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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Lei dos Conselhos: em 50 anos de existência, as normas que regem os CRMs e o CFM somente foram alteradas em 2004, em pontos limitados...


ENTREVISTA (JC pág. 3)
José Osmar Medina Pestana, diretor do Hospital do Rim e Hipertensão, é o convidado desta edição


ATIVIDADES 1 (JC pág, 4)
Interior do Estado integra o programa de educação médica continuada do Cremesp


CAPES (JC pág. 5)
Acompanhe um passo-a-passo para acessar o acervo de periódicos do portal Medicina em Evidência/Capes


ENSINO MÉDICO (JC pág. 6)
A crise no curso de Medicina da Universidade Santo Amaro provoca a demissão de cerca de 50 professores e preceptores


FISCALIZAÇÃO (JC pág.7)
Acompanhe um resumo dos procedimentos realizados pelo Departamento de Fiscalização do Cremesp em 2008


ESPECIAL (JC pág. 8 e 9)
Dando continuidade às reportagens sobre o sistema público de saúde, esta edição avalia o funcionamento da Atenção Básica no SUS


ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)
Desiré Callegari, coordenador do Departamento Jurídico do Cremesp, analisa a interdição cautelar do exercício profissional


GERAL 1 (JC pág. 11)
Políticas irregulares das seguradoras: Cremesp colabora na investigação realizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito


GERAL 2 (JC pág. 12)
Notificação a reações adversas foi o tema central do encontro entre Cremesp e Centro de Vigilância Sanitária, regional São Paulo


GERAL 3 (JC pág. 13)
Temas em destaque na Coluna dos Conselheiros do CFM: Trotes Violentos e Cirurgia Plástica


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Esclareça suas dúvidas sobre o estado da morte no canal especialmente preparado pelo Centro de Bioética do Cremesp


GERAL 4 (JC pág. 15)
Ranking de "melhores médicos": publicações ferem a ética médica e caracterizam publicidade indevida


HISTÓRIA (JC pág, 16)
Complexo Hospitalar Juqueri: um dos símbolos do surgimento da psiquiatria no Brasil


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Edição 257 - 03/2009

ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)

Desiré Callegari, coordenador do Departamento Jurídico do Cremesp, analisa a interdição cautelar do exercício profissional


INTERDIÇÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Dependendo das proporções da ilicitude, deve-se, logo, providenciar a suspensão do exercício profissional do autor da conduta

Desiré Carlos Callegari*

O Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em todo país e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão. Sabemos também que os Conselhos de Medicina têm como um de seus objetivos primordiais a proteção à sociedade, evitando que o diploma de médico seja instrumento para que mais profissionais dele se sirvam para enganar, prejudicar ou causar danos ao ser humano. Essas atribuições são conferidas aos Conselhos pela Lei n° 3.268, de 30/09/1957, e regulamentadas pelo Decreto n° 44.045, de 19/07/1958.

Não podemos esquecer que estas funções conferem uma responsabilidade jurídica aos conselheiros, em decorrência de suas atividades judicantes. A omissão destes em relação ao médico faltoso pode ser caracterizada como “prevaricação”. De acordo com o Código Penal, prevaricação é “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (art. 319). Como punição, o prevaricador pode receber pena de detenção de três meses a um ano, e multa.

Ocorrendo indícios de infração ética pelo profissional, deve o órgão – obviamente, ao tomar conhecimento dos fatos – propiciar a instauração de uma sindicância. Posteriormente, deve-se considerar o vigorante princípio constitucional do devido processo legal, que na sua importância preleciona que o poder de punir não toma por sustentáculo tão somente o cometimento de transgressão, mas exige que seja instaurado o respectivo procedimento processual e apenatório, respeitando-se o direito de ampla defesa e do contraditório.

Dependendo das proporções da ilicitude profissional, deve-se, desde logo, providenciar a suspensão do exercício profissional do autor da conduta. A Lei que instituiu os Conselhos de Medicina, em seu artigo 15, relata que são atribuições dos Conselhos Regionais, entre outras, “conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo penalidades que couberem”.

Historicamente, no ano de 2002, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), pela primeira vez no Brasil, utilizou o recurso da interdição cautelar do exercício profissional – em um episódio de clamor público – a um médico cuja ação estaria prejudicando gravemente a população. Essa interdição cautelar, indagava-se, poderia ser administrativa ou deveria ser judicial, ausente a previsão específica? À época, o Conselho submeteu sua decisão ao crivo da Justiça Federal, e a resposta desta foi no sentido de que era competência dos Conselhos realizar a referida interdição. Essa foi baseada no perigo que o profissional representava para a sociedade, ou seja o “periculum in mora”, que é uma situação de risco que demanda a cautela associada ao perigo de demora em obtenção de uma tutela através do processo de conhecimento ou de execução.

Após esse episódio, o Conselho realizou novas interdições, até que, em 2006, o Conselho Federal de Medicina normatizou o processo por meio da Resolução CFM 1.789, de 07/04/2006, que disciplina a matéria em seus artigos. Um deles diz que os Conselhos de Medicina poderão, por decisão mínima de 11 (onze) votos favoráveis nos Conselhos Regionais, de 15 (quinze) no Conselho Federal, e com parecer fundamentado do conselheiro sindicante, interditar cautelarmente o exercício profissional de médico, cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja notoriamente prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo. E que a interdição cautelar ocorrerá desde que exista prova inequívoca do procedimento danoso do médico e verossimilhança da acusação com os fatos constatados, ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o profissional continue a exercer a Medicina. Por último, que o processo ético instaurado deverá ser julgado no prazo de seis meses, desde que o interditado não dê causa a atraso processual, de caráter protelatório.

Assim, entendemos que a interdição cautelar tenha de ser aplicada com muita parcimônia e bem fundamentada, pois sua aplicação indiscriminada pode resultar em ações precipitadas que podem, inclusive, resultar em danos injustos ao interditado. 

* Desiré é ex-presidente, atual conselheiro e coordenador do Departamento Jurídico do Cremesp


SÚMULA JURÍDICA

Validade da citação, intimação ou notificação pelos Correios

Citação é um ato processual fundamental para que o processo se desenvolva regularmente, caracterizando-se como o chamamento inicial do réu. A citação realizada de forma irregular, sem que tenha sido convalidada por algum ato processual posterior, como o comparecimento espontâneo aos autos, torna nulo todos os atos posteriormente praticados.

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Notificação, por sua vez, é uma medida de cunho preventivo, que tem por objetivo prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegações futuras de desconhecimento quanto aos fatos.

A partir desses conceitos, aplicados em conjunto com a jurisprudência e a boa doutrina, e considerando que o ato de citação é extremamente importante para o regular desenvolvimento do processo administrativo, o Conselho elaborou a Súmula 4 que, consolidada, ficou com a seguinte redação:

Súmula do Departamento Jurídico nº 4

Citação, Intimação e Notificação Processual
“Segundo entendimento da jurisprudência recente, é válida a citação, intimação ou notificação nos processos administrativos realizada por intermédio dos Correios, com o retorno do respectivo comprovante de Aviso de Recebimento, ainda que recebido por eventual preposto.”


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