

CAPA

EDITORIAL (pág.2)
Renato Azevedo Júnior - Presidente do Cremesp

ENTREVISTA (pág.3)
Thomas Maack

ATOS PÚBLICOS (pág.4)
Médicos realizam manifestações no centro da capital paulista

MAIS MÉDICOS (pág.5)
Relação de trabalho dos médicos cubanos é questionada pelo MP

ENEM EXTRAORDINÁRIO (pág.6)
Encontro discute medidas do governo

ATO MÉDICO (pág.7)
Vetos de Dilma Rousseff à Lei 12.842/2013

ELEIÇÃO CREMESP (pág.8)
Processo eleitoral dá vitória à Unidade Médica

ELEIÇÃO CREMESP (pág.10)
Valorização profissional na saúde pública e privada

AGENDA DA PRESIDÊNCIA (pág.11)
IV Congresso de Acadêmicos

COLUNA DOS CONSELHEIROS DO CFM (pág.12)
Artigos dos representantes de SP no Federal

PEMC (pág.13)
Reuniões podem ser acompanhadas por videoconferência

BIOÉTICA (pág.15)
Ministério da Saúde & Transexualismo

EXAME DO CREMESP (pág.16)
Inscrições para a nova edição abrem em setembro

GALERIA DE FOTOS

ATO MÉDICO (pág.7)
Vetos de Dilma Rousseff à Lei 12.842/2013
Congresso mantém vetos presidenciais ao Ato Médico
Médicos continuam responsáveis pelo diagnóstico e prescrição. Demais profissionais atuarão dentro de suas atribuições previstas
Representantes dos CRMs durante votação no plenário da Câmara dos Deputados, em sessão do Congresso Nacional
Os senadores mantiveram os vetos da presidente Dilma Rousseff à Lei 12.842/2013 (Ato Médico), entre outros projetos votados no Congresso Nacional na noite do dia 20 de agosto. Médicos e estudantes de todo o Brasil acompanharam a votação após um dia inteiro de mobilizações e abordagens diretas aos deputados de seus Estados para derrubarem o veto. Esclareceram alguns pontos e levaram a eles o conteúdo da cartilha Vetos à lei do Ato Médico – Uma afronta à democracia e ao Congresso Nacional (veja íntegra no site do Cremesp).
As entidades representativas da categoria médica realizaram vários protestos de rua em todo o País ao longo dos últimos dois meses e marchas para Brasília, nos dias 8 e 20 de agosto, contra as sanções ao Ato Médico.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou uma nota à população esclarecendo que, mesmo com a manutenção dos vetos, “os médicos continuam a ser responsáveis pelo diagnóstico de doenças e prescrição de tratamentos”. A decisão do Congresso não significa uma ampliação das competências e atribuições das outras 13 categorias da área da saúde. Os demais profissionais da saúde podem realizar alguns tipos de diagnóstico e de prescrição, em situações determinadas, em programas de promoção da saúde, combate e prevenção a doenças. Aqueles que realizarem atos indevidos podem ser denunciados e sujeito a penalidades legais.
Votação
A decisão pela manutenção dos vetos no Congresso Nacional foi acirrada. A votação foi feita por meio de cédula única, em que os parlamentares marcaram se aceitavam ou não os vetos do Executivo. Para a derrubada dos vetos era necessário, no mínimo, o apoio de 257 deputados e de 41 senadores. O número necessário de deputados para que os 10 vetos caíssem foi atingido. Mas, entre os senadores, 40 deles optaram pela manutenção dos vetos enquanto 30 votaram pela derrubada e 11 se abstiveram.
Razões do veto apresentadas pelo GOVERNO | Contrarrazões apresentadas pelas ENTIDADES MÉDICAS |
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Art. 4º - São atividades privativas do médico: |
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Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do SUS que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde. |
Em todo o mundo, o diagnóstico de doença (diagnóstico nosológico), assim como a respectiva prescrição terapêutica é ato privativo de médico. |
VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; |
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Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. |
A justificativa ao veto afronta a lei ao incitar a venda casada, pois é muito maior a quantidade de óculos prescritos e vendidos quando o exame não é feito por médico oftalmologista, como demonstram alguns artigos científicos. |
§2º - Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva; |
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O veto do inciso I implica também o veto do § 2º, sob pena de inverter completamente o seu sentido. |
Este § é salvaguarda dos outros profissionais da área da saúde, solicitada por eles próprios. |
§4º - Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; |
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Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no SUS a partir de uma perspectiva multiprofissional. |
Nestes dois Incisos do § 4º é feita a conceituação técnica do que é procedimento invasivo. Não há caracterização ampla e imprecisa. No § seguinte são feitas as exceções. |
§ 5º - Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica; |
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Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do SUS e dos estabelecimentos privados. |
É evidente que estes procedimentos podem e devem ser realizados por outros profissionais, mas de acordo com a prescrição médica. O ato de aplicar a injeção é um, mas qual medicamento vai ser injetado é outro. O primeiro é ato próprio do enfermeiro e o segundo, do médico. |
Art. 5º São privativos de médico: I – direção e chefia de serviços médicos; |
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Ao não incluir uma definição precisa de “serviços médicos”, o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. | A definição é precisa. “Serviços médicos” são atividades profissionais dos médicos. É uma questão técnica: na execução dos atos profissionais, médicos devem ser chefiados por médicos. |