CAPA
EDITORIAL (JC pág. 2)
A revalidação da certificação médica obtida no exterior, por Luiz Alberto Bacheschi
ENTREVISTA (JC pág. 3)
Expedicionários da Saúde: heróis anônimos à frente do terremoto no Haiti
ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
O reconhecimento pelos 50 anos dedicados integralmente à prática da Medicina
ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Já estão programados novos encontros entre os presidentes dos CRMs e a diretoria do CFM
ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 6)
A publicidade médica e a atuação das Comissões de Divulgação de Assuntos Médicos
LEGISLAÇÃO (JC pág. 7)
Cartões de descontos e a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.939
ESPECIAL (JC pág, 10)
Levantamento realizado pelo Cremesp mostra a distribuição dos médicos no Estado
ARTIGO (JC pág. 10)
A emissão de receitas médicas e a prescrição de medicamentos controlados
ICESP (JC pág. 11)
Instituto do Câncer: priorização dos pacientes conforme os recursos clínicos de última geração
GERAL (JC pág. 12)
Acompanhe a agenda de cursos e eventos em diversas especialidades
CFM (JC pág. 13)
Coluna dos representantes do Estado no Conselho Federal de Medicina
ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação
PRESIDÊNCIA (JC pág. 15)
Confira a participação do Cremesp em eventos relevantes para a classe
ESPECIALIDADE (JC pág. 16)
Uma pausa para conhecer a Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética e o Centro de Bioética do Cremesp
GALERIA DE FOTOS
ARTIGO (JC pág. 10)
A emissão de receitas médicas e a prescrição de medicamentos controlados
RECEITUÁRIOS MÉDICOS
O volume de receitas médicas inadequadas é grande. Por parecer banal, surge o descuido, a falta do endereço do paciente, o nome deste incompleto, a pressa, a letra ilegível. É importante fazer uma revisão das normas sobre o assunto
João Ladislau Rosa*
O médico, no exercício de sua profissão, emite uma enorme quantidade de documentos: prontuários, laudos e atestados, entre outros. Todos eles têm “fé pública”, são chancelados pelo emitente e trazem reflexos na vida das pessoas. Reflexos estes que podem afetar a saúde, vida pessoal e até financeira. A precisão na emissão desses documentos é fundamental para evitar que o resultado do ato médico seja deletério e até devastador.
O foco deste artigo é a receita médica, provavelmente o documento mais frequentemente emitido por médicos.
A receita finaliza o ato médico com uma orientação, prescrição de medicamentos, dietas, exames ou aparelhos. Traz em seu conteúdo uma conduta terapêutica e/ou diagnóstica a ser seguida.
Essa receita vai ser interpretada por não médicos que, com grande frequência, não estão afeitos à nossa “linguagem” e aos padrões metrológicos e poso¬lógicos regulamentados pelos órgãos responsáveis.
O ar catastrófico desse artigo tem razão de ser. Um laudo médico pode tirar o “poder pátrio” de uma família, desabilitar uma pessoa do exercício de seus direitos civis, aposentar ou afastar do trabalho... Uma receita médica ilegível pode ser aviada de forma equivocada, ser seguida com a posologia errada e tornar realidade o ditado popular “a diferença entre o medicamento e o veneno é somente a dose”.
Uma parte considerável das denúncias depositadas neste Conselho decorre de situações semelhantes às acima descritas, principalmente aquelas carreadas pelo excelente trabalho de fiscalização do Conselho Regional de Farmácia. O volume de receitas inadequadas é grande.
Cabe aqui um alerta a todos, para que revisem as normas da Anvisa, CRF e Cremesp, sobre a emissão de receitas médicas e medicamentos controlados.
