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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
"Complexa e polêmica, a reprodução assistida desperta intenso debate mundial" - Henrique Carlos Gonçalves


ENTREVISTA (JC pág. 3)
A dedicação da médica fisiatra Linamara Battistella na atenção a pessoas com necessidades especiais


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Diretores, conselheiros e parlamentares discutem aumento de recursos no SUS


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Conduta Inicial no Trauma foi tema de atualização profissional ministrada no interior do Estado


ENSINO MÉDICO (JC pág. 6)
Debate promovido pelo Cremesp reuniu acadêmicos e entidades para discutir a graduação no país


EXAME CREMESP (JC pág. 7)
Confira o que pensam os acadêmicos de Medicina sobre o exame do Cremesp


ÉTICA MÉDICA 1 (JC pág. 8)
Resolução publicada pelo CFM em 17 de setembro estabelece o novo Código de Ética Médica


ÉTICA/JUSTIÇA (JC pág. 10)
Novo Código de Ética Médica comentado pelo coordenador de nosso Departamento Jurídico


ÉTICA MÉDICA 2 (JC pág. 11)
Serviço de Apoio, parceria do Cremesp & Uniad, completa sete anos


GERAL 1 (JC pág. 12)
Vida de Médico mostra que escolha da profissão é movida, acima de tudo, pela vontade de ajudar


COLUNA CFM (JC pág. 13)
Clóvis Francisco Constantino e Isac Jorge Filho se despedem de seus mandatos


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


GERAL 2 (JC pág. 15)
Programa de Educação em Saúde para a Comunidade, do Cremesp, avança pelos bairros da cidade


GALERIA DE FOTOS



Edição 263 - 09/2009

ÉTICA MÉDICA 1 (JC pág. 8)

Resolução publicada pelo CFM em 17 de setembro estabelece o novo Código de Ética Médica


Novo Código de Ética traz visão contemporânea sobre ciência médica e tecnologia

O novo texto do Código de Ética Médica, que aborda questões polêmicas, como manipulação genética e utilização de placebo, dentre outras, dá maior abrangência ao ato médico e entra em vigor 180 dias após sua publicação


A responsabilidade não presumida do médico, a proibição do uso do placebo, maior participação dos pacientes no tratamento, melhor detalhamento sobre prontuário, a função de auditor e perito e a inclusão de questões como reprodução assistida e genoma humano foram as principais mudanças incluídas no novo Código de Ética Médica (CEM), aprovado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), em 29 de agosto. O texto amplia o conceito do exercício do ato médico, seja no atendimento, no ensino, na pesquisa, na gestão ou em qualquer outro ato advindo da Medicina.

O Código foi estabelecido pela Resolução nº 1.931/09, de 17/09/09, e entrará em vigor 180 dias após sua publicação no Diário Oficial da União, em 24 de setembro de 2009, seção I, págs. 90 a 92.

A revisão das normas que regem a conduta médica levou em conta os atos passíveis de fiscalização e a abrangência do Código firmado em 8 de janeiro de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88), que tornou mais claros itens polêmicos que apareciam timidamente no texto anterior, introduziu novos aspectos e trouxe ainda uma visão contemporânea sobre temas que envolvem tecnologia e ciência.

As regras foram discutidas por representantes dos Conselhos Regionais de Medicina, do CFM e de outras entidades médicas ao longo de dois anos. Antes da homologação pelo CFM, o texto contou com aprovação da Assembleia da IV Conferência Nacional de Ética Médica (IV Conem).

Durante o evento, realizado de 25 a 29 de agosto, no Esporte Clube Sírio, em São Paulo, os participantes reuniram-se em grupos de trabalho para debater pontos de vista e concluir as avaliações. O texto final contempla 25 princípios fundamentais, 10 normas diceológicas (direitos dos médicos), 118 normas deontológicas (responsabilidade profissional, direitos humanos, relação com pacientes e familiares, doação e transplante de órgãos e tecidos, relação entre médicos, remuneração profissional, sigilo profissional, documentos médicos, auditoria e perícia médica, ensino e pesquisa médica e publicidade médica) e mais cinco disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeita os infratores às penas disciplinares previstas em lei.

