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Edição 186 - 02/2003

LEGISLAÇÃO

Novo Código Civil: as repercussões no exercício profissional


Novo Código Civil: as repercussões no exercício profissional

O novo Código Civil brasileiro, em vigor desde 11 de janeiro, traz diversas modificações na vida civil dos cidadãos. Formado por 2.046 artigos, o texto foi finalizado após 27 anos de tramitação no Congresso Nacional e substitui o Código anterior de 1916. Com repercussões importantes no regime de bens e casamento, na maioridade civil, família, herança, contratos e imóveis, entre outros, o novo estatuto tenta acompanhar as mudanças significativas por quais passou a sociedade nos últimos 80 anos, transformando em lei muitas questões já resolvidas por outras normativas, como a Constituição de 1988, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em relação ao artigo sobre filiação, por exemplo, a Constituição já garantia direitos iguais para filhos legítimos e adotados. O novo texto significa uma adequação da legislação à evolução da sociedade nesse período, principalmente em relação ao papel da mulher, à concepção de casamento, aos direitos das crianças e aos contratos. A própria Constituição de 1988 continha uma série de normas incompatíveis com o Código de 1916, o que gerava controvérsias jurídicas.

Entre as medidas mais importantes, a maioridade civil foi reduzida de 21 para 18 anos; fica dispensada a autenticação de documentos, exceto ser houver contestação de sua autenticidade; pessoas em débito com a Receita Federal podem ter seus imóveis expropriados e os condomínios residenciais poderão afastar um morador com comportamento anti-social.

Poucas mudanças geraram polêmica, mas a que revoga a primeira parte do Código Comercial de 1850 provocou inúmeros protestos e tentativas frustradas de adiar sua entrada em vigor. O novo estatuto passou a disciplinar, em capítulo próprio, quem pode ser empresário, o que é estabelecimento, o que é empresa, suas formas e modos de constituição.

O esboço do novo Código Civil foi iniciado em 1969, pelo governo militar, que constituiu uma comissão para elaborar o anteprojeto. Em 1975 o anteprojeto foi publicado no Diário Oficial, quando foi solicitado às instituições culturais e jurídicas do País para que colaborassem encaminhando sugestões. Após longa tramitação no Congresso Nacional, sofreu importantes mudanças para se chegar ao texto final aprovado em 15 de agosto de 2001, quando começou o período de transição fixado em lei. Somente em 11 janeiro de 2003 o novo Código passou a vigorar.

Os médicos e a Lei
Para conhecer o novo Código, o Cremesp convidou o jurista Antonio Carlos Mendes para a reunião Plenária do dia 14 de janeiro. O jurista apresentou as mudanças mais abrangentes e as conseqüências do novo Código. Ele também não vê grandes alterações em relação ao anterior ou às leis já existentes.

“Houve uma alteração da natureza jurídica da responsabilidade civil, cujas conseqüências foram ampliadas com a explicitação da responsabilidade objetiva”, ressaltou. “Enfocada ao exercício da medicina, o novo código diz que o profissional deve ter formação acadêmica correspondente à ciência e à ética da profissão que ele abraçou, que deve exercê-la dentro da normalidade da ciência, ser prudente e perito. Tal formação deve ser aceita pelas academias e instituições”, informou Mendes destacando que os artigos têm repercussões sobre a negligência, a imprudência ou a imperícia.

Sobre a responsabilidade civil, Mendes destacou os seguintes artigos:

Artigo 927: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrém, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrém.
Artigo 186: aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrém, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 187: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Artigo 948: no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II- na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Artigo 949: no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Artigo 950: se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Artigo 951: o disposto nos art. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.


Mendes também abordou outros aspectos do novo Código, que de forma direta ou indireta, tem relação com o a vida do médico e o setor de saúde. O Código aborda, entre outros, o direito à integridade do corpo, ao nome e à privacidade. Veja abaixo uma síntese desses artigos:

Disposição do corpo: é proibido dispor do próprio corpo quando implicar em diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes, a não ser por exigência médica. Os transplantes devem obedecer à forma estabelecida em lei especial. Após a morte a disposição do corpo é permitida com objetivo científico.
Tratamento médico: se houver risco de vida, ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou à intervenção cirúrgica.
Nome: o nome não pode ser utilizado em publicações ou representações que exponham a pessoa ao desprezo público; não se pode usar o nome de outra pessoa, sem autorização, em propaganda; a proteção dada ao nome também é dada ao pseudônimo adotado para atividades lícitas.
Pessoa jurídica: a proteção dos direitos da personalidade aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber.
Reprodução assistida: filhos concebidos por fecundação artificial têm a paternidade reconhecida e os mesmos direitos que os outros filhos. Também estabelece a presunção de paternidade em favor dos filhos nascidos por inseminação artificial mesmo que dissolvido o casamento ou falecido o marido.
Paternidade: não há prazo para que a paternidade seja contestada.
Filhos: filhos adotivos e legítimos têm os mesmos direitos perante a lei.
Adoção: poderá ser formalizada, desde que um dos cônjuges tenha completado 18 anos e seja comprovada a estabilidade da família. Também podem adotar crianças todos os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, desde que mantida a diferença de 16 anos de idade entre o adotante e o adotado.
Perda do poder familiar: perderá o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
Contratos: em contratos de adesão (ex: planos de saúde, serviços prestados por TV a cabo etc.) se existir cláusula ambígua ou contraditória a interpretação será favorável ao consumidor.

