outros.

A norma também veda aos profissionais divulgarem métodos ou técnicas não reconhecidas pelo CFM, como carboxiterapia ou ozonioterapia.

De acordo com a Resolução do CFM, os médicos estão proibidos de se expor em autorretratos (selfies) em situações de trabalho e de atendimento, bem como em imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.


Redes sociais

A Resolução nº 1.974/2011 já determinava que é vedado ao médico anunciar especialidade/área de atuação não reconhecida ou para a qual não esteja qualificado ou registrado nos Conselhos de Medicina, inclusive em sites, blogs e redes sociais (Facebook, Twitter, Instagram, Youtube, Whatsapp etc). A norma inclui também veto à publicação de imagens do tipo “antes” e “depois” ou elogios às técnicas e aos resultados de procedimentos feitos por pacientes ou leigos. A com­pro­vação do vínculo do autor das mensagens com o médico responsável pelo procedimento pode ser entendida co­mo desrespeito à Resolução. 

O médico está proibido de divulgar a posse de títulos científicos que não possa comprovar e induzir o paciente a acreditar que está habilitado para tal. Da mesma forma, não pode consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou à distância, assim como expor pacientes na divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento. A íntegra dos parâmetros está explícita no Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).

Acesse a íntegra da Resolução 2.126/2015 no site do Cremesp (www.cremesp.org.br).


Norma do CFM proíbe selfies com pacientes e estabelece modo
adequado de interagir nas redes sociais

 


Gravidez tardia

CFM muda idade limite para reprodução assistida


Mulheres com mais de 50 anos podem utilizar as técnicas,
assumindo riscos junto com o médico

 

As mulheres com mais de 50 anos que querem engravidar usando as técnicas de reprodução assistida não precisarão do aval dos Conselhos de Medicina, desde que assumam os riscos da gravidez tardia junto com seu médico. A Resolução nº 2.121/15 do CFM atualiza a normativa anterior, a nº 2.023/13.

O CFM enfatiza que continua defendendo o limite máximo de 50 anos para a gravidez, pela saúde da mulher e da criança.  Mas, se a mulher com mais de 50 anos, após esclarecimento de seu médico, decidir pela gravidez, é possível recorrer ao uso das técnicas de reprodução.


Gestação compartilhada

O CFM já havia se pronunciado a respeito da reprodução assistida por casais homoafetivos femininos, permitindo a gestação compartilhada. Dessa forma, a mulher pode transferir o embrião gerado a partir de fertilização de um óvulo de sua parceira. 

Na nova resolução, fica claro que a doação de gametas pode ser feita, sem restrições, por homens até a idade limite de 50 anos. Já para as mulheres, a doação fica limitada àquelas que têm até 35 anos e estão, no período do ato, em fase de tratamento de reprodução assistida. Nesse caso, a doadora pode receber ajuda no custeio do tratamento por outra mulher, que também esteja passando pelo mesmo processo, mas não tenha óvulos em condições de serem fertilizados. Assim, a paciente receptora, ao contribuir com o pagamento de procedimentos e produtos (anestesia, medicamentos etc), terá direito a uma parte dos óvulos gerados pela doadora. O acordo mediado pela clínica de fertilização deve assegurar o anonimato de ambas e não pode envolver trocas pecuniárias ou vantagens que não as relacionadas ao processo de fertilização.

A norma prevê que pais que têm alguma incompatibilidade genética podem fazer o diagnóstico pré-implantação de embriões, evitando que outro filho nasça com graves problemas de saúde. Também permite que, graças às células-tronco do cordão umbilical do filho que irá nascer, seja viabilizado o tratamento de um irmão doente já nascido.

 

 


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