Para Henrique Carlos Gonçalves, presidente do Cremesp e representante da Região Sudeste da Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica, o maior beneficiário do Código será a sociedade brasileira. “A Constituição de 1988 trouxe uma evolução sobre princípios, que foram criados e implementados, como o direito à saúde integral e universal. Esse compromisso deverá ser consolidado pelo novo Código, assim como a atualização técnico-científica”, afirma. 

De acordo com Roberto Luiz d´Ávila, coordenador da Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica, vice-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM) e conselheiro do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (Cremesc), a revisão cuidadosa mostrou que o Código adotado há 20 anos foi bom e avançado para a época. Mas, ressalta, precisava de alterações, que não foram tão numerosas, porém bastante profundas, e irão refletir-se numa melhor prática médica. “Houve ainda um ganho pedagógico porque, ao conhecer e trabalhar com os fundamentos e direitos, automaticamente o professor estará ensinando a medicina ideal. E quem conhece claramente esses aspectos não fará atos proibidos”, acredita.

O texto do Código preservou o preâmbulo, com capítulos dirigidos aos princípios fundamentais, moral máxima em que estão inseridos princípios mile¬nares idealizados para a prática da medicina, e o direito dos médicos relativo ao exercício da cidadania do profissional. Por conter aspectos idealizados, ambos os capítulos não trazem artigos que possam ser aplicadas sanções obrigatórias, como acontece na parte deontológica, que expressa as obrigações de conduta pormenorizadas. 

Entre os princípios fundamentais, houve mudança em relação ao tema Bioética, resultando num melhor entendimento sobre a responsabilidade social do médico, não só em relação aos colegas e aos pacientes como também ao ecossistema.

Já no capítulo que versa sobre os direitos, foram ressaltadas questões como salários justos, condições dignas de trabalho, defesa dos pacientes e sigilo profissional, direitos já garantidos, que sofreram pequena ampliação.

Na área deontológica, muitos artigos foram reescritos ou fundidos, para melhor compreensão. Entre os capítulos novos estão o de Cuidados Paliativos, que ampliou a autonomia dos pacientes terminais e crônicos e permitiu maior participação deles no processo de diagnóstico. O novo texto prevê que o paciente seja mais atuante na relação com o médico, discutindo com ele o procedimento e consentindo ou não com a investigação.

D’Ávila ressalta que a eutanásia continua sendo prática vedada aos médicos brasileiros, assim como qualquer outro procedimento que antecipe a morte. “O que foi proposta é a eliminação de tratamentos inúteis, desproporcionais e fúteis, no caso dos portadores terminais de doenças crônicas, usando em seu lugar cuidados paliativos para o conforto físico e psíquico dos pacientes”, afirma.  

O Código incluirá ainda capítulo explicitando que a medicina não pode ser exercida como comércio e que o médico não deve receber nenhum tipo de benefício de fabricante de equipamentos ou da indústria farmacêutica, sendo vedada a obtenção de vantagem na comercialização de órteses e próteses de qualquer natureza. O novo texto alerta também para o conflito de interesses, frisando que o paciente tem de estar em primeiro lugar.

Com a incorporação de novas tecnologias, o CFM já havia estabelecido decisões genéricas sobre tecnociência, reprodução assistida e terapia gênica em suas resoluções. O Código estabelece proibição, por exemplo, de qualquer modificação no genoma humano, uso de embriões para alteração gênica, procriação com sexagem, implantação de múltiplos embriões e outros cuidados específicos para os médicos que atuam em reprodução assistida.

Novos artigos e temas inseridos no Código de Ética Médica

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
XX - A natureza persona¬líssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e tera¬pêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cien-tificamente reconhecidas.
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados palia¬tivos apropriados.
XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento cien¬tífico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.
XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.
XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada à herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.

REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.
Parágrafo único. A comple¬mentação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.
Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.
Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comer-cializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.

DOCUMENTOS MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.
Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando requisitado pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.

ENSINO E PESQUISA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.
Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicados, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.
Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, pró¬teses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.
Art. 110. Praticar a medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do pa¬ciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.


Exemplo de artigo modificado

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Transplante e genoma

Novo Código
É vedado ao médico:
Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
§ 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.
§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:
I - criar seres humanos geneticamente modificados;
II - criar embriões para investigação;
III - criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.
§ 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.
Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germi¬nativas que resulte na modificação genética da descendência.
Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.

Atual Código
É vedado ao médico:
Art. 43. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento.


Novo Código de Ética Médica



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