Trecho extraído da Portaria n.º 6, de 29 de janeiro de 1999:
“Aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, que instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
Art. 85 A Receita de Controle Especial ou receita comum, válida em todo território nacional, pode ser manuscrita, datilografada ou por sistema informatizado ou impressa, devendo conter os dizeres abaixo:
a. identificação do emitente – não necessita que seja colocado em um quadrado:
1. nome completo do profissional ou nome da instituição;
2. n.º - número da inscrição do profissional no Conselho Regional respectivo;
3. UF – Unidade Federativa;
4. endereço completo – rua, bairro, número, telefone (opcional) do consultório ou da residência do profissional ou da clínica, hospital, outro quando for caso;
5. cidade – nome completo da cidade;
b. prescrição:
1. paciente – nome completo do paciente;
2. endereço – nome da rua, bairro, n.º , cidade, unidade federativa;
3. prescrição – uso, fórmula ou nome do medicamento, dosagem, quantidade, posologia ou modo de usar;
4. data – dia, mês e ano;
5. assinatura – o profis¬sional deve usar sua rubrica usual.
c. identificação do comprador e do fornecedor: os dados constantes destes campos podem ser apostos mediante carimbo e devidamente preenchidos pela farmácia ou drogaria.”
Seguem alguns trechos da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial:
“Notificação de Receita - Documento padronizado destinado à notificação da prescrição de medicamentos: a) entorpecentes (cor amarela), b) psicotrópicos (cor azul) e c) retinóides de uso sistêmico e imunossu¬pressores (cor branca). A Notificação concernente aos dois primeiros grupos (a e b) deverá ser firmada por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Odontologia; a concernente ao terceiro grupo (c), exclusivamente por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Da notificação de receita
Art. 35 A Notificação de Receita é o documento que acompanhado de receita autoriza a dispensação de medicamentos à base de substâncias constantes das listas “A1” e “A2” (entorpecentes), “A3”, “B1” e “B2” (psicotrópicas), “C2” (reti¬nóicas para uso sistêmico) e “C3” (imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
§ 1º Caberá à Autoridade Sanitária fornecer, ao profissional ou instituição devidamente cadastrados, o talo¬nário de Notificação de Receita “A”, e a numeração para confecção dos demais talonários, bem como avaliar e controlar esta numeração.
§ 2º A reposição do talo¬nário da Notificação de Receita “A” ou a solicitação da numeração subsequente pa¬ra as demais Notificações de Receita se fará mediante requisição (Anexo VI), devidamente preenchida e assinada pelo profissional.
§ 3º A Notificação de Receita deverá estar preenchida de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura.
§ 4º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos.
§ 5º A Notificação de Receita será retida pela farmácia ou drogaria e a receita devolvida ao paciente devidamente carimbada, como comprovante do aviamento ou da dispensação.
§ 6º A Notificação de Receita não será exigida para pacientes internados nos estabelecimentos hospitalares, médico ou veterinário, oficiais ou particulares, porém a dispensação se fará me¬diante receita ou outro documento equivalente (prescrição diária de medicamento), subscrita em papel privativo do estabelecimento.
§ 7º A Notificação de Receita é personalizada e intransferível, devendo conter somente uma substância das listas “A1” e “A2” (entorpecentes) e “A3” , “B1” e “B2” (psicotrópicas), “C2” (retinóides de uso sistêmico) e “C3” (imunos¬supressoras) deste Regulamento Técnico e de suas atua-lizações, ou um medicamento que as contenham.”
As normas acima trazem as informações dos tipos de receitas mais comuns prescritas pelos médicos. Ainda existem situações a serem abordadas, como receituários específicos para antirretrovirais, drogas proibidas na gravidez entre outras.
As portarias acima, cujo acesso pode ser obtido no site do Ministério da Saúde, devem ser consultadas por todos os colegas. Já existem revisões das listas de medicamentos e pequenas adequações destas normas.
Este assunto nos parece banal, pois a receita ao final da consulta faz parte do nosso dia a dia. Como pode um médico desconhecer tal procedimento? Não é esta a principal questão que se coloca. Por parecer banal, surge o descuido, a falta do endereço do paciente, o nome deste incompleto, a pressa, a letra ilegível. Deslizes que causam transtornos e prejuízos de toda ordem ao principal objeto do nosso trabalho, o paciente.
*João Ladislau Rosa é conselheiro e pneumologista