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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Cremesp apoia decisão do MEC que impede a abertura de novos cursos no Estado


ENTREVISTA (JC pág. 3)
Luiz Roberto Ramos: a depressão é a principal doença mental deste século


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Atualização profissional gratuita nas cidades do interior paulista


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Cremesp visita hospitais para esclarecer dúvidas sobre o novo Código


ATIVIDADES 3 (JC pág. 6)
Cerimônia homenageou aqueles que fizeram a diferença na prática médica


GERAL 1 (JC pág. 7)
Portaria proíbe, oficialmente, a abertura de escolas médicas no Estado


MEDICINA LEGAL (JC págs. 8 e 9)
Encontro abordou temas complexos inerentes a acidentes de grandes proporções


ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)
Acompanhe como agir diante de um processo ético-profissional


GERAL 2 (JC pág. 11)
Diretora do Cremesp analisa a atuação das cooperativas médicas no país


VIDA DE MÉDICO (JC pág. 12)
A dedicação, incondicional, deste ortopedista à prática médica, é exemplo de profissionalismo


COLUNA DO CFM (JC pág. 13)
Callegari e Françoso inauguram coluna como novos representantes de São Paulo


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


GERAL 3 (JC pág. 15)
Ações sociais do Cremesp levam informações de saúde até a periferia da cidade


ESPECIALIDADE (JC pág, 16)
Na série de matérias especiais, a hora e a vez da...


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Edição 265 - 11/2009

ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)

Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


Um médico, duas emergências


1) Que procedimento o plantonista deve tomar quando está prestando atendimento a um doente e é chamado para assistir a outro, ambos em caráter emergencial?
Em seu relato, o próprio colega responde à indagação, quando afirma: “o médico não pode se dividir em dois”. Tudo se complica ainda mais quando consideramos as condições estruturais da unidade, que não tem como solicitar o concurso de outro colega. Assim, há que se concluir que a maior urgência (paciente em estado de necessidade ou risco de vida) é aquela que está diante do profissional.

O segundo paciente deve ser orien¬tado a procurar outro serviço ou outro médico, que conte com perspectiva concreta de prestar o socorro. Havendo a possibilidade de ajudar na remoção dessa pessoa à unidade disponível, tal conduta deve ser adotada.

Nesses casos, o médico deve documentar exaustivamente a impossibilidade de atender ao segundo paciente, sem imputar um iminente risco à vida do primeiro.Tal documentação será hábil para sua defesa em qualquer instância.

Baseada no Parecer 25.910/01, do Cremesp

2) Que critérios adotar quando há dois pacientes em situação de emergência e apenas um equipamento de “ressuscitação”?
Trata-se de situação complexa em que, qualquer que tenha sido a decisão do médico, esta poderá sempre ser questionada. É inútil dizer que ele “não pode assumir o papel de Deus”, decidindo quem deverá viver ou quem poderá morrer, porque é isso mesmo que vai ter de fazer (na ausência de manifestação expressa do “chefe”). A tomada de decisão só poderá ser do profissional de saúde, e ele terá de assumi-la, antes e depois, se ela for questionada.
Não será suficiente recorrer à teoria de Beauchamp e Childress (Tom Beauchamp e James Chidress, autores de Principles of Biomedical Ethics, que consagrou o uso de princípios específicos na abordagem de dilemas e problemas bioéticos), na qual se espera obter parâmetros de conduta do profissional de saúde, no relacionamento com o usuário de suas atenções, para os diferentes momentos da atividade profissional – inclusive como este.
Os princípios de Beneficência, Não-Maleficência e Autonomia pouco servirão, uma vez que, supõe-se, o médico desejará beneficiar e não prejudicar a todos, respeitando também a autonomia de todos.

Nesta hora poderá ser de valia, no entanto, o princípio de Justiça: é o que fala da obediência, por parte do profissional, aos usos e costumes (moral) da comunidade, ou à legislação e sua jurisprudência, na sociedade. Obediência essa que poderá até mesmo afrontar os juízos de valores próprios do profissional.

Com base na Justiça, o critério de se priorizar o doente que se achar em situação mais crítica (risco maior de morte) é o que deverá prevalecer. Pode-se considerar que, para o menos grave, poderá existir ainda outra oportunidade. Entretanto, a autonomia poderá ser levada em conta quando houver manifestação clara do doente (ou de sua família), no sentido de querer (ou não) ser atendido.

A expectativa de maior qualidade – e quantidade – de vida é outro critério, o qual colocaríamos hierarquicamente após os anteriores. Exemplificando (e radicalizando), um paciente oncológico, em fase terminal ou idoso em idêntico estado, serão despriorizados no atendimento se o outro for um jovem, traumatizado de crânio ou vítima de acidente.

Outros critérios, como os prevalecentes em alguns estados dos EUA, de se dar preferência a quem não se expôs voluntariamente a riscos (como nos casos do uso de cinto de segurança ou não ingestão de álcool, realização de exames periódicos para prevenção de episódios agudos de doenças etc), podem até ser considerados, mas afrontam nossa postura ética – antes de tudo, pessoal.

O que não dizer daqueles que, em uma Unidade de Pronto Atendimento, sentindo-se justiceiros, não hesitariam em sentenciar: “entre o policial e o bandido, em igualdade de condições, é claro que eu atendo antes o policial!”?

Veja a íntegra do Parecer 34.869/00, do Cremesp

* Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site do Centro de Bioética. Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM.



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