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CAPA

EDITORIAL (pág. 2)
"A população e os médicos não suportam mais as deficiências do SUS"


ENTREVISTA (pág. 3)
Antonio Gonçalves Pinheiro, coordenador da CT de Cirurgia Plástica do CFM


ATIVIDADES 1 (pág. 4)
Araçatuba, Franca e Jaboticabal: novos módulos de atualização profissional da Casa


ATIVIDADES 2 (pág. 5)
A retomada da Educação Médica Continuada: novo formato e novos coordenadores


ATIVIDADES 3 (pág. 6)
Levantamento DataFolha: interferências dos planos de saúde prejudicam médicos e pacientes


EXAME DO CREMESP (pág. 7)
Aprovados na prova teórica serão convocados para a prática, agendada para 10 de outubro


DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (pág. 8)
"Não faltam doadores, mas doação”, afirma presidente da ADOTE


ÉTICA MÉDICA (pág. 10)
Saúde suplementar: empresários ignoram bem-estar de pacientes e o exercício, ético, da Medicina


GERAL 1 (pág. 11)
Movimento obteve 22% de reajuste e negociação das demais reivindicações


CFM (pág. 12)
Representantes do Estado no CFM se dirigem aos médicos e à sociedade


ESPECIALIDADES (pág. 13)
Urologistas enfrentam desafios relacionados às oportunidades e condições de trabalho


ALERTA ÉTICO (pág. 14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


GERAL 2 (pág. 15)
HC prestou homenagem ao ex-superintendente em 24 de setembro


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Edição 275 - 10/2010

ALERTA ÉTICO (pág. 14)

Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


A dúvida do colega pode ser a sua. Por isso, confira as análises realizadas pelo Cremesp visando prevenir falhas éticas causadas por mera desinformação.

É permitido ao “leigo”?


1) Leigos podem realizar triagem de pacientes a serem atendidos?
A dúvida aqui exposta é de colega que atua em UBS: “É permitido que o ‘acolhimento’, isto é, uma triagem de pacientes a serem atendidos, seja feita por médicos, dentistas, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, agentes de saúde e o diretor da Unidade (que não é médico)”?

Apesar de não ser novo, o conceito de “acolhimento” tem sido utilizado e colocado em prática, porém merece ser detalhadamente discutido à luz da competência específica dos diversos profissionais da saúde. A estratégia é interessante, porém, deve ser balizada por parâmetros éticos, técnicos e legais.

É desnecessário enfatizar a importância do atendimento multi¬profissional, em equipe, visando a excelência da prestação de assistência ao paciente. Porém, deve-se ter em mente que cada profissional responde ética e legalmente por seus atos, e que os membros da equipe têm funções e competências que devem ser respeitadas, sob o risco de ocorrência de exercício irregular de determinada profissão.

Nesse sentido, o médico é o único profissional da saúde com preparo técnico por formação (e com respaldo ético e legal) para examinar, diagnosticar e tratar um paciente que procure um serviço de saúde. Principalmente nos serviços de atendimento às urgências e emergências, nenhum paciente pode ser dispensado sem que tenha sido examinado por um médico, que assume ética e legalmente a conduta mais adequada, sempre após avaliação clínica. 

Esta afirmação encontra respaldo em diversos artigos do Código de Ética Médica, entre eles, o item XVII dos Princípios Fundamentais, segundo o qual “as relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente”; e o Art. 2°, que veda “delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos de profissão médica”.

Traduzindo: o profissional não médico não pode fazer triagem médica. Após o atendimento, caso haja complicação clínica do paciente liberado, a responsabilidade é solidária entre o profissional que realizou o ato e o responsável pela unidade (diretor clínico e/ou diretor técnico).

Baseado no Parecer Consulta nº 52.375/04, do Cremesp.


2) É dever de funcionários administrativos a transcrição de prontuários, de papel para meio eletrônico?
Médica do trabalho conta que, por determinação de supervisor da empresa em que atua, médicos de sua especialidade devem transcrever para sistema eletrônico dados registrados por outros médicos e anotados em prontuários médicos.

A análise dos dados demonstra que a tarefa de transcrição dos dados de prontuário em papel para prontuários eletrônicos não é obrigação de médicos, podendo ser perfeitamente executada por funcionário administrativo da empresa devidamente alertado quando no sigilo dos dados do prontuário.

Eventualmente, quando houver qualquer dúvida técnica ou informação essencialmente médica, este funcionário pode ter a assessoria de algum dos médicos do trabalho.

É óbvio que a responsabilidade pela transcrição seria do referido funcionário. Em resumo, nos parece que o referido procedimento não configure ato médico e que os colegas devem se posicionar, no sentido de manter suas “anatomias profissionais” – não realizando tarefas de cunho administrativo, compostas por  simples digitação de dados já devidamente formalizados e assumidos por outros colegas.

Baseado no Parecer Consulta n° 120.729/06, do Cremesp.


Alerta Ético é uma coluna de responsabilidade do Centro de Bioética do Cremesp. Corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, (originadas de pareceres e resoluções do Cremesp e CFM), disponível no site de Bioética.



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