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Ano difícil, mas repleto de conquistas


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Unoeste: entidades médicas repudiam aumento de vagas


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Retrospectiva 2002: realizações e objetivos alcançados


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Hamer Nastasy Palhares Alves escreve sobre o médico dependente químico


GERAL 1
Destaque para aprovação de Projeto que define o Ato Médico


CREMESP
Veja debate em plenária sobre o Programa de Saúde da Família


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Confira os eventos que contaram com a participação do Cremesp


NOTAS
Destaque para a inauguração da nova sede do Setor de Planejamento em Saúde/UNIFESP


GERAL 2
Cartões de Desconto: confira resolução do CFM nº 1649/2002 sobre o assunto


MEMÓRIA
VII Congresso Brasileiro de História da Medicina


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Edição 184 - 12/2002

GERAL 1

Destaque para aprovação de Projeto que define o Ato Médico


Lançado manual de doenças relacionadas ao trabalho

No dia 20 de novembro o Ministério da Saúde lançou, na sede do Cremesp, o livro “Doenças Relacionadas ao Trabalho – Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”.

Elaborado pela Área Técnica de Saúde do Trabalhador (Cosat/MS), o manual, segundo o Ministério, “cumpre a determinação condicional de dar atenção à saúde do trabalhador, atendendo aos princípios de universalidade, eqüidade, integralidade e controle social que regem o Sistema Único de Saúde”.

O manual traz estratégias para os cuidados com a saúde do trabalhador, fichas técnicas das doenças relacionadas ao trabalho, além de outros conceitos e informações relevantes. A publicação já está disponível na biblioteca virtual do site do Ministério (www.saude.gov.br) e no site do Cremesp (www.cremesp.org.br).

Subnotificação e pouca visibilidade

Para o conselheiro do Cremesp e médico do Trabalho Enídio Ilário, a publicação “vem preencher uma lacuna importante na área da saúde do trabalhador no Brasil e deverá contribuir de forma muito efetiva para diminuir a subnotificação das doenças relacionadas ao trabalho, fenômeno que infelizmente ocorre no país”.

Para Carlos Rodolfo Carnevalli, Diretor do Departamento de Fiscalização do Cremesp e médico do Trabalho, “a publicação é um subsídio importante para a prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação do trabalhador e será útil aos serviços municipais de saúde do trabalhador e aos serviços de referência estaduais”.

Carnevalli lembra que o tema até então tinha pouca visibilidade até mesmo no Ministério da Saúde, que desde 1984 discute uma publicação desse tipo. “A elaboração do manual deve-se também ao compromisso e perseverança de sua coordenadora, a doutora Elizabeth Costa Dias”, ressalta.


Comissão do Senado aprova projeto que define ato médico

Foi aprovado, no dia 4 de dezembro, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, o parecer favorável do senador Antonio Carlos Júnior (PFL-BA) ao Projeto de Lei nº 25/2002, que define o ato médico. De autoria do senador Geraldo Althoff (PFL-SC), o projeto se baseou na Resolução do CFM (1627/01) que estabelece atribuições exclusivas do médico na área de saúde, a exemplo de diagnósticos de enfermidades, indicação de procedimentos, prescrição de medicamentos, solicitação e execução de exames, dentre outras. O projeto segue agora para a Comissão de Assuntos Sociais do Senado.

Polêmica
A ausência de regulamentação em lei que dispõe sobre o alcance e os limites do ato médico, tem gerado desencontros e polêmicas. Um exemplo é a resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) nº 271/2002, que regulamenta as ações dos enfermeiros com relação a consultas e diagnósticos, prescrição de medicamentos e requisição de exames – atribuições exclusivas dos médicos. O Fórum Nacional de Entidades de Trabalhadores da Área da Saúde (Fentas) também tem se posicionado contra o projeto de Lei do ato médico.

Próximos passos
A tramitação do projeto no Senado somente será retomada em 2003, após o recesso parlamentar, mas as entidades médicas permanecem mobilizadas. “Ainda não sabemos quais serão os senadores que comporão a Comissão de Assuntos Sociais, uma vez que só tomarão posse em fevereiro, mas devemos desde já conversar com os eleitos em seus Estados para esclarecê-los sobre o Ato Médico”, afirmou Mauro Brandão, coordenador da Comissão de Mobilização pelo ato médico no CFM. O CFM, por meio dos seus conselheiros e dos Conselhos Regionais, pretende entrar em contato com todos os parlamentares eleitos, a partir de Estado de origem; além de intensificar o esclarecimento da opinião pública.

Confira abaixo texto do Projeto de Lei que tramita no Senado Federal:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 25, DE 2002
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ato médico é todo procedimento técnico-profissional praticado por médico habilitado e dirigido para:

I) a promoção primária, definida como a promoção da saúde e a prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia;
II) a prevenção secundária, definida como a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos;
III) a prevenção terciária, definida como a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos;

§ 1º - As atividades de prevenção de que trata este artigo, que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica, são atos privativos do profissional médico.
§ 2º - As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução de diagnósticos e indicações terapêuticas podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área de saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente.

Art. 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina, nos termos do artigo anterior e respeitada a legislação pertinente, definir, por meio de resolução, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados, para utilização pelos profissionais médicos.
Art. 3º As atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão, desde que vinculadas, de forma imediata e direta a procedimentos médicos e, ainda, as atividades de ensino dos procedimentos médicos privativos, incluem-se entre os atos médicos e devem ser unicamente exercidos por médicos.

§ único – Excetuam-se da exclusividade médica prevista no caput deste artigo as funções de direção administrativa dos estabelecimentos de saúde e as demais atividades de direção, chefia, perícia, auditoria ou supervisão que dispensem formação médica como elemento essencial à realização de seus objetivos ou exijam qualificação profissional de outra natureza.

Art. 4º A infração aos dispositivos desta Lei configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos termos do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica ao exercício da Odontologia e da Medicina Veterinária, nem a outras profissões de saúde regulamentadas por Lei, ressalvados os limites de atuação de cada uma delas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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