Outras mudanças

Direito da Família
Estabelece a igualdade entre os cônjuges, extinguindo as expressões “chefe de família” e “pátrio poder”, que são substituídas por “poder familiar”, igualando pais e mães. O pátrio poder dava ao homem a liderança da família e a responsabilidade sobre as decisões legais. Se marido e mulher divergirem, não havendo mais a prevalência da vontade do pai, a solução será transferida ao Judiciário. “Família” abrange as unidades familiares formadas por casamento, união estável ou comunidade de qualquer genitor e descendente e não somente aquelas constituídas pelo casamento formal.
Sobrenome
Os maridos passam a ter o direito de adotar o sobrenome das esposas.
Casamento gratuito
As custas do casamento passam a ser gratuitas para pessoas que se declararem pobres.
Adultério
Continua sendo motivo para perder a guarda dos filhos na separação judicial, seja por parte do homem ou da mulher. Continua sendo causa de dissolução do casamento, mas não impede o adúltero de casar com o amante. Pessoas casadas, mas separadas de fato, podem estabelecer união estável, inclusive com o amante.
Guarda dos filhos
A mãe perde a preferência na guarda dos filhos. Na falta de acordo entre os cônjuges, na separação ou no divórcio, a guarda “será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”. O juiz pode também atribuir a guarda a outra pessoa e levará em conta os interesses do menor.
Bens e herança
A união estável fica definida como um instituto intermediário entre o concubinato e o casamento. Cria-se uma nova forma para a divisão da herança, em partes iguais, entre pais, filhos e cônjuges. Os regimes de bens no casamento passam a ser cinco: comunhão parcial, relativa aos bens adquiridos em comum, excluídos os bens comprados com o dinheiro de apenas um cônjuge, mesmo que depois do casamento; comunhão universal, que envolve todos os bens presente e futuros, com poucas exceções; separação de bens, que permanecem sob a administração exclusiva de cada cônjuge; regime dotal, no qual os cônjuges estipulam em escritura antenupcial os bens que constituem o dote; e regime de participação final nos aquestos, no qual cada cônjuge possui patrimônio próprio anterior ao casamento e tem direito, após dissolução da sociedade conjugal, à metade dos bens adquiridos após a união.
Pensão Alimentícia
Um novo casamento, união estável ou concubinato da pessoa que recebe pensão alimentícia faz cessar a obrigação de o antigo cônjuge zelar por sua alimentação. O cônjuge culpado da dissolução do casamento também pode pedir pensão.
Bens de empresa
Empresário casado pode vender bens imóveis que integrem o patrimônio da empresa sem consultar a mulher.
Fiança e aval
É necessária a concordância do cônjuge para que uma pessoa casada possa ser fiadora ou avalista.
Virgindade
O homem perde o direito de mover ação para anular o casamento, caso descubra que a mulher não é virgem. Os pais não podem mais utilizar a “desonestidade da filha que vive na casa paterna” como motivo para deserdá-la.
Separação e divórcio
A separação é permitida após um ano da realização do casamento. O prazo para o divórcio é de dois anos após a separação de fato ou um ano depois da separação judicial. O divórcio passa a ser permitido antes do término da partilha dos bens.
Maioridade
Aos 18 anos, e não mais aos 21, a pessoa ganha autonomia civil. Na prática, dispensa autorização dos pais para celebrar contrato, perde direito a ser dependente dos pais em clubes de lazer e planos assistenciais.
Testamento
Poderá ser feito de próprio punho, bastando, para ser reconhecido, três testemunhas. Poderá ainda ser feito sem testemunha alguma, devendo, nesse caso, ser posteriormente confirmado por um juiz.
Juros
Quando não forem convencionados ou estipulados, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos à Fazenda Nacional.
Perda de imóvel
O governo pode expropriar imóvel urbano que ficar abandonado, sem conservação e não ocupado por três anos. Passa à propriedade do município ou do Distrito Federal, dependendo da jurisdição. O mesmo vale para o imóvel rural, mas passará para a União. Se o proprietário deixar de pagar impostos sobre o imóvel, o abandono será presumido, podendo passar imediatamente à propriedade do poder público.
Condômino anti-social
O condômino que não cumpre com os seus deveres poderá, se decidido por 3/4 dos condôminos, ser multado em até dez vezes o valor pago mensalmente para o condomínio o que poderia forçar a desocupação do imóvel.
Onerosidade excessiva
Autoriza a renegociação de uma dívida quando uma parte fica em extrema desvantagem no contrato por motivos extraordinários ou imprevisíveis. Exemplos: bens comprados com prestação em dólar, quando há alta muito maior que a esperada da moeda.
Administradores
Mesmo que não sejam sócios, os administradores têm responsabilidade solidária pelos prejuízos causados pela empresa à sociedade.

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