24 - Contrato coletivo de trabalho


 A defesa da realização de contratos coletivos entre médicos e planos de saúde será um dos focos do movimento médico, conforme definiu a Comissão Nacional de Saúde Suplementar (Comsu), constituída pelas entidades médicas nacionais, CFM, AMB e Fenam.    

Com a lentidão da ANS em desempenhar seu papel de mediadora entre operadoras e prestadores de serviços, entidades médicas, além de manterem firme a defesa da contratualização, buscam outros caminhos legais para garantir os direitos e a autonomia de trabalho do profissional médico. A proposta vem sendo amadurecida pela Comsu, a partirde estudos da Federação Nacional dos Médicos (Fenam) e se fundamenta no reconhecimento formal da relação de trabalho celebrado em contrato coletivo. A tese, ainda polêmica juridicamente, necessitaria da intermediação e da anuência da Procuradoria Geral de Trabalho onde já há um entendimento preliminar de que se trata de uma relação de trabalho.

O contrato de trabalho é diferente do contrato de emprego, onde há um patrão, um empregado, e uma relação trabalhista regida pela CLT. Na relação de trabalho, como o nome diz, há um contrato de prestação de serviço, onde o profissional – no caso, o médico -- conserva sua autonomia, não tem uma vinculação direta de jornada, nem de horário, nem subordinação hierárquica. O profissional não recebe salário, mas pagamento por prestação de serviço.

A formalização desse processo seria estabelecida por meio de um contrato coletivo nacional assinado entre as empresas operadoras e o organismo que detém competência legal para isso, que é a entidade sindical dos médicos. O contrato estabeleceria cláusulas essenciais e fundamentais, que seriam adequadas segundo variações e condições regionais. Por exemplo, o índice e o intervalo de reajuste poderiam ser regionais, desde que considerado intervalo mínimo de um ano e a reposição da inflação, pelo menos.

O contrato de trabalho deve conter cláusulas essenciais estabelecendo regras para o credenciamento, descredenciamento e reajustes, entre outras, sempre preservando a autonomia do médico. De certa forma, são os mesmos pontos tratados na resolução 71 da ANS, de 2004. Como as regras nunca foram cumpridas pelas operadoras, e como a Agência nunca se fez respeitar, as entidades médicas não querem mais a ANS nessa intermediação.

Uma vez garantida a anuência da Procuradoria Geral do Trabalho, as entidades médicas devem propor uma ação de natureza trabalhista. Seja por meio de uma Obrigação de Fazer – vínculo jurídico que confere a uma parte o direito de exigir da outra o cumprimento de algo concordado --, seja por meio de um TAC, Termo de Ajustamento de Conduta, instrumento de resolução negociada de conflitos. Em quaisquer dos casos, seriam estabelecidas punições de forma que o cumprimento do contrato fosse assim garantido.

Embora em fase de entendimento, com inúmeros obstáculos políticos e jurídicos, a assinatura de um contrato coletivo de trabalho entre profissionais e operadoras aparece como uma solução alternativa minimamente digna num momento em que as empresas manifestam abertamente sua desconsideração pelo trabalho dos médicos.


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