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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
"O Cremesp e as entidades mantêm o compromisso com o verdadeiro cooperativismo médico" - Henrique Carlos Gonçalves


ESPECIAL 1 (JC pág. 3)
A reciclagem e a preservação ambiental passam a fazer parte do dia-a-dia do Cremesp


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Cremesp e entidades médicas reiteram necessidade de mobilização nacional em defesa do PCCS no SUS


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Acompanhe comentários do conselheiro Pedro Teixeira Neto sobre a mais recente publicação do Cremesp


ATIVIDADES 3 (JC pág. 6)
Esclareça suas dúvidas e acesse, com facilidade, os periódicos Capes


ATIVIDADES 4 (JC pág. 7)
Cremesp realiza planejamento estratégico e estabelece diretrizes para a atual gestão


ESPECIAL 2 (JC págs. 8 e 9)
Infecção Hospitalar - Levantamento inédito mostra irregularidades nos PCIH


ÉTICA (JC pág. 10)
O coordenador do departamento jurídico da Casa, Desiré Callegari, analisa a cirurgia plástica sob vários aspectos


GERAL 1 (JC pág. 11)
A trajetória profissional do médico anestesista Ayr de Almeida Gosch


ATIVIDADES 4 (JC pág. 12)
Cremesp realizou evento com palestras e discussões sobre o assédio sexual no exercício profissional


GERAL 2 (JC pág. 13)
Clóvis Constantino e Isac Jorge abrem este canal, que inclui a participação do Cremesp em eventos relevantes para a classe


ALERTA ÉTICO (JC pág.14)
Veja o que dizem os pareceres do Cremesp sobre a ética na divulgação de exames e anamnese do paciente


GERAL 3 (JC pág. 15)
Confira a participação ativa do Cremesp em encontros realizados no ABC e no interior paulista


CFM (JC pág. 16)
As eleições para o Conselho Federal de Medicina acontecem nos dias 1º e 2 de julho


GALERIA DE FOTOS



Edição 258 - 04/2009

ALERTA ÉTICO (JC pág.14)

Veja o que dizem os pareceres do Cremesp sobre a ética na divulgação de exames e anamnese do paciente


Ética e exames/anamnese

A dúvida do colega pode ser a sua. Por isso é válido aproveitar análises realizadas pelo Cremesp capazes de prevenir falhas éticas causadas por mera desinformação


1) Existe quebra de sigilo em colocar o número da CID nos exames solicitados?

Não. A colocação do número da CID (Classificação Internacional de Doenças) nas guias de consultas ou solicitações de internações é exigência dos Gestores de Saúde que pode ser praticada, desde que seu uso e conhecimento sejam restritos a pessoas comprometidas pela obrigatoriedade do sigilo profissional.

A exigência do CID se prende à obtenção de várias informações, como, por exemplo, aquelas com fim de estudo epidemiológico; planejamento de ações preventivas; comparativos entre vários gestores; monitorização dos gastos, baseada no diagnóstico etc.

Cabe aos Conselhos Regionais fiscalizar e regulamentar atividade médica no seu Estado e, neste particular, combater a má prática médica em defesa dos médicos e da sociedade, estando prontos a receber denúncias de atitudes que firam os preceitos do Código de Ética Médica.

Veja a íntegra do Parecer nº 98.898/03

2) Em anamnese de rotina é necessário questionar a prática sexual do atendido?

Entre as questões padronizadas em novos formulários para atendimento cirúrgico e de internação de determinada instituição, existe uma correspondente à prática sexual do paciente e de seu eventual parceiro. Desta forma, um colega pergunta: a conduta é adequada, uma vez que, em determinadas especialidades médicas, prática sexual não se relaciona ao diagnóstico, tampouco ao tratamento?

Consideramos que não. Tais informações somente constarão do prontuário se contribuírem ou influenciarem no tratamento ou diagnóstico da doença. Veja: a Resolução do CFM 1.638/02, que define o prontuário médico, estabelece que do documento deve constar apenas o sexo do paciente – e não, como regra, a prática sexual do atendido.

Tal dado abrange a intimidade da pessoa, constituindo bem juridicamente protegido pela Constituição Federal. É possível alegar-se (com razão) que a intimidade do paciente é eventualmente “invadida” pelo médico, que possui o dever legal do sigilo – porém não de forma ilimitada. Explicando: por vezes é lícito ao profissional ingressar na esfera da intimidade do atendido única e exclusivamente nos aspectos que interferem no diagnóstico e/ou tratamento, sob pena de violação da proteção constitucional.

Em resumo: se a prática sexual configurar-se em algo relevante ao diagnóstico e/ou tratamento do paciente, o médico deve questionar. Caso contrário, não. 

Confira a íntegra do Parecer Consulta nº 51.468/04

3) Enfermeiros de UBS podem solicitar exames para rastrear o HIV?

Diretor técnico de serviço de saúde questiona se profissionais não-médicos – no caso, enfermeiros – podem solicitar testes de Aids a alguns pacientes em Unidades Básicas de Saúde (UBS). No entender dele, trata-se de ato médico, cujo resultado pode trazer consequências severas ao atendido.

Sobre esta questão existe uma série de normas e pareceres (como, por exemplo, Resolução CFM nº 1.627/01; Processo Consulta CFM nº 2.354/95; Resolução 195/1997 do COFEN; Lei Federal 7.498/86; Decreto-Lei nº 94.406/87; Resolução Cremesp nº 95/2000; e Processo Consulta CFM nº 178/98).

De acordo com a legislação vigente, atos que visam estabelecer diagnóstico, prognóstico ou terapêutica devem ser prescritos, executados ou supervisionados por médico, e a prescrição por enfermeiro somente será admitida como parte da rotina pré-estabelecida pela equipe médica.

Desta forma, devemos fazer alguns questionamentos para o caso concreto: 1) O pedido de exame anti HIV foi requerido com a supervisão de um médico? 2) O pedido foi feito dentro de um programa do governo federal e fazendo parte dele? Se as respostas forem negativas, é possível imaginar que o enfermeiro esteja extrapolando seus limites profissionais. Ou seja, se o exame for requisitado de forma independente, autônoma e por liberalidade do enfermeiro, o mesmo não poderia fazê-lo.

Veja a íntegra do Parecer nº 56.647/02

 
* Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site do Centro de Bioética. Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM.


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