CAPA
EDITORIAL (pág.2)
Renato Azevedo Júnior - Presidente do Cremesp
ENTREVISTA (pág.3)
Áquila Mendes
PLENÁRIA TEMÁTICA (pág.4)
Reprodução Assistida
DIÁLOGOS (pág.5)
Exame do Cremesp
PLANOS DE SAÚDE (pág.6)
Mobilização dos médicos paulistas
MOVIMENTO MÉDICO (pág.7)
Carreira Médica
PESQUISA (pág.8)
Demografia Médica
BIOÉTICA (pág.10)
Prontuário do paciente
PLENÁRIA TEMÁTICA (pág.11)
Declaração de óbito
COLUNA CFM (pág.12)
Artigos dos representantes de SP no CFM
AGENDA DA PRESIDÊNCIA (pág.13)
Participação de diretores e conselheiros em eventos relevantes para a classe
CENTRO ESPECIALIZADO (pág.15)
Centro de Referência da Saúde do Homem
GALERIA DE FOTOS
BIOÉTICA (pág.10)
Prontuário do paciente
Sigilo diante de seguros de vida motiva revisão do Código de Ética
Texto do artigo 77 abria a possibilidade de terceiros acessarem a ficha médica ou prontuário do paciente
As circunstâncias de morte do paciente, além das contidas na declaração de óbito, não podem ser informadas por médicos às empresas de seguro de vida, familiares ou quaisquer outros interessados, nem mesmo com consentimento expresso do representante legal. A relevância do tema levou o Conselho Federal de Medicina (CFM) a alterar o Código de Ética Médica de 2010 – algo não observado, por exemplo, nos textos antecessores de 1984 e 1988. Entre as razões para a decisão figura a existência de “impropriedade legal” no enunciado do Art. 77 do Código, que, antes desta revisão, abria a possibilidade de o representante legal permitir a terceiros o acesso ao conteúdo da ficha médica ou do prontuário do paciente.
Conforme destaca Carlos Vital Tavares Corrêa, vice-presidente do CFM e relator da Resolução CFM 1997/12, que trouxe a alteração, dados presentes no prontuário contam com amparo constitucional, justamente por se ligarem à ideia de preservação da intimidade. Além disso, se não existisse o sigilo profissional, os médicos se deparariam com situações que inviabilizariam o seu trabalho, pois “ninguém os procuraria por recear que informações pessoais fossem transmitidas a outrem”.
Vital argumenta que, em algumas circunstâncias, não é o diagnóstico que o paciente deseja manter em segredo, mas as circunstâncias que deram origem à doença.
Intenção
Em geral, o anseio das seguradoras é identificar pontos que indiquem o chamado “nexo causal” entre informações presentes no prontuário do paciente e a sua morte, “buscando argumentos capazes de justificar, entre outras coisas, o não pagamento de pecúlio à família”, explica Desiré Carlos Callegari, conselheiro representante do Estado de São Paulo no CFM.
Não há dilemas em relação ao próprio paciente solicitar ao seu médico que disponibilize cópias da ficha de atendimento ou do prontuário ou quando requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina, como explicita a resolução CFM nº 1.605/2000, que normatiza o tema.
Conflitos podem surgir, explica Callegari, quando o atendido deseja preservar informações “de foro íntimo” e, portanto, não compartilhadas nem com parentes próximos, apenas com o médico de sua confiança. Relacionam-se, por vezes, a doenças pregressas ou ao uso de drogas. “Não há dúvida de que se fornecêssemos às empresas o conteúdo da ficha médica ou do prontuário, revelaríamos o que tivemos conhecimento durante as consultas”, salienta.
Por outro lado, explica, se por algum motivo a seguradora considerar que necessita de informações além das disponibilizadas pela declaração de óbito, nada a impede de apelar à Justiça, para que esta designe um perito judicial, também preso ao sigilo profissional, com acesso a informações tidas como “relevantes”. “O importante é deixar claro que nós, médicos, não temos legitimidade para facilitar este processo”, resume.
A perícia restringe-se aos fatos em questionamento e não a todo o conteúdo do prontuário. “Algumas informações, e não todas ali postadas, podem auxiliar a Justiça a elucidar um crime ou apurar responsabilidade civil de um ato negligente, imprudente ou imperito. E, em alguns casos, a prestar informações para fins de ressarcimento de seguros e outras indenizações”, admite Vital.
Artigo 77 do Código de Ética Médica
Como era
É vedado ao médico:
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.
Como fica
É vedado ao médico:
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito.
Direito ao sigilo
- O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica (Res. CFM n° 1.605/2000);
- É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício da sua profissão (...) mesmo que o paciente tenha falecido (Código de Ética Médica);
- Aquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade eu tiver visto ou ouvido que não seja preciso divulgar, conservarei inteiramente secreto (Juramento de Hipócrates);
- É proibido “revelar a alguém, sem justa causa, segredo de que se têm ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem (Código Penal).
Direito à privacidade
- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, (Art. 5°, parágrafo X, Constituição Federal);
- Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação (Declaração Universal de Direitos Humanos, 1948);
- A privacidade de decisão aponta para escolhas autônomas sobre os assuntos pessoais e íntimos que constituem a vida privada (Enciclopédia de Bioética, 1995);
- A quebra do princípio de privacidade significa o acesso desnecessário ou uso de informações sem a devida autorização do paciente (Francisconi CF, Goldim JR, Iniciação à Bioética, 1998).
Declaração de Óbito é suficiente como documento para seguradoras
A declaração de óbito constitui-se na base do Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, que subsidia a adoção de prioridades da política de saúde pública em geral e epidemiológica em particular. Depreende-se daí que detalhes nela contidos e fornecidos pelo médico são de ordem pública e, portanto, não estão presos à ordem do sigilo, como seriam os relativos ao prontuário do paciente.
Essas informações são consideradas, na Resolução 1997/2012, como “suficientes”, em princípio, aos anseios das empresas seguradoras. Ou seja, “não há razão jurídica para que exijam cópia do prontuário médico para pagar benefícios a quaisquer valores aos familiares do paciente falecido, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF)”, opina o relator da Resolução CFM 1997/12, Carlos Vital.