CAPA
EDITORIAL (JC pág. 2)
"O Cremesp e as entidades mantêm o compromisso com o verdadeiro cooperativismo médico" - Henrique Carlos Gonçalves
ESPECIAL 1 (JC pág. 3)
A reciclagem e a preservação ambiental passam a fazer parte do dia-a-dia do Cremesp
ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Cremesp e entidades médicas reiteram necessidade de mobilização nacional em defesa do PCCS no SUS
ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Acompanhe comentários do conselheiro Pedro Teixeira Neto sobre a mais recente publicação do Cremesp
ATIVIDADES 3 (JC pág. 6)
Esclareça suas dúvidas e acesse, com facilidade, os periódicos Capes
ATIVIDADES 4 (JC pág. 7)
Cremesp realiza planejamento estratégico e estabelece diretrizes para a atual gestão
ESPECIAL 2 (JC págs. 8 e 9)
Infecção Hospitalar - Levantamento inédito mostra irregularidades nos PCIH
ÉTICA (JC pág. 10)
O coordenador do departamento jurídico da Casa, Desiré Callegari, analisa a cirurgia plástica sob vários aspectos
GERAL 1 (JC pág. 11)
A trajetória profissional do médico anestesista Ayr de Almeida Gosch
ATIVIDADES 4 (JC pág. 12)
Cremesp realizou evento com palestras e discussões sobre o assédio sexual no exercício profissional
GERAL 2 (JC pág. 13)
Clóvis Constantino e Isac Jorge abrem este canal, que inclui a participação do Cremesp em eventos relevantes para a classe
ALERTA ÉTICO (JC pág.14)
Veja o que dizem os pareceres do Cremesp sobre a ética na divulgação de exames e anamnese do paciente
GERAL 3 (JC pág. 15)
Confira a participação ativa do Cremesp em encontros realizados no ABC e no interior paulista
CFM (JC pág. 16)
As eleições para o Conselho Federal de Medicina acontecem nos dias 1º e 2 de julho
GALERIA DE FOTOS
ÉTICA (JC pág. 10)
O coordenador do departamento jurídico da Casa, Desiré Callegari, analisa a cirurgia plástica sob vários aspectos
Ética & Justiça
CIRURGIA PLÁSTICA
Atividade de meio ou de resultado?
As condições básicas para um bom desempenho dentro da especialidade de cirurgia plástica não diferem das exigidas de qualquer médico, tais como vocação, formação moral e profissional íntegras, relação médico-paciente harmônica e atualização científica constante
Desiré Carlos Callegari*
A cirurgia plástica, nos seus aspectos estéticos, tem como objetivo propiciar harmonia e bem-estar aos pacientes, resgatando a sua autoestima. No aspecto reparador, podemos dizer que melhora a autoimagem e promove a reintegração social do indivíduo ao seu grupo social. Portanto, não podemos negar a importância desta especialidade, que influi significativamente nas relações pessoais e sociais.
As condições básicas para um bom desempenho dentro da especialidade de cirurgia plástica não diferem das exigidas de qualquer médico, tais como vocação, formação moral e profissional íntegras, relação médico-paciente harmônica e atualização científica constante.
Um aspecto que tem despertado atenção, tanto dos juristas, como dos Conselhos de Ética e da defesa profissional da especialidade, é a definição do conceito de que a atividade médica é uma “obrigação de meio” e não uma “obrigação de resultado”. Na cirurgia plástica, ou em qualquer outra especialidade, todos os aspectos inerentes devem ser considerados com o paciente, tais como possíveis intercorrências, complicações e a possibilidade de insatisfação com o resultado. Portanto, o cirurgião tem a obrigação de informar ao paciente, levando em conta as considerações legais de um resultado que pode ser insatisfatório. Neste aspecto o Código de Ética Médica (CEM), no capítulo de direitos humanos, artigo 46, é bastante claro: “É vedado ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu representante legal, salvo em iminente perigo de vida”.
Como a cirurgia plástica depende da reprodução de imagens (antes e depois da cirurgia), é importante que se obtenha o consentimento dos pacientes para arquivo próprio do ponto de vista legal, ou provável publicação do caso em revistas científicas. Vale lembrar que publicações de imagens em meios leigos é disciplinada pela Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.701, de 25/09/2003, que em seu artigo 3º, inciso g, dispõe: “É vedado ao médico expor a figura de paciente seu como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com a autorização expressa deste, ressalvado o disposto no artigo 10 desta resolução”. No artigo 10 lê-se ainda: “Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível, o médico deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal”.
Para dirimir dúvidas dos especialistas, no artigo 14 desta resolução consta: “Os Conselhos Regionais de Medicina manterão uma Comissão Permanente de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) composta, minimamente, por três membros”. Lembramos ainda que, dentre as denúncias e processos existentes nos Conselhos de Ética, que estão relacionados com a cirurgia plástica, sua grande maioria diz respeito à infringência de alguns artigos do CEM, como o artigo 142: “O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina”; e o artigo 131, que dispõe: “É vedado ao médico permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade”. Portanto, a divulgação de assuntos médicos em “mídia leiga”, inclusive revistas que tratam de “beleza”, é punida pelos Conselhos de Ética, com a finalidade de evitar que tais publicações induzam jurisprudência falsa no judiciário, delegando à cirurgia plástica e outras especialidades a “obrigação de atingir resultados”.
Salientamos que alguns magistrados entendem que a cirurgia plástica e, em alguns casos, a própria anestesia são consideradas atividades de resultados. Dessa forma, as indicações, as técnicas empregadas, as limitações do procedimento, o consentimento livre e esclarecido e seu relacionamento com o paciente devem nortear eticamente o cirurgião.
Além disso, ficam sob sua responsabilidade as condições do local indicado onde irá realizar o tratamento, bem como toda equipe por ele escolhida. O cirurgião deve ainda estar atento quanto à forma de divulgação de seus serviços, que deverá estar religiosamente embasado nas normas da Codame e, no caso de dúvidas, solicitar parecer do Conselho Regional de Medicina.
O cirurgião não pode jamais prometer resultados e sim propor meios para o tratamento.
* Desiré Carlos Callegari é ex-presidente, atual conselheiro e coordenador do Departamento Jurídico do Cremesp
SÚMULA JURÍDICA
Dando continuidade ao estudo das súmulas do Departamento Jurídico do Cremesp, que norteiam a condução dos processos ético-profissionais, destacamos, nesta oportunidade, a de nº 13, que assim dispõe:
Arquivamento do processo
No processo ético-profissional vige o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, não sendo possível o seu arquivamento quando há a desistência do denunciante na condução do mesmo.
Nos processos ético-profissionais – de cunho administrativo, regido por regras de direito público em razão da natureza jurídica dos Conselhos de Medicina (autar¬quias) – vigora um dos princípios mais importantes da Administração Pública: o da supremacia do interesse público.
Tal princípio faz com que o arquivamento do procedimento ocorra somente em algumas poucas hipóteses, como o falecimento do denunciado ou pela prescrição, por exemplo.
Isto significa que, na prática, uma vez instaurado o processo ético-profissional, este deverá obrigatoriamente prosseguir até o seu julgamento final que poderá, evidentemente, inocentar ou culpabilizar o profissional médico, mesmo que, por exemplo, o denunciante tenha desistido do processo durante o seu curso.
Tal fato traz certa confusão na prática, pois muitos médicos acreditam que, uma vez que o denunciante tenha abandonado o processo, a consequência natural seria o seu arquivamento imediato, situação esta juridicamente impossível diante das regras de direito público que permeiam o processo administrativo.