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CAPA

EDITORIAL
Democracia e ética na política


ENTREVISTA
Gonzalo Vecina Neto


ARTIGOS
Sérgio Arouca e Sezifredo Paz são os convidados desta edição


SAÚDE DO MÉDICO
Rede de Apoio a Médicos Dependentes Químicos


GERAL 1
ISS, INSS e Rodízio Municipal


SAÚDE SUPLEMENTAR
O reajuste cedido pela ANS aos Planos e Saúde


ESPECIAL
Cursos de Medicina


GERAL 2
Destaques: Cremesp pede paz e Dia Mundial da Saúde


GERAL 3
Sindimed, Eleições, Dilemas da Profissão Médica e Isotretinoína são os destaques este mês


GERAL 4
Confira as novidades do site do Cremesp e do site de Bioética


AGENDA
Fatos mais importantes que marcaram o mês


NOTAS
Destaque desta seção: Programa Alfabetização Solidária


PARECER
Prontuário Médico


INFORME TÉCNICO
Síndrome Respiratória Aguda Grave


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Edição 188 - 04/2003

PARECER

Prontuário Médico


Negativa de envio de prontuário ao CRM

Consulta feita ao Cremesp, sob o nº 029234/03*: delegado solicita parecer quanto à obrigatoriedade de remessa de prontuário ao CRM.

Parecer (resumo):

A Resolução CFM 1246/88, retirando seu fundamento de validade da Lei 3.268/57, dispôs que:

“I. O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupam.
II. As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas Código.”

Verifica-se que a atuação dos CFM e do CRM não se limita somente aos médicos. Além deles, a atuação de tais órgãos dá-se em face de todos estabelecimentos de assistência à saúde. Tanto isso é verdade que todo estabelecimento de assistência à saúde tem com requisito para funcionamento o registro ou o cadastro perante o CRM.

O fato de as Resoluções do CFM ou CRM, ao instituírem normas disciplinadoras ético-profissionais, referirem-se somente à figura do médico não significa que os estabelecimentos de assistência à saúde estão dispensados do cumprimento de tais disposições. A menção tão somente da figura do médico visa a facilitar o entendimento das normas, mas não exclui aqueles estabelecimentos de cumprirem as normas emanadas do CFM ou CRM.

Na acepção jurídica, fonte formal é o meio técnico através do qual se exterioriza o Direito. Assim, todas as disposições emanadas dos CFM e CRM são consideradas fontes formais. Isso porque a L3.268/57 conferiu a tais órgãos a possibilidade de emanar atos normativos que contêm um comando geral, visando à correta aplicação da lei.

A Resolução CFM 1626/01 dispõe no art. 1o do anexo que a inscrição no CRM da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistência médica dar-se-á através do cadastro ou registro, obedecendo-se as normas emanadas dos CFM e CRM. O art. 21 do anexo, acima referido, preceitua que o cancelamento de cadastro ou registro dar-se-á nas seguintes hipóteses:

1) pelo encerramento da atividade e requerido pelo interessado; 2) como penalidade, após decisão definitiva.

É fácil verificar que o cancelamento punitivo do cadastro ou registro poderá se dar por decisão definitiva em virtude de infração às determinações dos CFM e CRM.

Se considerarmos que os estabelecimentos de assistência à saúde estão sujeitos ao Código de Ética Médica e as demais normas impositivas emanadas dos CFM e CRM podemos dizer que o cancelamento punitivo é cabível nos casos de infração a tais normas.

Em vista de tais colocações, podemos dizer que os estabelecimentos de assistência à saúde têm o dever de fornecer cópia da ficha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos CFM ou CRM, conforme dispõe o art. 6o da Resolução CFM 1.605/00.

A infringência da norma que dispõe sobre o dever de fornecer a cópia da ficha ou do prontuário sujeita o descumpridor, seja médico ou pessoa jurídica, a responder pela infração apurada por meio de processo. No caso do médico, o processo será o ético-profissional, estando ele sujeito às penas disciplinares previstas no art. 22 da L3.268/57 quais sejam: advertência confidencial em aviso reservado; censura confidencial em aviso reservado; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e cassação do exercício profissional, “ad referendum” do CFM.

Já no caso de estabelecimento de assistência à saúde o processo será de cancelamento punitivo de registro ou cadastro, conforme dispõe o art. 21, item 2, da Resolução 1.626/01.

Vale lembrar que o cancelamento punitivo não elide as penalidades sobre o responsável médico ou clínico ou demais médicos da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento (art. 23 da Resolução 1.626/01).

(Parecer aprovado na 2.921ª Reunião Plenária do Cremesp, realizada em 21/03/2003)

*A íntegra do parecer pode ser acessada neste site.


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